Institui o programa “Prefeitura do Recife Livre de Fumo” e regulamenta o uso de produtos fumígenos nas dependências das unidades da administração direta ou indireta do município do Recife
DECRETO Nº 22.000 DE 05 DE JUNHO DE 2006.
INSTITUI O PROGRAMA "PREFEITURA DO RECIFE LIVRE DO FUMO" E REGULAMENTA O USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VI, da Lei Orgânica do Município do Recife, e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece no seu artigo 196 ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos", e no artigo 225, caput, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
CONSIDERANDO que o fumo do tabaco possui 4.720 substâncias tóxicas, várias delas radioativas e cancerígenas;
CONSIDERANDO que a nicotina é droga que provoca dependência, requerendo uma abordagem de respeito, participação e inclusão dos fumantes;
CONSIDERANDO que passamos 80% do nosso tempo no ambiente de trabalho, geralmente em locais fechados;
CONSIDERANDO que os fumantes passivos estão sujeitos a graves problemas, desde irritação ocular e de garganta até o câncer de pulmão;
CONSIDERANDO que existe a necessidade de se preservar a saúde dos servidores e dos visitantes das repartições públicas municipais; e,
CONSIDERANDO, ainda o disposto na Lei Federal nº 9.294/96, na Lei Estadual nº 12.578/04; e na Lei Municipal nº 15.901/94, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Ambiente de Trabalho Livre do Fumo", para conscientização, dos servidores municipais e dos visitantes das repartições públicas municipais, dos males produzidos pelo uso de produtos fumígenos, bem como da necessidade de se manter em condições ideais de salubridade o ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Para fins de operacionalização do programa acima mencionado será criada uma Comissão Executiva composta por servidores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Recife, cuja coordenação ficará a cargo de representantes indicados pela Secretaria de Saúde e pela Secretaria de Administração.
Art. 2º Fica proibido na forma da Lei Municipal o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nas dependências de todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Município do Recife, inclusive banheiros, escadas, garagens e elevadores, à exceção de áreas externas designadas para os servidores e visitantes fumantes, desde que possuidoras de condições adequadas de ventilação e renovação de ar.
§ 1º Ficam designados os espaços a seguir indicados do edifício-sede da Prefeitura do Recife para utilização pelos servidores e visitantes fumantes:
a) canteiro central do estacionamento principal;
b) área externa fronteira à entrada da garagem do subsolo;
c) área reservada do mezanino.
§ 2º Os espaços nas demais unidades serão definidos pelos gestores em conjunto com a Comissão Executiva mencionada no artigo anterior.
Art. 3º O servidor municipal que não observar as estipulações deste Decreto se sujeita à aplicação de sanções previstas na Lei nº 14.728/85.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 05 de junho de 2006.
João Paulo Lima e Silva
Prefeito Do Recife
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 11/08/2006