Institui o Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas no Recife
DECRETO Nº 27.541 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRADA AO CRACK E OUTRAS DROGAS NO RECIFE.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VI, "a", da Lei Orgânica do Município do Recife, e
CONSIDERANDO como imprescindíveis a responsabilidade do Poder Público em conceber, planejar, monitorar e operacionalizar as ações que visem a efetivação de processos de prevenção ao uso do Crack, Álcool e outras Drogas, bem como de atenção, acolhimento, atendimento, acompanhamento, tratamento e reinserção social das pessoas que fazem uso, abuso e/ou são dependentes de drogas e seus familiares;
CONSIDERANDO que o uso da droga vem sendo associado à situação de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO que o processo de prevenção ao uso do Crack, Álcool e outras Drogas, e demais ações realizar - se - á através do desenvolvimento conjunto com instituições de ensino, pesquisa e extensão para as fundamentações, discussões e metodologias contemporâneas e modernas que potencializem e promovam ações, projetos, programas e atividades integradas e transversais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e Outras Drogas no Recife, o qual tem por finalidade a prevenção ao uso, a atenção, o cuidado, o acompanhamento, o tratamento e a reinserção social das pessoas que fazem uso, abuso e/ou são dependentes de drogas,bem como de seus familiares, através das políticas públicas no âmbito do Município do Recife.
Parágrafo Único - As ações do plano serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjunção de esforços dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, que atuarão numa perspectiva de intersetorialidade e de interdisciplinaridade, garantido o controle social e a participação da sociedade civil, observados os objetivos e as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas.
Art. 2º São objetivos do plano:
I - Subsidiar a formulação da Política Municipal sobre Drogas, através de Lei específica;
II - Estruturar ações voltadas à prevenção ao uso do crack, álcool e outras drogas, com fortalecimento e ampliação das redes de prevenção, de cuidado e de reinserção dos usuários, garantindo a efetiva participação dos familiares e atenção ao público vulnerável, focando, prioritariamente, ações nos âmbitos educacionais, esportivos, culturais e laborais;
III - Desenvolver ações prioritárias e específicas para os públicos identificados em situação de maior vulnerabilidade e risco social decorrente do uso/abuso de drogas, como: crianças e adolescentes, população de rua, mulheres e homens jovens;
IV - Elaborar diretrizes para educação permanente e continuada dos recursos humanos envolvidos nas ações destinadas à prevenção, atenção, acolhimento, atendimento, acompanhamento e tratamento das pessoas que fazem uso, abuso e/ou são dependentes de drogas e seus familiares;
V - Promover a participação comunitária e a mobilização social no desenvolvimento das políticas direcionadas à prevenção, atenção, acolhimento, atendimento, acompanhamento e tratamento das pessoas que fazem uso, abuso e/ou são dependentes de drogas e seus familiares;
VI - Criar condições para a disseminação de informações qualificadas sobre a questão do crack, álcool e outras drogas, baseadas em estudos e pesquisas científicas com validação nacional;
VII - Desenvolver conhecimento técnico - científico sobre a população atendida, além de subsídios teóricos para a prevenção, atenção, acolhimento, atendimento, acompanhamento e tratamento das pessoas que fazem uso, abuso e/ou são dependentes de drogas e de seus familiares;
VIII - Garantir e respeitar ações de segurança pública, dentro de cada competência, que considere a plenitude da cidadania e a distinção entre pessoas que fazem uso, abuso e/ou são dependentes das pessoas associadas ao tráfico, conforme legislação nacional e estadual sobre drogas, inclusive garantindo os direitos civis e penais àquelas pessoas envolvidas.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e Outras Drogas, que funcionará através das reuniões sistemáticas do Pacto pela Vida do Recife, composto por representantes de cada órgão e entidade da Administração Municipal a seguir indicados:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
a) Instituto de Assistência Social e Cidadania;
II - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Educação;
IV - Secretaria Juventude e Qualificação Profissional;
V - Secretaria de Esportes e Copa do Mundo;
a) Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães;
VI - Secretaria da Mulher;
VII - Secretaria de Cultura;
a) Fundação de Cultura;
VIII - Secretaria Segurança Urbana;
a) Guarda Municipal;
IX - Secretaria de Turismo e Lazer;
X - Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano;
a) Companhia de Serviços Urbanos do Recife (CSURB);
XI - Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano;
XII - Secretaria de Planejamento e Gestão;
XIII - Secretaria de Governo e Participação Social;
XIV - Secretaria de Imprensa.
§ 1º Ao Comitê Gestor competirá:
I - Monitorar a execução do plano, para a tomada de decisões;
II - Redirecionar ou promover a inclusão de novas ações no plano;
III - Articular a criação de parcerias com entes públicos e privados, visando ao aprimoramento das ações do plano;
IV - Realizar a indicação dos representantes, titulares e suplentes, de cada órgão e entidade, para composição do Comitê Executivo na Câmara de Recuperação de Situações de Riscos;
V - Propor modificação na Lei 17.392/2007, que institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas do Município de Recife (COMPAD);
VI - Dispor sobre seu regimento interno.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Prefeito do Recife, após indicação dos titulares de cada pasta a que estejam vinculados.
§ 3º O Comitê gestor reunir-se-á sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG).
Art. 4º O Comitê Gestor organizará seu Comitê Executivo através da Câmara de Recuperação de Situações de Riscos, ao qual competirá:
I - Planejar e acompanhar a execução das ações do plano;
II - Garantir as informações e subsídios ao Comitê Gestor, assessorando - o no tocante às rotinas administrativas e ao relacionamento com outros órgãos e entidades voltados à problemática do crack, álcool e outras drogas;
III - Subsidiar as tomadas de decisões do Comitê Gestor no Pacto Pela Vida no Recife;
IV - Realizar a indicação dos 02 (dois) representantes, titular e suplente, de cada órgão ou entidade previstos no art. 3º deste Decreto em razão da existência de serviços, programas e projetos nas 06 (seis) Regiões Político - Administrativas do Recife, para composição do Comitê Local de Recuperação de Situações de Riscos.
V - Acompanhar sistematicamente as atividades dos Comitês Locais de Recuperação de Situações de Riscos.
Parágrafo Único - O Comitê Executivo reunir-se-á sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SDSDH).
Art. 5º Ficam criados 06 (seis) Comitês Locais de Recuperação de Situações de Riscos, compostos por representantes, titular e suplente, a serem designados por ato do Prefeito do Recife, para as 06 (seis) Regiões Político - Administrativas do Recife, que garantam a integralidade, intersetorialidade, e transversalidade das ações, aos quais competirá:
I - Elaborar diretrizes para a consecução do plano, observadas as especificidades de cada Região Político - Administrativa do Recife;
II - Construir e integrar gerenciamento de casos, acolhimento, atendimento, acompanhamento, tomada de decisão e fluxos de funcionamento de equipamentos, serviços, programas e projetos nas Regiões Político - Administrativas do Recife;
III - Realizar reuniões quinzenais com todos os representantes para desenvolvimento efetivo do item II;
IV - Monitorar, nas seis Regiões Político - Administrativas, a execução do plano, subsidiando a Câmara de Recuperação de Situações de Riscos no redirecionamento de metas e ações;
V - Fomentar a constituição de comitês comunitários através da mobilização, articulação, formação e organização das pessoas residentes nos espaços e territórios acompanhados;
VI - Colaborar com a disseminação de práticas que potencializem a constituição de espaços de tratamentos comunitários que viabilizem a permanência saudável nos territórios, garantindo a prioridade para a convivência familiar, social e comunitária.
Parágrafo Único - O Comitê Local reunir-se-á sob a coordenação da Gerência de Política Municipal sobre Drogas do Instituto de Assistência Social e Cidadania (IASC).
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação e implementação do plano correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão e entidades nelas representadas, contidas nos respectivos orçamentos.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 26.068 de 19 de setembro de 2011.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 25 de novembro de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANA RITA SUASSUNA WANDERLEY
Secretária de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 27/11/2013