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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: AP - Amapá
Município: AP - Amapá
Número: 2.016
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui o Programa "Anjos da Guarda", destinado aos alunos de Ensino Fundamental e Médio das Escolas Estaduais do Estado do Amapá.

Ano: 2016
Texto completo:

LEI N° 2.016, DE 13 DE ABRIL DE 2016

Publicada no Diário Oficial nº 6177, de 13.04.2016

Autor: Deputado Charles Marques

(Veto mantido em 15.03.2017)

Institui o Programa "Anjos da Guarda", destinado aos alunos de Ensino Fundamental e Médio das Escolas Estaduais do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o programa “Anjos da Guarda”, destinados aos alunos de Ensino Fundamental e Médio das escolas estaduais do Estado do Amapá.

Art. 2º Este projeto será desenvolvido e administrado pela Secretaria de Segurança Pública, com caráter social, tendo como público alvo crianças e adolescentes do Ensino Fundamental e Médio, que fazem parte da Rede Pública Estadual de Ensino e entidades parceiras.

Art. 2º VETADO. (Veto mantido em 15.03.2017)

Art. 3º O programa em todo o seu conteúdo deverá ter a participação de profissionais com formação em Pedagogia e áreas afins dentre militares e civis, que tratem dos temas escolhidos em seu dia a dia.

Parágrafo único. Os temas bases abordados pelo Programa “Anjos da Guarda” são: família, drogas, Educação Ambiental, empreendedorismo, trânsito e segurança.

Art. 4º O objetivo do Programa “Anjos da Guarda” é apresentar temas que promovam a vida individual, familiar e social das crianças e adolescentes, oferecendo-lhes oportunidade de reflexão, construção ou reconstrução de valores e adequação de comportamentos. O programa auxiliará na formação de crianças conscientes e multiplicadoras.

Art. 5º O conteúdo do programa deverá ser apostilado para maior entendimento e aproveitamento, sendo apresentado por um grupo de profissionais graduados em cada área, sempre com supervisão pedagógica.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º VETADO. (Veto mantido em 15.03.2017)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 13 de abril de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador