Cria o Museu Itinerante Antidrogas e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.043, DE 2 DE ABRIL DE 2001
Cria o Museu Itinerante Antidrogas e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com
fundamento no previsto pelo art. 3º e seguintes da Lei nº 2.299, de 22 de janeiro de
1999, e
Considerando que o uso de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica constitui grave problema de saúde pública, com
conseqüência e prejuízos para o usuário, sua família e toda a sociedade;
Considerando que a tarefa de prevenir e esclarecer a população não pode se
constituir em esforço isolado, com participação apenas da força policial e da área de
saúde pública;
Considerando a necessidade da conjugação de diversas formas de atuação,
envolvendo notadamente o Estado, os pais, educadores e a população jovem, de
modo a proporcionar maior conhecimento no que pertine aos males provocados pelo
uso de drogas;
Considerando que a concepção de unidade móvel colocada à disposição da
população para visitação é medida que possibilita ao cidadão identificar os vários
tipos de drogas e untensílios para seu uso;
Considerando, ainda, que a Campanha da Fraternidade para o ano de 2001
possui como tema “Vida Sim, Drogas Não”, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Museu Itinerante Antidrogas, que passa a integrar a
estrutura do Centro Piloto de Educação e Prevenção ao Uso de Drogas da Academia
de Polícia Civil do Distrito Federal, concebido na forma de unidade móvel com
configuração própria destinada à visitação pública.
Parágrafo único. A unidade móvel de que trata o caput deste artigo terá em
exposição amostras que possibilitem ao cidadão identificar as várias espécies de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
utensílios e equipamentos utilizados para seu preparo e uso, além de objetos
destinados à propaganda e apologia de seu consumo.
Art. 2º O Museu Itinerante Antidrogas terá caráter educativo, cabendo aos
responsáveis por seu funcionamento a realização de palestras e distribuição de
impressos que demonstrem os males causados pelas drogas e medidas preventivas
para evitar seu consumo.
Parágrafo único. O Museu Itinerante Antidrogas terá como público alvo a
população em geral, com ênfase especial aos pais, educadores, estudantes,
notadamente crianças e adolescentes.
Art. 3º A unidade móvel de que trata este Decreto se deslocará
preferencialmente até os estabelecimentos de ensino, entidades religiosas, locais
públicos e a eventos populares, bem como a outros previamente solicitados, sem
qualquer custo para os interessados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 2001
113º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/4/2001.