REGULAMENTA A LEI Nº 12.281, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 37.276 - DE 14 DE JANEIRO DE 1998
(Revogado pelo Decreto nº 45.316/2004)
REGULAMENTA A LEI Nº 12.281, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º Os Centros de Recuperação de Drogados - CRDs, instituídos pela Lei nº 12.281, de 19 de dezembro de 1996, têm por finalidade recuperar dependentes de drogas, devendo:
I - Realizar ações preventivas;
II - Promover a capacitação e o treinamento de profissionais para atuar na área;
III - Desenvolver procedimentos para tratamento específico em casos de farmacodependência, proporcionando atendimento ambulatorial.
Art. 2º Os Centros de Recuperação de Drogados - CRDs serão construídos ou adaptados em pontos estratégicos, em regiões de fácil acesso, próximos de urgências psiquiátricas e onde houver maior incidência de dependentes de drogas.
Art. 3º Os Centros de que trata esta Lei ficam subordinados, no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades, às diretrizes dadas pelo Centro de Referência e Treinamento em Farmacodependência da Secretaria Municipal da Saúde, por meio do Centro para Organização da Atenção à Saúde - COAS - Programa de Saúde Mental.
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/01/1998
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 29/11/2013