Dispõe sobre a proibição da prática do fumo em escolas públicas e conveniadas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
LEI N° 6.944, DE 15 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a proibição da prática do fumo em escolas públicas e conveniadas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a prática do fumo no interior de todas as escolas públicas e conveniadas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e estabelecimentos congêneres, inclusive cursos diversos, onde seja preponderante a presença de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Considera-se transgressora, para fins desta Lei, a pessoa que estiver fazendo uso do tabaco, mistura de fumos, e outros que contenham ou não nicotina, alcatrão ou outros comburentes e seus derivados.
Art. 2° V E T A D O
I - V E T A D O
II - V E T A D O
III - V E T A D O
IV - V E T A D O
Art. 3º O titular de cargo, de direção, de chefia, coordenação ou equivalente, zelará pelo cumprimento desta Lei.
§ 1º Ao constatar a infração ao art. 1º, o servidor referido no caput deste artigo advertirá o infrator, podendo determinar que ele se retire do estabelecimento, se persistir a infração.
§ 2º V E T A D O
I - V E T A D O
II - V E T A D O
Art. 4º V E T A D O
Art. 5º V E T A D O
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
DOE Nº 30.885, de 16/03/2007.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ