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Tipo: Decreto
Categoria: Consumo
Estado UF: RS - Rio Grande do Sul
Número: 46.662
Abrangência: Estadual
Ementa:

Regulamenta a Lei nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, que proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Ano: 2010
Texto completo:

DECRETO Nº 47.662, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
(publicado no DOE nº 236 de 15 de dezembro de 2010)
Regulamenta a Lei nº 13.275, de 03 de novembro
de 2009, que proíbe o uso do fumo e similares,
derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo
fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009,
que proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em
todo Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO II
Normas de restrição ao consumo de produtos fumígenos
Seção I
Objetivos e Diretrizes

Art. 2º - As normas de restrição ao consumo de produtos fumígenos têm por objetivo:
I – A redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de
outros produtos fumígenos;
II – A defesa do consumidor;
III – Eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde da população;
IV – A preservação da liberdade do consumo de tabaco em determinados recintos.

Art. 3º - Para efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - RECINTO COLETIVO FECHADO: entende-se por recinto coletivo fechado todos os
recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, que compreende, dentre outros: os
ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de
entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares,
lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais,
bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas,
instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições, veículos públicos
ou privados de transporte coletivo, bem como viaturas oficiais de qualquer espécie.
II – LOCAIS ABERTOS OU AO AR LIVRE: entende-se por locais abertos ou ao ar livre
os locais totalmente abertos e os ambientes ao ar livre, como varandas calçadas, terraços e similares.
III – RECINTOS DESTINADOS AO FUMO: entende-se por recintos destinados ao fumo
as áreas delimitadas por barreira física e/ou equipadas com soluções técnicas que permitam a
exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

Art. 4º - As normas de restrição ao Consumo de fumígenos deverão ser implementadas de
forma integrada com:
I – O Poder Público;
II – As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos de uso coletivo, público ou
privado;
III – A comunidade.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Saúde deverá:
I- realizar campanha de saúde pública a fim de promover divulgações, de cunho educativo,
nos diversos meios de comunicação, para amplo conhecimento de todos quanto à nocividade do
fumo e esclarecimentos sobre s restrições e concessões da Lei Estadual nº 13.275, de 03 de
novembro de 2009.
II – divulgar as normas estabelecidas para o uso e consumo de produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, incentivando os fumantes a
respeitar sempre o direito daqueles que não fazem usos do tabaco.

Art. 6º - O cumprimento da Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, será
fiscalizado pelo PROCON Estadual e dos Municípios, pela Secretaria da Saúde, Estadual e dos
Municípios, por meio de Vigilâncias Sanitárias, no contorno de suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO IV
Medidas de cuidado, proteção e vigilância em recintos coletivos, públicos ou privados, e
sanções aplicáveis.

Art. 7º - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações
previstas na Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, estão a cargo das pessoas
elencadas no inciso II do artigo 4º deste Decreto, sendo necessário, para tanto, a adoção das
seguintes medidas:
§1º - Os avisos de proibição serão afixados número suficiente para garantir sua visibilidade
no totalidade dos respectivos recintos coletivos.
§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução
das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade e ampla informação.
§ 3º - Nos meios de transporte sobre trilhos, afixar-se-á o número suficiente de avisos para
garantir sua visibilidade em cada vagão.
CAPÍTULO V

Art. 8º - As denúncias que possam configurar infração à Lei Estadual nº 13.275, de 03 de
novembro de 2009, serão feitas mediante o preenchimento e assinatura de formulário, que poderá
ser encontrado nos postos de atendimento do PROCON, Estadual e dos Municípios, da Vigilância
Sanitária, Estadual e dos Municípios, e nos endereços eletrônicos dos referidos órgãos.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2010.
FIM DO DOCUMENTO