REGULAMENTA A LEI Nº 13.210, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS MALES DO FUMO, DO ÁLCOOL E DAS DROGAS, EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO.
DECRETO Nº 42.216, DE 23 DE JULHO DE 2002
REGULAMENTA A LEI Nº 13.210, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS MALES DO FUMO, DO ÁLCOOL E DAS DROGAS, EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.210, de 13 de novembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do Programa de Educação Específica contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas, em todas as Escolas Públicas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Fica criado o Programa de Educação Específica sobre os males do Fumo, do Álcool e das Drogas em todas as escolas municipais da Cidade de São Paulo, visando a prevenir que os pré-adolescentes se tornem dependentes de cigarros de tabaco, álcool e outras substâncias psicoativas e psicotrópicas, tendo em vista os efeitos nocivos que essas substâncias têm sobre o organismo, além do prejuízo social deles decorrentes.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo refere-se aos jovens matriculados na quinta, sexta, sétima e oitava séries do ensino fundamental.
Art. 3º Deverão fazer parte da grade curricular, não necessariamente na qualidade de disciplina específica, os aspectos biológicos, psicológicos e sociais das substâncias psicoativas e psicotrópicas, assim como os diversos tipos de padrão de uso e dependência de tais substâncias, respeitando-se os critérios técnico-científicos de abordagem.
Art. 4º O professor, necessariamente membro do corpo docente das escolas, valer-se-á dos recursos audiovisuais postos à sua disposição, no sentido de facilitar a compreensão do aluno sobre os aspectos mencionados no artigo anterior, estimulando o debate entre os alunos acerca da temática, com a valorização de conceitos éticos, liberdade de escolha e capacidade de tomada de decisões responsáveis, de forma a possibilitar a formação de consciência crítica sobre o respeito a direitos e deveres de cidadania e importância dos direitos humanos.
Art. 5º Os profissionais da Rede Municipal da Saúde, das áreas de medicina, psicologia, serviço-social, enfermagem e outros, preferencialmente os vinculados à Área Temática de Álcool e Drogas, constituirão o núcleo de capacitação técnico-científica dos professores da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, podendo ser convidados técnicos ou especialistas de notório saber na área de uso nocivo e dependência de substâncias para melhor desenvolvimento dos diversos aspectos programáticos a serem tratados.
Art. 6º O Programa do curso de capacitação será elaborado pelos profissionais da Área Temática de Álcool e Drogas.
Parágrafo Único - A critério da coordenação do Programa a ser desenvolvido nas escolas, poderão ser convidados técnicos ou especialistas de notório saber na área de dependência de substâncias para o levantamento de aspectos pontuais e enriquecimento das discussões.
Art. 7º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal
DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/07/2002
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Visualizar Ato na Íntegra: Decreto Nº 42216/2002 - São Paulo-SP
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/02/2009