Atualiza e consolida a legislação sobre o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
DECRETO Nº 36.628, DE 22 DE JULHO DE 2015
Atualiza e consolida a legislação sobre o
Comitê de Enfrentamento ao Crack e
outras Drogas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Para dar efetividade às Políticas sobre Drogas do Distrito Federal fica
reformulado o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas do Distrito
Federal, com vistas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de
usuários de crack e outras drogas.
§ 1º As ações de enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão ser
executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de
esforços entre as Secretarias de Estado de Governo e demais órgãos da
Administração Pública do Distrito Federal; observadas a intersetorialidade, a
interdisciplinaridade, a integralidade, a participação do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, da Defensoria Pública do Distrito Federal, e do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios; da sociedade civil e o controle social.
§ 2º As ações de enfrentamento ao crack e outras drogas tem como
fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de
saúde, assistência social, segurança pública, educação, direitos humanos, juventude,
criança, justiça, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e
objetivos da Política Nacional sobre Drogas, da Política Nacional sobre o Álcool e da
Política Distrital sobre Drogas.
Art. 2º São objetivos do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas:
I – estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção ao
uso, tratamento, redução de danos e reinserção social de usuários de crack e outras
drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos
vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II – estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de
assistência social para usuários de crack e outras drogas, por meio de articulação das
ações do Sistema Único de Saúde – SUS com as ações do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS;
III – capacitar de forma continuada os atores governamentais e não
governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e
a reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do
tráfico de drogas;
IV – promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de
prevenção do uso, tratamento, redução de danos, reinserção social e ocupacional de
usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V – disseminar informações relativas ao crack e outras drogas;
VI – fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras
drogas em todo o território do Distrito Federal, com ênfase nas áreas de maior
incidência.
Art. 3º O Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto
por um representante, titular e suplente, das seguintes secretarias e órgãos:
I – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito
Federal;
III – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Distrito
Federal;
V – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e
Juventude do Distrito Federal;
VII – Casa Civil do Distrito Federal;
VIII – Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e
Direitos Humanos do Distrito Federal;
IX – Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito
Federal;
X – Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal;
XI – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XII – Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo do Distrito
Federal;
XIII – Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN;
XIV – Polícia Civil do Distrito Federal;
XV – Polícia Militar do Distrito Federal;
XVI – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XVII – Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito
Federal a coordenação do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
§ 2º Os membros do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas
serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo
Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 3º O Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras drogas reunir-se-á
periodicamente mediante convocação de seu coordenador para verificação do
cumprimento das metas, cronograma das ações de sua competência e, no caso de
dificuldades ou atraso no cumprimento, indicar soluções integradas no âmbito dos
órgãos que o compõe.
§ 4º O Coordenador do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas
poderá convidar para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos e
entidades da administração pública e do Poder Legislativo do Distrito Federal; do
Poder Judiciário, Legislativo, Executivo e Ministério Público da Região Integrada de
Desenvolvimento Econômico – RIDE; entidades privadas, bem como especialistas.
§ 5º À Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal caberá
prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos
do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
§ 6º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Defensoria
Pública do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
serão convidados para compor o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas,
mediante a designação de um representante, titular e suplente.
Art. 4º O Núcleo Executivo do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas reunir-se-á trimestralmente e será composto pelo:
I – Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, que o coordenará;
II – Secretário de Estado de Saúde;
III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Humano e Social;
IV – Secretário de Estado de Educação;
V – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VI – Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Núcleo Executivo do Comitê de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será exercida pelo Subsecretário de
Prevenção ao Uso de Drogas.
Art. 5º Compete ao Núcleo Executivo do Comitê de Enfrentamento ao Crack
e outras Drogas:
I – viabilizar a disponibilização de recursos necessários à execução do Plano
Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
II – acompanhar e avaliar a implantação do Plano Distrital de Enfrentamento
ao Crack e outras Drogas, intervindo no sentido de viabilizar soluções, em conjunto
com os demais componentes do Comitê, nas ações que não estejam com seus
cronogramas compatíveis com o planejamento definido;
III – consolidar em relatórios trimestrais as informações sobre a
implementação das ações e os resultados delas obtidos.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação de ações de
enfrentamento ao crack e outras drogas correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias dos órgãos executores, consignadas anualmente nos respectivos
orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento
da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7º Fica ressaltada a competência do Conselho de Políticas sobre Drogas
do Distrito Federal – CONEN/DF, como órgão de deliberação coletiva e ente
responsável pela elaboração de planos, exercendo orientação normativa,
coordenação geral, supervisão, controle, fiscalização das atividades relacionadas ao
tráfico e ao uso de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, nos
termos do Decreto nº 9.359, de 1/4/1986, em consonância com o Sistema Nacional
de Políticas sobre Drogas, instituído pela Lei Federal nº 11.343, de 23/8/2006.
§ 1º Cada integrante do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas
deverá indicar o representante titular e suplente e relacionar as ações de sua pasta,
com definição clara de ações, metas e cronogramas, no prazo de até 10 (dez) dias a
contar da publicação do presente Decreto.
§ 2º O Comitê, em articulação com o Conselho de Políticas sobre Drogas –
CONEN-DF apresentará, para aprovação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar
publicação do presente Decreto, minuta de decreto atualizando o Plano Distrital de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo Decreto nº 33.164, de
31/8/2011.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs 32.901, de 3/5/2011; 33.087, de
25/7/2011 e 33.629, de 23/4/2012.
Brasília, 22 de julho de 2015
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/7/2015.