Regulamenta a Lei nº 1488, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocar placas nos estabelecimentos farmacêuticos e afins, advertindo os consumidores dos riscos da automedicação.
DECRETO Nº 814, DE 30 DE MARÇO DE 2011
REGULAMENTA a Lei nº 1488, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocar placas nos estabelecimentos farmacêuticos e afins, advertindo os consumidores dos riscos da automedicação.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 80, inciso IV, e artigo 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 1488, de 06 de agosto de 2010, que determina a regulamentação da Lei para conferir-lhe efetividade,
CONSIDERANDO as manifestações constantes do Processo Administrativo nº 2010/2207/2887/04805, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1488, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocar placas nos estabelecimentos farmacêuticos e afins, advertindo os consumidores dos riscos da automedicação.
Art. 2º Aos estabelecimentos farmacêuticos com atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e similares, em funcionamento no Município de Manaus, é obrigatória a colocação de placas de advertências aos consumidores no interior de seus prédios, alertando contra os riscos de automedicação.
§ 1º As placas serão afixadas em local visível e de fácil acesso aos consumidores.
§ 2º Os avisos constantes das placas informativas devem alertar quanto aos riscos, efeitos adversos e doenças provenientes causadas pelo uso indiscriminado de medicamentos sem a orientação de um profissional competente.
§ 3º As placas informativas terão as dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de altura.
§ 4º A redação a ser exposta nas placas informativas deve seguir o seguinte padrão:
"MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS COMO: ...(descrição da doença em letras destacadas). EVITE A AUTOMEDICAÇÃO. INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO"
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA, fiscalizar o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
§ 1º A SEMSA fará cumprir este Decreto mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e entidades de proteção ao consumidor.
§ 2º A DVISA realizará inspeção sanitária periódica, supervisionando e acompanhando o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º Nos casos de descumprimento deste Decreto, constatados e comprovados pela SEMSA/DVISA, será lavrado auto de infração, que receberá a penalidade cabível nos ordenamentos sanitários vigentes, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 4º O não cumprimento das normas dispostas neste Decreto configura infração sanitária, sujeitando o proprietário, o locatário do imóvel ou o preposto, assim como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977, na Lei nº 392, de 27 de julho de 1997 e no Decreto nº 3910, de 27 de agosto de 1997 - Código Sanitário de Manaus, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - estabelecimento farmacêutico: pessoa jurídica, com atividades voltadas ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
II - drogaria: pessoa jurídica com atividades de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e similares em suas embalagens originais;
III - farmácia: pessoa jurídica com atividades de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
IV - posto de medicamentos e unidades volantes: pessoa jurídica com atividades destinada exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
V - dispensário de medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
VI - distribuidor, representante, importador e exportador: empresa que exerce direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de similares.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 30 de março de 2011.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito de Manaus
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário Chefe do Gabinete Civil
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário Municipal de Saúde
(Publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 2655 de 30.03.2011 - pág. 5)
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 17/01/2017