Torna obrigatória a exibição de informe publicitário em todas as salas de cinema do Estado do Pará, antes das sessões esclarecendo as conseqüências do uso das drogas (lícitas e ilícitas).
LEI N° 6.917, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
Torna obrigatória a exibição de informe publicitário em todas as salas de cinema do Estado do Pará, antes das sessões esclarecendo as conseqüências do uso das drogas (lícitas e ilícitas).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a exibição de informe publicitário em todas as salas de cinema antes de cada sessão, esclarecendo as conseqüências sofridas pelo organismos humano devido ao uso de drogas (lícitas e ilícitas).
Art. 2° O descumprimento desta Lei implicará em multa de cinco salários mínimos por sessão exibida, a ser recolhido aos cofres públicos estaduais.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de outubro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DOE N° 30.783, de 11/10/2006.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ