Reorganiza o “Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack” – “Programa Recomeço”, que passa a denominar-se Programa Estadual de Políticas sobre Drogas – “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”
Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015
Reorganiza o “Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack” – “Programa Recomeço”, que passa a denominar-se Programa Estadual de Políticas sobre Drogas – “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack – “Programa Recomeço”, instituído pelo Decreto nº 59.164, de 9 de maio de 2013 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 59.684, de 30 de outubro de 2013 Legislação do Estado, fica reorganizado nos termos deste decreto, passando a denominar-se Programa Estadual de Políticas sobre Drogas – “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”.
§ 1º - O programa a que alude o “caput” deste artigo tem por objetivo promover, articular e executar ações nos seguintes eixos temáticos:
1. Prevenção;
2. Tratamento;
3. Reinserção Social e Recuperação;
4. Controle e Requalificação das Cenas de Uso;
5. Acesso à Justiça e à Cidadania.
§ 2º - A implementação do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” dar-se-á por meio da conjugação de ações da sociedade civil organizada, de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios que dele decidirem participar, com a atuação coordenada das seguintes Pastas:
1. Secretaria da Educação;
2. Secretaria da Saúde;
3. Secretaria de Desenvolvimento Social;
4. Secretaria da Segurança Pública;
5. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2º - Constituem diretrizes do eixo Prevenção, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I - fomentar:
a) o respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à autonomia e liberdade;
b) a execução de políticas preventivas tendentes a evitar ou retardar o início do uso do álcool, tabaco e outras drogas;
c) a implantação do Plano Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas aprovado pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED;
II - enfrentar o uso de álcool, tabaco e outras drogas como questão multifatorial, exigindo prevenção, tratamento, reinserção social, pesquisa e redução da oferta;
III - executar políticas de prevenção levando em conta a corresponsabilidade do Estado e dos Municípios;
IV - atuar de acordo com as particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero;
V - reforçar os fatores de proteção e redução do risco para o uso de álcool, tabaco e outras drogas com ações continuadas, considerando os programas estaduais e municipais já existentes, com a colaboração da comunidade escolar e promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
VI - adotar, nas ações preventivas, metodologias específicas e com identidades visuais adequadas e articuladas no âmbito do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
VII - apoiar o desenvolvimento de atitudes e práticas compatíveis com a busca da boa qualidade de vida, tendo por alvo, em especial, crianças, adolescentes e jovens;
VIII - celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista ao planejamento e execução de ações preventivas.
Artigo 3º - Constituem diretrizes do eixo Tratamento, cujas ações serão organizadas pela Secretaria da Saúde e pactuadas com as demais Secretarias:
I - apoiar ações de cuidado integral a dependentes de substâncias psicoativas, em especial o “crack”, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em parceria com Municípios;
II - tratar dependentes de substâncias psicoativas de forma descentralizada, nos termos da legislação pertinente;
III - articular e integrar ações, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV - capacitar equipes para o desenvolvimento de projetos terapêuticos singulares, acolhimento e clinica ampliada no cuidado;
V - promover o cuidado integral em saúde como etapas fundamentais dos processos de fortalecimento familiar, comunitário e de reinserção social.
Artigo 4º - Constituem diretrizes do eixo Reinserção Social e Recuperação, abrangendo atenção familiar, comunitária e inclusão produtiva, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria de Desenvolvimento Social, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I - apoiar ações de cuidado integral a usuários e dependentes de substâncias psicoativas, em especial o “crack”, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em parceria com Municípios;
II - realizar parcerias:
a) para prover serviços de atendimento a usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias;
b) com entidades públicas ou privadas visando criar vagas de empregos para contratação de usuários e dependentes de substâncias psicoativas em recuperação, atendidos pelo “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
III - executar ações específicas de proteção social visando recuperar e reinserir socialmente os usuários e dependentes de substâncias psicoativas e seus familiares;
IV - integrar o usuário e o dependente de substâncias psicoativas e seus familiares à vida comunitária, resgatando e fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
V - fomentar políticas públicas específicas relacionadas a direitos civis, programas de geração e transferência de renda, emprego, qualificação e formação profissional, moradia, esporte, lazer e ingresso na rede do sistema de ensino.
Parágrafo único - Fica denominado “Recomeço Família” o conjunto de ações estratégicas, em prol da atenção integral a usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias, podendo ser executadas pelo CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, com fundamento na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e CIC - Coordenadoria de Integração da Cidadania, com fundamento no Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001 Legislação do Estado.
Artigo 5º - São diretrizes do eixo Controle e Requalificação das Cenas de Uso, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I - controlar as cenas de uso;
II - atuar na recuperação urbanística das cenas de uso;
III - apoiar, orientar e celebrar parcerias com Municípios e entidades públicas ou privadas para ações locais de gestão, cuidado e proteção, visando reversão da degradação das cenas de uso;
IV - garantir a mobilidade urbana.
Artigo 6º - São diretrizes do eixo Acesso à Justiça e à Cidadania, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I - garantir acesso permanente aos serviços de promoção da justiça e da cidadania;
II - promover ações intersetoriais para atendimento das necessidades do usuário e do dependente de substâncias psicoativas e seus familiares;
III – manter os existentes e articular a implementação regionalizada de plantões jurídicos para atendimento específico do usuário e do dependente de substâncias psicoativas e seus familiares.
Artigo 7º - A participação de Municípios no “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” dar-se-á mediante formalização de termo de adesão, cuja minuta-padrão será estabelecida em resolução conjunta expedida nos termos do artigo 19 deste decreto.
Parágrafo único – A formalização do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo implicará aceitação, pelo Município subscritor, das condições estabelecidas no âmbito estadual, constituindo requisito essencial ao cofinanciamento das ações objeto do programa, observada a legislação vigente.
Artigo 8º - O “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” conta com a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria Geral;
II - Comitê Técnico-Científico;
III - Grupo de Gestão Executiva;
IV - Câmaras Temáticas, de acordo com os eixos a que alude o § 1º do artigo 1º desse decreto, cada qual contando com o respectivo coordenador.
Artigo 9º - O Coordenador Geral do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, assim como seu suplente, será designado pelo Governador e terá as seguintes atribuições:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 (art.26) Legislação do Estado :
“Artigo 9º - O Coordenador Geral do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” será designado pelo Governador e terá as seguintes atribuições:”; (NR)
I - presidir as reuniões do Grupo de Gestão Executiva;
II - referendar novas diretrizes do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
III - indicar os coordenadores do Comitê Técnico-Científico e das Câmaras Temáticas, dentre os respectivos membros;
IV - representar o “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” perante:
a) os Secretários de Estado;
b) o Comitê Técnico-Científico;
c) o Grupo de Gestão Executiva.
Parágrafo único - Nos casos de impedimento ou ausência do Coordenador Geral, este será substituído pelo seu suplente.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 (art.26) Legislação do Estado :
“Parágrafo único – O Coordenador Geral será substituído, em seus impedimentos ou ausências, pelo Titular da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, da Secretaria de Desenvolvimento Social.”; (NR)
Artigo 10 - O Grupo de Gestão Executiva será composto por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:
I - Titular da Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED, instituída pelo Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011 Legislação do Estado;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 (art.26) Legislação do Estado :
“I - Titular da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo;”; (NR)
II - dois servidores de cada uma das Secretarias de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto, indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e designados pelo Governador.
§ 1º - Constituem atribuições do Grupo de Gestão Executiva:
1. apreciar e aprovar os planos de trabalhos referentes a convênios a serem celebrados com fundamento neste decreto;
2. opinar nas propostas de celebração de convênios com a União, versando acerca de política sobre drogas, exceto quando se tratar de questões relativas à segurança pública;
3. apreciar as propostas do Comitê Técnico-Científico e das Câmaras Temáticas, remetendo-as, quando for o caso, aos Secretários de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto;
4. aprovar o planejamento de atividades elaborado pelas Câmaras Temáticas;
5. recomendar, quando for o caso, a implementação e ampliação de serviços inerentes ao “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, considerando os marcos legais vigentes;
6. monitorar, através de indicadores e informações disponibilizadas pela Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS, instituída pelo Decreto nº 56.061, de 2 agosto de 2010 Legislação do Estado, as vagas disponíveis relativas aos serviços conveniados que integram o “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
7. apresentar, ao Coordenador Geral do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, relatórios semestrais das ações atinentes a cada eixo temático;
8. convidar outras Secretarias de Estado, entidades e especialistas para debater ou desenvolver ações específicas relacionadas ao “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, nos termos da legislação vigente;
9. resolver os casos omissos.
§ 2º - As decisões do Grupo de Gestão Executiva serão tomadas por maioria simples, considerado o quórum mínimo de seis membros, cabendo ao presidente, além do seu voto, o de desempate.
Artigo 11 - O Comitê Técnico-Científico será composto por 10 (dez) membros, na seguinte conformidade:
I - coordenador, escolhido dentre os membros, na forma do inciso III do artigo 9º deste decreto;
II - dois especialistas na área da política sobre drogas, indicados pelo Titular de cada Secretaria de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto, designados pelo Governador.
§ 1° - Constituem atribuições do Comitê Técnico-Científico:
1. propor novas diretrizes programáticas dos eixos temáticos;
2. articular debates e promover seminários sobre o tema drogas;
3. avaliar, anualmente, o desempenho das ações do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
4. elaborar parecer técnico sobre o plano de ação apresentado pelo Município que pretenda participar do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
5. recomendar procedimentos ao Grupo de Gestão Executiva do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
6. sugerir ao Coordenador Geral do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” nomes para participação de debates e seminários nas Câmaras Temáticas.
§ 2º - As decisões do Comitê Técnico-Científico serão tomadas por maioria simples, considerado o quórum mínimo de seis membros, cabendo ao coordenador, além do seu voto, o de desempate.
§ 3º - O Comitê Técnico-Científico consultará, sempre que necessário, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED, instituído pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986.
Artigo 12 - As Câmaras Temáticas, a que alude o inciso IV do artigo 8º, serão compostas na seguinte conformidade:
I - coordenador, escolhido dentre os seus membros, na forma do inciso III do artigo 9º deste decreto;
II - dois especialistas na área da política sobre drogas, indicados pelo Titular de cada Secretaria de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto, designados pelo Governador.
§ 1º - Constituem atribuições das Câmaras Temáticas:
1. promover debates e seminários sobre temas pertinentes ao eixo temático;
2. fornecer subsídios para elaboração, pelo coordenador da respectiva Câmara, do planejamento de atividades a ser submetido ao Grupo de Gestão Executiva;
3. sugerir, por meio do respectivo coordenador, ao Grupo de Gestão Executiva, o convite de outras Secretarias de Estado, entidades e especialistas para debater ou desenvolver ações específicas relacionadas ao “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”.
§ 2º - No impedimento ou ausência do coordenador da Câmara Temática, os trabalhos serão dirigidos pelo membro mais antigo do colegiado.
Artigo 13 - O desempenho das atribuições a que aludem os artigos 8º a 12 deste decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
Artigo 14 - Constituem atribuições da Secretaria da Educação:
I - implementar ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Prevenção, no âmbito da rede estadual de ensino;
II - elaborar material relacionado à prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas, em consonância com as diretrizes traçadas pelo “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” e pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, divulgando-o no âmbito da rede estadual de ensino;
III - capacitar professores para a inclusão do tema prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas nas ações e projetos das Diretorias de Ensino e das Escolas estaduais.
Artigo 15 - Constituem atribuições da Secretaria da Saúde:
I - implementar as ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Tratamento;
II – executar:
a) os serviços atinentes à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, de que trata o Portaria GM/MS nº 3.088, do Ministério da Saúde, de 23 de dezembro de 2011;
b) o atendimento de saúde no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras drogas – CRATOD, de que trata o Decreto nº 46.860, de 25 de junho de 2002 Legislação do Estado;
III – oferecer, considerando os parâmetros e pactuações da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, de que trata a Portaria GM/MS nº 3.088, do Ministério da Saúde, de 23 de dezembro de 2011, e da Rede de Urgência e Emergência, de que trata a Portaria GM/MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011, os leitos necessários ao cuidado integral em saúde aos dependentes de substâncias psicoativas;
IV - controlar, por meio da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde – CROSS, instituída pelo Decreto nº 56.061, de 2 agosto de 2010 Legislação do Estado, os leitos para desintoxicação e as vagas para acolhimento em toda a rede de serviços do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
V - oferecer nas cenas de uso, direta ou indiretamente, serviços e cuidados de saúde para redução de danos e acesso a tratamento a usuários e de¬pendentes de substâncias psicoativas.
Artigo 16 - Constituem atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - propiciar apoio administrativo à Coordenadoria Geral do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” e aos seguintes colegiados:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 (art.26) Legislação do Estado :
“I – prestar apoio técnico e administrativo à Coordenadoria Geral do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” e aos seguintes colegiados:”. (NR)
a) Grupo de Gestão Executiva;
b) Comitê Técnico-Científico;
c) Câmaras Temáticas;
II - implementar ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Reinserção Social e Recuperação;
III - executar, direta ou indiretamente, os serviços de abordagem e escuta qualificada dos usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias;
IV - realizar, direta ou indiretamente, ações para integrar o usuário e o dependente de substâncias psicoativas e seus familiares à vida comunitária, resgatando e fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
V - fomentar serviços de centros de acolhida, moradias assistidas, repúblicas e casas de passagem em parceria com a União, Municípios e entidades da sociedade civil, observada a legislação pertinente;
VI – informar a Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS, instituída pelo Decreto nº 56.061, de 2 agosto de 2010, da quantidade de vagas para acolhimento em comunidades terapêuticas, centros de acolhida, moradias assistidas, repúblicas e casas de passagens vinculadas ao “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
VII - encaminhar, quando necessário, usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias aos serviços de acolhimento e reinserção social;
VIII - coordenar as ações do “Recomeço Família”;
IX - coordenar e implementar as ações do “Selo Parceiros do Recomeço”, instituído pelo Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014 Legislação do Estado.
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 (art.27) Legislação do Estado :
“§ 1º – As atribuições previstas neste artigo serão exercidas por intermédio da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED, em especial através de seus Grupos Técnicos, sem prejuízo da participação de outras unidades da Pasta, quando for o caso.
§ 2º - A execução do disposto no § 1º em relação ao previsto no inciso IX, ambos deste artigo, será feita em integração com o Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço, regido pelo Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014, sem prejuízo das atribuições que lhe são próprias.”.
Artigo 17 - Constituem atribuições da Secretaria da Segurança Pública:
I - implementar ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Controle e Requalificação das Cenas de Uso;
II - harmonizar as ações e estratégias do “Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência- PROERD” e do “Programa Jovens Brasileiros em Ação - JBA” com as diretrizes do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”.
Artigo 18 - Constituem atribuições da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - implementar ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Acesso à Cidadania e à Justiça;
II - articular, com o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, a descentralização dos plantões jurídicos para atender usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias;
III - destinar espaço físico e prover serviços específicos para usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias, nos Centros de Integração da Cidadania - CIC, instituídos pelo Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001;
IV - facilitar o acesso de profissionais da saúde a plantões jurídicos para atender usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias.
Artigo 19 - Os Titulares das Secretarias de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º poderão expedir resolução conjunta veiculando instruções complementares a este decreto.
Artigo 20 – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - Fica instituído, na Secretaria de Desenvolvimento Social, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço.”; (NR)
II – o inciso I do artigo 4º:
“I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento Social e o Grupo de Gestão Executiva do Programa Recomeço, instituído pelo artigo 8º do Decreto nº , de de de 2015, nos assuntos pertinentes;”. (NR)
Artigo 21 – Ficam incluídos os incisos XIX, XX e XXI ao artigo 2º do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005 Legislação do Estado, com a seguinte redação:
“XIX - o zelo pelo cumprimento do Programa Estadual de Políticas sobre Drogas – “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, instituído pelo Decreto nº , de de de 2015;
XX - o assessoramento e a colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado nos assuntos relativos a políticas sobre drogas;
XXI - a adoção de medidas, junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para elaboração e execução integrada de programas, projetos e atividades pertinentes à política sobre drogas.”.
Artigo 22 - As despesas decorrentes da execução das ações do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” correrão por conta das dotações próprias de cada Secretaria de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto.
Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 59.164, de 9 de maio de 2013 Legislação do Estado;
II - o Decreto n° 59.684, de 30 de outubro de 2013 Legislação do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023