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Tipo: Decreto
Categoria: Serviços
Estado UF: PE - Pernambuco
Município: PE - Pernambuco
Município: Recife
Número: 33.800
Abrangência: Municipal
Ementa:

Regulamenta o Programa "Família Acolhedora", instituído pela Lei Municipal nº 18.635/2019.

Ano: 2020
Texto completo:

DECRETO Nº 33.800 DE 13 DE JULHO DE 2020

REGULAMENTA O PROGRAMA "FAMÍLIA ACOLHEDORA", INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 18.635 DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, com fundamento no Art. 3º, inciso IV, da Lei Municipal nº 15.893, de 10 de junho de 1994 e;

CONSIDERANDO que o Município do Recife oferece ações de proteção social direcionadas à população em situação de vulnerabilidade social e vítima de violação de direitos, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que o Programa Família Acolhedora tem como objetivo oportunizar às crianças e aos adolescentes o convívio familiar e comunitário, possibilitando-lhes a preservação de seus direitos, reconstrução dos seus projetos de vida e a reinserção familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que o Acolhimento Familiar é uma medida de proteção que tem caráter excepcional e provisório, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990);

CONSIDERANDO as normativas descritas no documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes", aprovado pela Resolução Conjunta nº 1 do CNAS e CONANDA, em 18 de junho de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a "Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais", DECRETA:

Art. 1º O Programa Família Acolhedora, instituído pela Lei Municipal nº 18.635, de 11 de outubro de 2019, que visa ao acolhimento temporário de crianças e adolescentes em ambiente familiar, devidamente autorizado por termo de guarda judicial, expedido pelo Poder Judiciário, será regulamentado pelo presente Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por guarda o instituto previsto no art. 33 e seguintes, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que deferida por Juiz competente nos termos do art. 146 do mesmo diploma legal.

Art. 2º A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme descrito no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º São beneficiários do Programa Família Acolhedora, as crianças e os adolescentes:

I - de 0 a 18 anos incompletos, com ou sem deficiência, que necessitem do afastamento da sua família de origem, da família extensa ou de terceiro que detenha sua guarda fática, por violação de direitos ou que tenham a guarda sub judice na Vara da Infância e Juventude da cidade do Recife;

II - que estejam ou não em serviço de acolhimento institucional;

III - encaminhados pelos Conselhos Tutelares e pela Vara da Infância e Juventude da Cidade do Recife;

IV - com possibilidade de reinserção familiar.

Art. 4º As condições básicas para o cadastramento das famílias no Programa Família Acolhedora são as seguintes, sem prejuízo do disposto no art. 3º, da Lei Municipal nº 18.635, de 11 de outubro de 2019:

I - a família interessada deverá submeter-se a estudo interdisciplinar realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;

II - apresentar disponibilidade afetiva para oferecer proteção integral à criança ou ao adolescente acolhido;

III - obter concordância de todos os membros da família com a acolhida da criança ou adolescente;

IV - apresentar na residência condições de habitabilidade e sanitárias adequadas;

V - os responsáveis deverão possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;

VI - possuir idoneidade moral, comprovada mediante, pelo menos, três declarações de idoneidade moral emitida por pessoas idôneas;

VII - apresentar certidão de antecedentes criminais;

VIII - apresentar certidão negativa de distribuição cível;

IX - apresentar atestado de sanidade física e mental;

X - residir no município de Recife;

XI - a família não deve estar cadastrada no Sistema Nacional de Adoção.

Art. 5º São obrigações e responsabilidades da família acolhedora, sem prejuízo do disposto no art. 5º, da Lei Municipal nº 18.635, de 11 de outubro de 2019:

I - salvaguardar todos os direitos e responsabilidades legais, reservados ao guardião, obrigando-se a prestar assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conforme descrito no Art.33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

II - assegurar a convivência familiar e comunitária;

III - participar, obrigatoriamente, em processos permanentes de capacitação sobre a temática específica, sendo uma capacitação introdutória após a seleção para o serviço e reuniões bimestrais;

IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família natural ou substituta;

V - garantir que a família mantenha vínculos com a criança ou adolescente, salvo determinação judicial em contrário.

Art. 6º As famílias interessadas prestarão serviço de caráter voluntário e sua participação no Programa Família Acolhedora não gera vínculo empregatício ou profissional com a Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos.

Art. 7º A família acolhedora receberá do Município do Recife uma ajuda de custo mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo, por beneficiário, que deverá ser utilizado em favor da criança ou adolescente, enquanto durar o seu acolhimento, conforme estabelecido no artigo 7º da Lei Municipal nº 18.635, de 11 de outubro de 2019, observado o seguinte:

I - no caso de acolhimento de criança e adolescente com deficiência ou com questões específicas de saúde, atestadas por laudo médico, a família receberá um adicional de até 1/3 (um terço) do valor da ajuda de custo;

II - a família que acolher mais de uma criança ou um adolescente receberá conforme o número de acolhidos, não devendo o total ultrapassar o equivalente ao valor de 03 (três) ajudas de custo, mesmo que ultrapasse o acolhimento de 3 (três) crianças concomitantemente;

III - caso o acolhimento seja inferior a um mês, a família acolhedora receberá o proporcional pró-rata ao tempo de acolhimento, não podendo o valor recebido ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da ajuda de custo mensal.

Art. 8º O depósito da ajuda de custo deverá ser feito diretamente na conta bancária da pessoa que estiver com a guarda judicial da criança ou do adolescente.

Parágrafo único. A família ou pessoa acolhedora que descumprir os termos deste Decreto ficará obrigada a ressarcir o valor integral recebido durante o período da irregularidade.

Art. 9º Perderá o direito ao benefício, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, a família que:

I - cometer maus tratos, opressão, abuso sexual, castigos imoderados ou outras formas de violência ou negligência à criança ou adolescente inserido no serviço de acolhimento familiar;

II - obrigar a criança ou o adolescente a prestar serviços que não são próprios da sua idade ou reduzi-los à condição análoga à de escravo ou de empregado doméstico;

III - praticar algum dos crimes e infrações previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IV - tiver suspensa ou revogada a guarda, pela autoridade competente;

V - quando a família demonstrar desinteresse em cuidar da criança ou do adolescente, após análise da equipe técnica do Serviço;

VI - quando a criança ou o adolescente demonstrar desinteresse em permanecer na família, após avaliação da equipe técnica do Serviço;

VII - quando a Família Acolhedora transferir sua residência para outro Município;

VIII - quando a família desatender as orientações técnicas do serviço de acolhimento familiar ou deixar de observar/cumprir o acompanhamento da Equipe Técnica;

IX - quando a família demonstrar interesse maior pela ajuda de custo, acima do bem-estar da criança/do adolescente;

X - quando houver descumprimento de qualquer das obrigações da família

acolhedora, relacionadas no art. 5º, deste Decreto;

XI - quando a família solicitar o desligamento do serviço.

Art. 10. A equipe do Programa Família Acolhedora será composta conforme o Documento de Orientações Técnicas: Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes - 2009, do Ministério de Desenvolvimento Social: 1 (um) Coordenador, com formação superior, conforme NOB RH/SUAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social), 1 Assistente Social e 1 Psicólogo, para atender um máximo de 15 crianças ou adolescentes e suas respectivas famílias acolhedoras e de origem.

Art. 11. A equipe do Serviço ficará responsável por selecionar, avaliar, capacitar e acompanhar todos os envolvidos no Acolhimento Familiar, sendo famílias acolhedoras, crianças e adolescentes acolhidos e famílias de origem.

Art. 12. O processo de avaliação/seleção que será realizado pela equipe técnica compreende os seguintes procedimentos:

I - análise da demanda de famílias inscritas no Programa Família Acolhedora, mediante reuniões, visitas domiciliares, atendimentos psicossociais e capacitação;

II - avaliação individual de cada criança/adolescente a partir do primeiro encontro com a Família Acolhedora;

III - confirmação da integração entre as crianças/os adolescentes sob guarda, a partir dos resultados constatados no acompanhamento sistemático da equipe técnica às famílias acolhedoras;

IV - visitas domiciliares constantes;

V - avaliação das crianças/adolescentes e respectivas famílias acolhedoras, a respeito das adaptações e possíveis alterações para que se alcancem os objetivos propostos no Serviço de Acolhimento Familiar;

VI - elaboração e envio dos relatórios trimestrais à Vara da Infância e Juventude e ao Ministério Público, informando a situação do acolhimento da criança ou do adolescente;

VII - construção do Plano de Acompanhamento da Família Acolhedora e do Plano Individual de Acolhimento - PIA;

VIII - instituição de espaço para troca de experiências entre as Famílias Acolhedoras;

IX - acompanhamento da família de origem, salvo em casos de restrição judicial.

Parágrafo único. As famílias participantes estarão sujeitas à observação sistemática e acompanhamento pelas Equipes da Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos e do Poder Judiciário.

Art. 13. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à Família de Origem ou colocação em Família Substituta.

Parágrafo único. Na hipótese de reinserção familiar, será realizado, durante um período de seis meses, acompanhamento familiar visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente da convivência familiar.

Art. 14. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos será responsável pela execução do Programa Família Acolhedora.

Art. 15. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 5901.08.244.1.204.2.519, Elemento de Despesa nº 3.3.90.36.35.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 13 de julho de 2020

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ
Secretário de Governo e Participação Social

ANA RITA SUASSUNA WANDERLEY
Secretária de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 15/07/2020