Obriga a realização de debates, seminários ou palestras sobre o uso de drogas e sobre as doenças sexualmente transmissíveis nas escolas do município.
LEI N° 7.353 DE 17 DE AGOSTO DE 1993.
OBRIGA A REALIZAÇÃO DE DEBATES, SEMINÁRIOS E/OU PALESTRAS SOBRE O USO DE DROGAS E SOBRE AS DOENÇAS
SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As escolas da rede Municipal e Particular da 5ª Serie do 1º grau ate o 3º ano cientifico ficam obrigadas a, no mínimo, uma vez por mês realizarem debates, palestras e/ou seminários, enfocando temas referentes ao uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 2º Os referidos eventos no artigo anterior, devem ser realizados nos horários normais de aula, havendo conseqüentemente inclusão e adequação das datas, no calendário escolar em que serão realizadas.
Art. 3º A secretaria de Educação do Município, através dos seus órgãos competentes, fiscalizará e supervisionará a aplicação da presente Lei.
Art. 4º A secretaria de Saúde do Município, através do setor competente, indicará profissionais que irão proferir os debates, palestra e/ou seminários.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 17 DE AGOSTO DE 1993.
FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA
(Prefeito)