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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: ES - Espírito Santo
Número: 795
Abrangência: Estadual
Ementa:

Reorganiza a Coordenação Estadual sobre Drogas e dá outras providências.

Ano: 2015
Texto completo:

LEI COMPLEMENTAR Nº 795

Reorganiza a Coordenação Estadual sobre Drogas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, o inciso IV do art. 2º, o art. 3º e seu parágrafo único, o caput e o §
2º do art. 5º, os arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 605, de 02.12.2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica transferida para a estrutura organizacional básica da ViceGovernadoria, em nível de Gerência, a Coordenação Estadual sobre Drogas,
integrante do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)

“Art. 2º (...)
(...)
IV - gerir o Fundo Estadual sobre Drogas;
(...).” (NR)

“Art. 3º Fica transferido para a Vice-Governadoria o COESAD, vinculandose ao Vice-Governador do Estado.
Parágrafo único. Fica transferida para a Vice-Governadoria a Secretaria
Executiva do COESAD.” (NR)

“Art. 5º Fica transferido para a Vice-Governadoria o FESAD, criado pela
Lei nº 7.743, de 13.4.2004, a ser gerido pela Coordenação Estadual sobre Drogas,
por meio da Gerência do FESAD.
(...)
§ 2º Ficam transferidas para a Vice-Governadoria todas as atividades
relativas ao FESAD atribuídas à SEJUS, pela Lei nº 7.743/2004.” (NR)

“Art. 6º Ficam transferidas para a Vice-Governadoria, em nível de execução
programática, 04 (quatro) gerências com atuações nas áreas de estudos, pesquisas e
avaliação; municipalização e divulgação da política sobre drogas; capacitação,
articulação e mobilização e do FESAD, subordinadas hierarquicamente à
Coordenação Estadual sobre Drogas.” (NR)
“Art. 7º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da ViceGovernadoria é a constante do Anexo I, que passa a integrar esta Lei
Complementar.” (NR)

Art. 2º Ficam transferidos para a Vice-Governadoria os cargos de provimento em
comissão constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 605/2011 e no Anexo II da Lei
Complementar nº 704, de 06.8.2013, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de fevereiro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

(D.O de 26.02.15)