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Tipo: Decreto
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: AM - Amazonas
Município: AM - Amazonas
Município: Manaus
Número: 2.681
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre o Regimento Interno da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA, e dá outras providências. [Sobre drogas, determina à gerência da Rede de Atenção Pissicosocial:]

Ano: 2013
Texto completo:

DECRETO Nº 2681, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA, e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Manaus, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, na forma da Lei Delegada nº 1, e 31 de julho de 2013, e estruturado pela Lei Delegada nº 12, de 31 de julho de 2013.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 2º A SEMSA tem por finalidades:

I - planejar, orientar normativamente, coordenar e controlar da execução da Política Municipal de Saúde pelos órgãos e instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde;

II - promover políticas públicas de desenvolvimento da saúde mediante a execução de ações integradas de atenção à saúde individual e coletiva, de vigilância em saúde, de controle de endemias e de qualificação e valorização dos servidores do setor.

Parágrafo único. Para cumprimento de suas finalidades, competências e responsabilidades, fica a SEMSA autorizada a descentralizar suas atividades técnico-operacionais aos Distritos de Saúde, que as exercerão com observância das diretrizes e orientações normativas para os órgãos de apoio à gestão e de atividades finalísticas, em suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Dirigida por um Secretário Municipal, com auxílio de um Subsecretário de Gestão Administrativa e Planejamento e de um Subsecretário de Gestão da Saúde, a SEMSA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

a) Conselho Municipal de Saúde
b) Comissão Permanente de Licitação

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Chefia de Gabinete
b) Assessoria Técnica
c) Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde
d) Auditoria Municipal do Sistema Único de Saúde
e) Secretaria Técnica do Conselho Municipal de Saúde

III - ÓRGÃOS DE APOIO À GESTÃO

a) Subsecretaria de Gestão Administrativa e Planejamento
1. Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Saúde 1.1. Gerência de Contabilidade
1.1.1. Núcleo de Registro de Auditoria de Contas Públicas
1.2. Divisão de Execução Orçamentária
1.3. Divisão de Liquidação
1.4. Divisão de Auditoria Interna
1.5. Divisão de Finanças
2. Departamento de Planejamento
2.1. Gerência de Gestão Orçamentária
2.1.1. Setor de Programação Orçamentária
2.1.2. Setor de Controle Orçamentário
2.2. Divisão de Planejamento em Saúde
2.2.1. Setor de Programação em Saúde
2.3. Núcleo de Projetos em Saúde
3. Departamento de Administração e Infraestrutura
3.1. Gerência Administrativa
3.1.1. Divisão de Manutenção Predial
3.1.1.2. Setor de Serviços Operacionais
3.1.1.3. Setor de Gestão da Manutenção de Máquinas e Equipamentos
3.1.1.4. Setor de Apoio Técnico
3.1.1.5. Setor de Governança Predial
3.1.1.6. Serviço de Gestão de Passagens e Diárias
3.1.1.7. Serviço de Reprografia
3.1.1.8. Serviço de Protocolo
3.1.2. Divisão de Transportes
3.2. Gerência de Contratos e Convênios
3.2.1. Divisão de Fiscalização de Contratos e Convênios
3.2.2. Setor de Convênios
3.2.3. Setor de Contas de Consumo
3.3. Gerência de Infraestrutura
3.3.1. Divisão de Projetos
4. Departamento de Logística
4.1. Gerência de Planejamento em Logística
4.1.1. Divisão de Compras
4.1.1.2. Setor de Banco de Preços
4.1.2. Divisão de Registro de Preços
4.1.3. Divisão de Almoxarifado
4.1.4. Divisão de Patrimônio
4.1.5. Divisão de Medicamentos e Insumos
4.1.5.1. Setor de Insumos
5. Departamento de Gestão do Trabalho e Educação
5.1. Gerência de Gestão do Trabalho
5.1.1. Núcleo de Administração da Gestão do Trabalho
5.1.2. Serviço Social
5.1.3. Divisão de Cadastro Funcional
5.1.4. Divisão de Folha de Pagamento
5.2. Gerência de Gestão da Educação na Saúde
5.2.1. Divisão de Educação Permanente
5.3. Setor de Apoio a Mesa de Negociação Municipal do Sistema Único de Saúde
6. Departamento de Tecnologia da Informação
6.1. Divisão de Sistemas de Informação da Saúde
6.2. Divisão de Sistemas de Informação de Apoio à Gestão
6.3. Divisão de Manutenção de Sistemas
6.4. Divisão de Suporte e Manutenção de Informática e Segurança de Redes
6.4.1. Serviço de Suporte

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

a) Subsecretaria de Gestão da Saúde
1. Departamento de Atenção Primária
1.1. Gerência de Ações Programáticas
1.1.1. Núcleo de Saúde do Homem e Grupos Especiais
1.1.2. Núcleo de Saúde do Idoso
1.2. Gerência da Estratégia Saúde da Família
1.2.1. Setor do Programa Saúde na Escola
1.3. Divisão de Apoio Matricial
1.3.1. Núcleo de Territorialização
1.3.2. Setor de Georreferenciamento
2. Departamento de Redes de Atenção
2.1. Gerência de Apoio Diagnóstico
2.1.1. Laboratório de Vigilância
2.1.2. Laboratório de Citopatologia Professor Sebastião Ferreira
2.1.3. Laboratório Distrital Leste
2.1.4. Laboratório Distrital Norte
2.1.5. Laboratório Distrital Oeste
2.1.6. Laboratório Distrital Sul
2.2. Gerência da Rede Cegonha
2.2.1. Núcleo de Saúde da Criança e do Adolescente
2.2.2. Núcleo de Saúde da Mulher
2.3. Gerência de Redes de Cuidados Crônicos
2.3.1. Núcleo de Controle de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus
2.4. Gerência da Rede de Atenção Psicossocial
2.4.1. Centro de Atenção Psicossocial I - Leste
2.4.2. Centro de Atenção Psicossocial Sul
2.5. Gerência de Assistência Farmacêutica
2.6. Gerência da Rede Oncológica
2.7. Gerência da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência
2.7.1. Centro Especializado de Reabilitação
2.8. Gerência da Saúde Bucal
2.8.1. Centro de Especialidades Odontológicas Norte Dr. Rubim Sá
2.8.2. Centro de Especialidades Odontológicas Oeste João Luís Ribeiro
2.8.3. Centro de Especialidades Odontológicas Sul
2.9. Gerência do Programa Saúde Manaus Itinerante
2.9.1. Divisão Técnica
2.10. Maternidade Dr. Moura Tapajós
2.10.1. Divisão Administrativa
2.10.1.2. Setor de Contas Hospitalares
2.10.2. Divisão Clínica
2.10.3. Divisão de Enfermagem
3. Departamento de Rede de Urgência e Emergência
3.1. Diretoria do Serviço de Transporte Sanitário - SOS VIDA
3.1.1. Setor de Regulação do Transporte Sanitário - SOS VIDA
3.2. Gerência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 - Manaus
3.2.1. Diretoria Administrativa
3.2.1.1. Setor Técnico
3.2.1.2. Setor de Transporte Terrestre
3.2.1.3. Setor de Transporte Fluvial
3.2.2. Diretoria de Enfermagem
3.2.3. Diretoria Técnica
3.2.3.1. Núcleo de Educação Permanente de Urgência
4. Departamento de Vigilância Ambiental e Epidemiológica
4.1. Gerência de Promoção da Saúde
4.1.1. Núcleo de Promoção de Hábitos de Vida Saudáveis
4.1.2. Núcleo de Prevenção a Riscos a Saúde por Causas Externas
4.2. Gerência do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde
4.3. Gerência de Vigilância Epidemiológica
4.3.1. Divisão de Controle de Doenças e Agravos Transmissíveis
4.3.1.1. Núcleo de Controle de Tuberculose
4.3.1.2. Núcleo de Controle de Hanseníase
4.3.1.3. Núcleo de Controle de DST/AIDS e Hepatites
4.3.2. Divisão de Imunização
4.3.3. Divisão de Controle de Doenças e Agravos Não Transmissíveis
4.4. Gerência de Vigilância Ambiental
4.4.1. Setor de Vigilância de Água, Solo e Ar
4.4.2. Divisão de Controle de Doenças Transmitidas por Vetores
4.4.2.1. Núcleo de Entomologia e Controle Vetorial
4.4.2.2. Núcleo de Controle da Dengue
4.4.2.3. Núcleo de Controle da Malária
4.5. Centro Regional de Saúde do Trabalhador
4.6. Centro de Controle de Zoonoses Dr. Carlos Durand
4.6.1. Núcleo de Controle da Raiva Animal
4.6.1.1. Setor de Remoção e Captura
5. Departamento de Vigilância Sanitária
5.1. Divisão de Controle Processual
5.2. Gerência de Vigilância de Produtos
5.3. Gerência de Vigilância de Serviços
5.4. Gerência de Engenharia Sanitária
6. Departamento de Informação, Controle, Avaliação e Regulação
6.1. Divisão de Monitoramento, Controle e Avaliação
6.2. Divisão de Regulação
6.3. Divisão de Gestão da Informação e Análise de Situação de Saúde
7. Departamento de Comunicação
7.1. Gerência de Jornalismo e Mídias Sociais
7.2. Gerência de Comunicação em Saúde
7.2.1. Setor de Educação em Saúde e Mobilização Social
8. Distrito de Saúde Norte
8.1. Divisão de Atenção à Saúde
8.1.1. Núcleo de Monitoramento e Avaliação
8.1.1.1. Setor de Assistência Farmacêutica
8.1.1.2. Setor de Territorialização
8.2. Divisão de Vigilância em Saúde
8.2.1. Núcleo de Imunização
8.2.1.1. Setor de Controle de Endemias
8.3. Setor de Administração
8.3.1. Serviço de Transporte
8.4. Policlínica Enfermeira Anna Barreto Pereira
8.5. Policlínica José Antônio da Silva
8.6. Unidade Básica de Saúde Armando Mendes
8.7. Unidade Básica de Saúde Áugias Gadelha
8.8. Unidade Básica de Saúde Balbina Mestrinho
8.9. Unidade Básica de Saúde Frei Valério di Carlo
8.10. Unidade Básica de Saúde Major PM Sálvio Belota
9. Distrito de Saúde Sul
9.1. Divisão de Atenção à Saúde
9.1.1. Núcleo de Monitoramento e Avaliação
9.1.1.1. Setor de Assistência Farmacêutica
9.1.1.2. Setor de Territorialização
9.2. Divisão de Vigilância em Saúde
9.2.1. Núcleo de Imunização
9.2.1.1. Setor de Controle de Endemias
9.3. Setor de Administração
9.3.1. Serviço de Transporte
9.4. Policlínica Antônio Reis
9.5. Policlínica Castelo Branco
9.6. Unidade Básica de Saúde Almir Pedreira
9.7. Unidade Básica de Saúde Frank Calderon Rosemberg
9.8. Unidade Básica de Saúde Japiim
9.9. Unidade Básica de Saúde Dr. José Rayol dos Santos
9.10. Unidade Básica de Saúde Lourenço Borghi
9.11. Unidade Básica de Saúde Lúcio Flávio de Vasconcelos Dias
9.12. Unidade Básica de Saúde Luiz Montenegro
9.13. Unidade Básica de Saúde Megumo Kado
9.14. Unidade Básica de Saúde Morro da Liberdade
9.15. Unidade Básica de Saúde Petrópolis
9.16. Unidade Básica de Saúde Santa Luzia
9.17. Unidade Básica de Saúde São Francisco
9.18. Unidade Básica de Saúde Theodomiro Garrido
9.19. Unidade Básica de Saúde Theomário Pinto da Costa
9.20. Unidade Básica de Saúde Vicente Pallotti
10. Distrito de Saúde Leste
10.1. Divisão de Atenção à Saúde
10.1.1. Núcleo de Monitoramento e Avaliação
10.1.1.1. Setor de Assistência Farmacêutica
10.1.1.2. Setor de Territorialização
10.2. Divisão de Vigilância em Saúde
10.2.1. Núcleo de Imunização
10.2.1.1. Setor de Controle de Endemias
10.3. Setor de Administração
10.3.1. Serviço de Transporte
10.4. Policlínica Antônio Comte Telles
10.5. Unidade Básica de Saúde Alfredo Campos
10.6. Unidade Básica de Saúde Avelino Pereira
10.7. Unidade Básica de Saúde Cacilda de Freitas
10.8. Unidade Básica de Saúde Dr. Gilson Moreira
10.9. Unidade Básica de Saúde Dr. José Amazonas Palhano
10.10. Unidade Básica de Saúde Dr. Platão Araújo
10.11. Unidade Básica de Saúde Dr. Silas de Oliveira Santos
10.12. Unidade Básica de Saúde Dr. Waldir Bugalho de Medeiros
10.13. Unidade Básica de Saúde Dra. Luiza do Carmo
10.14. Unidade Básica de Saúde Enfermeira Ivone Lima
10.15. Unidade Básica de Saúde Enfermeira Josephina Mello
10.16. Unidade Básica de Saúde Geraldo Magela
10.17. Unidade Básica de Saúde Guilherme Alexandre
10.18. Unidade Básica de Saúde João Nogueira da Matta
10.19. Unidade Básica de Saúde Lago do Aleixo
10.20. Unidade Básica de Saúde Maria Leonor Brilhante
10.21. Unidade Básica de Saúde Mauzinho
10.22. Unidade Básica de Saúde Nova Esperança
11. Distrito de Saúde Oeste
11.1. Divisão de Atenção à Saúde
11.1.1. Núcleo de Monitoramento e Avaliação
11.1.1.1. Setor de Assistência Farmacêutica
11.1.1.2. Setor de Territorialização
11.2. Divisão de Vigilância em Saúde
11.2.1. Núcleo de Imunização
11.2.1.1. Setor de Controle de Endemias
11.3. Setor de Administração
11.3.1. Serviço de Transporte
11.4. Policlínica Djalma Batista
11.5. Policlínica José Raimundo Franco de Sá
11.6. Unidade Básica de Saúde Ajuricaba
11.7. Unidade Básica de Saúde Bairro da Paz
11.8. Unidade Básica de Saúde Deodato de Miranda Leão
11.9. Unidade Básica de Saúde Dr. Luiz Montenegro
11.10. Unidade Básica de Saúde Dr. Rayol dos Santos
11.11. Unidade Básica de Saúde Dom Milton Corrêa
11.12. Unidade Básica de Saúde Lindalva Damasceno
11.13. Unidade Básica de Saúde Mansour Bulbol
11.14. Unidade Básica de Saúde Maria Ida Mentoni
11.15. Unidade Básica de Saúde Redenção
11.16. Unidade Básica de Saúde Santos Dumont
11.17. Unidade Básica de Saúde São Vicente de Paulo
11.18. Unidade Básica de Saúde Vila da Prata
11.19. Unidade Básica de Saúde Santo Antônio
12. Distrito de Saúde Rural
12.1. Divisão de Atenção à Saúde
12.1.1. Núcleo de Monitoramento e Avaliação
12.2. Divisão de Vigilância em Saúde
12.2.1. Setor de Controle de Endemias
12.2.2. Setor de Imunização
12.3. Setor de Administração
12.3.1. Serviço de Transporte
12.3.2. Serviço de Logística Fluvial
12.4. Unidade Básica de Saúde Rural Santa Maria
12.5. Unidade Básica de Saúde Rural Nossa Senhora Auxiliadora
12.6. Unidade Básica de Saúde Rural Tabocal Guajará
12.7. Unidade Básica de Saúde Rural Jatuarana
12.8. Unidade Básica de Saúde Rural Cuieiras
12.9. Unidade Básica de Saúde Rural Lago do Arumã
12.10. Unidade Básica de Saúde Rural Tabocal Bonsucesso
12.11. Unidade Básica de Saúde Rural Nossa Senhora de Fátima
12.12. Unidade Básica de Saúde Rural Conselheira Ada Rodrigues Viana
12.13. Unidade Básica de Saúde Rural Costa do Arara
12.14. Unidade Básica de Saúde Rural Nossa Senhora do Carmo
12.15. Unidade Básica de Saúde Rural Apuaú
12.16. Unidade Básica de Saúde Rural Ephigênio Salles
12.17. Unidade Básica de Saúde Rural Nossa Senhora do Livramento
12.18. Unidade Básica de Saúde Rural Nossa Senhora do Perpétuo Socorro
12.19. Unidade Básica de Saúde Rural Pau Rosa
12.20. Unidade Básica de Saúde Rural Mipindiaú
12.21. Unidade Básica de Saúde Rural São Pedro
12.22. Unidade Móvel Fluvial

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos órgãos Colegiados

Art. 4º As atribuições, o funcionamento e as composições do Conselho Municipal de Saúde e da Comissão Permanente de Licitação são regidos por legislação específica.

Seção II
Da Chefia de Gabinete

Art. 5º À Chefia de Gabinete compete:

I - coordenar a representação social e política do Secretário e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - assistir ao Secretário em suas atribuições técnicas e administrativas, mediante controle da agenda;

III - organizar o fluxo de informações, divulgando as ordens do Secretário, e promover as ações de relações públicas de interesse da Secretaria;

IV - receber e distribuir as correspondências;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção III
Da Assessoria Técnica

Art. 6º À Assessoria Técnica compete:

I - prestar assessoria nas áreas jurídica, tecnológica, de comunicação e de planejamento, dentre outras;

II - elaborar pareceres, laudos e notas técnicas;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção IV
Da Ouvidoria Municipal do Sistema único de Saúde

Art. 7º À Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde compete:

I - orientar e garantir à pessoa, física ou jurídica, o direito de se manifestar e receber resposta acerca dos serviços e atendimentos do Sistema Único de Saúde - SUS, com prevalência dos interesses coletivos;

II - acolher as manifestações advindas dos canais de acesso disponibilizados e classificá-las de acordo com seu conteúdo;

III - registrar e formalizar as manifestações iniciais e acompanhar os fluxos e prazos estabelecidos e vinculados ao sistema Ouvidor SUS;

IV - acompanhar, obter resultados de apurações e recomendar a adoção de medidas corretivas aos responsáveis pelas sub-redes da Ouvidoria Municipal do SUS - Manaus;

V - requisitar informações e documentos referentes às questões apresentadas e recomendar aos órgãos e entidades responsáveis o exame técnico e a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviço público do SUS municipal;

VI - apresentar e recomendar ao gestor que os elogios recebidos por servidores sejam registrados em seus assentos funcionais;

VII - dar suporte ao Serviço de Acesso à Informação - SAI da Secretaria, com base na Lei de Acesso a Informação;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção V
Da Auditoria Municipal do Sistema único de Saúde

Art. 8º À Auditoria Municipal do Sistema Único de Saúde compete:

I - planejar e programar a execução das atividades de auditoria assistencial nos serviços de saúde públicos e privados sob gestão municipal;

II - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de transferência regular e automática fundo a fundo e por convênios;

III - monitorar e fiscalizar os contratos e convênios com prestadores contratados e conveniados, assim como a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento por meio das ações de auditoria hospitalar e ambulatorial;

IV - implementar a auditoria sobre toda a produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob gestão municipal;

V - realizar auditoria para a averiguação de denúncias;

VI - elaborar normas e rotinas necessárias à realização das atividades pertinentes aos serviços, respeitadas as normas do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção VI
Da Secretaria Técnica do Conselho Municipal de Saúde

Art. 9º À Secretaria Técnica do Conselho Municipal de Saúde compete:

I - coordenar as atividades do Conselho Municipal de Saúde;

II - efetuar o intercâmbio com outras secretarias executivas de conselhos de saúde;

III - organizar as reuniões periódicas e extraordinárias;

IV - coordenar o atendimento aos conselheiros prestando-lhes informações solicitadas acerca de questões técnicas de sua competência;

V - providenciar a publicação e divulgação de matérias relacionadas à atuação do Conselho;

VI - participar da organização de conferências, plenárias e demais eventos de responsabilidade do Conselho;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção VII
Da Subsecretaria de Gestão Administrativa e Planejamento

Art. 10 À Subsecretaria de Gestão Administrativa e Planejamento compete:

I - dirigir e coordenar a execução das atividades dos órgãos que lhes são subordinados;

II - controlar a operacionalização dos recursos e da execução orçamentária;

III - ordenar despesas em conjunto com o Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Saúde, nos casos previstos em lei ou por delegação do Secretário;

IV - delegar, de acordo com a lei, competências para a prática de atos administrativos;

V - propor anualmente ao Secretário os programas de trabalho de acordo com as respectivas áreas de atuação e com as diretrizes preestabelecidas;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção I
Do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Saúde

Art. 11 Ao Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Saúde compete:

I - gerenciar o Fundo Municipal de Saúde em consonância com os preceitos legais e princípios da Administração Pública;

II - controlar o repasse de recursos financeiros oriundos dos fundos federal e estadual, do Tesouro Municipal e de outras fontes;

III - planejar, coordenar, controlar e monitorar as atividades a serem executadas sob sua direção;

IV - coordenar, controlar e supervisionar as áreas de contabilidade, execução orçamentária, finanças, liquidação, controle interno e registro do sistema de auditoria de contas públicas da estrutura operacional da Secretaria;

V - acompanhar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de investimentos, do orçamento anual e das solicitações de créditos adicionais;

VI - planejar e acompanhar as despesas e receitas, elaborando demonstrativos para encaminhamento ao Secretário Municipal e Conselho Municipal de Saúde;

VII - controlar e avaliar a execução dos programas e projetos orçamentários;

VIII - acompanhar as auditorias realizadas pelos órgãos de controle externo;

IX - gerenciar as contas bancárias específicas, planejando e acompanhando as aplicações financeiras necessárias;

X - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 12 À Gerência de Contabilidade compete:

I - analisar as contas contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;

II - controlar e acompanhar a escrituração e guarda dos registros de bens imóveis da Secretaria;

III - analisar e conciliar as contas bancárias que propiciam o suporte financeiro;

IV - contabilizar atos e fatos administrativos de natureza patrimonial relativo a bens móveis e imóveis, assim como a análise das contas patrimoniais;

V - consolidar as informações relativas a receitas e despesas para envio ao Sistema de Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS;

VI - elaborar o balanço patrimonial anual;

VII - acompanhar as auditorias realizadas pelos órgãos de controle externo;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 13 Ao Núcleo de Registro de Auditoria de Contas Públicas compete, dentre outras atividades correlatas, coordenar e inserir dados no Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP do Tribunal de Contas do Estado - TCE/AM.

Art. 14 À Divisão de Execução Orçamentária compete, dentre outras atividades correlatas, elaborar notas de autorização de despesas e notas de empenho.

Art. 15 À Divisão de Liquidação compete:

I - analisar e conferir os processos de pagamento e verificar o enquadramento da liquidação de despesa na legislação vigente;

II - emitir Nota de Lançamento e Liquidação Formal;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 16 À Divisão de Auditoria Interna compete, dentre outras atividades correlatas, analisar e verificar a regularidade dos processos de pagamento em consonância com a legislação vigente.

Art. 17 À Divisão de Finanças compete:

I - proceder aos registros financeiros das operações;

II - elaborar as programações de desembolso;

III - processar os pagamentos de responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde;

IV - elaborar demonstrativos das conciliações bancárias;

V - gerenciar as contas bancárias específicas e proceder às aplicações financeiras necessárias;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção II
Do Departamento de Planejamento

Art. 18 Ao Departamento de Planejamento compete:

I - dirigir, coordenar, monitorar e avaliar as atividades sob sua coordenação;

II - desenvolver e coordenar o processo de planejamento estratégico de ações e serviços de saúde em todos os níveis e setores da Secretaria de forma ascendente e descentralizada em articulação com as áreas finalísticas e afins;

III - coordenar, analisar, consolidar e atualizar anualmente o perfil sócio epidemiológico e de serviços do Município, utilizando as informações disponíveis;

IV - articular com os órgãos do sistema de planejamento e orçamento, informação, estatística, tecnologia da informação, administração e demais órgãos municipais, estaduais e federais, objetivando o cumprimento e a execução de atos normativos referentes às diretrizes do SUS municipal;

V - estabelecer mecanismos de acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas pelos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS;

VI - coordenar e participar da elaboração de planos, programações, relatórios, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e do pacto de indicadores inerentes à sua área;

VII - coordenar, analisar e proceder à consolidação do relatório de gestão quadrimestral e anual da Secretaria, assim como sua apresentação ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara Municipal, de acordo com delegação;

VIII - coordenar as ações de organização e normatização, visando ao aperfeiçoamento e a racionalização das atividades da Secretaria, observadas as instruções normativas do Ministério de Saúde e dos órgãos municipais gestores de sistemas;

IX - coordenar o processo de pactuação entre gestores, visando à consolidação do Sistema de Saúde;

X - coordenar o planejamento participativo da aplicação dos recursos orçamentários da saúde no âmbito municipal;

XI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 19 À Gerência de Gestão Orçamentária compete:

I - acompanhar a disponibilização do orçamento nos sistemas de informação orçamentário-financeiros, assim como sua execução orçamentária, em conformidade com a proposta do orçamento anual;

II - elaborar despachos de indicação de dotação orçamentária e anulações de empenhos;

III - realizar alterações orçamentárias nos respectivos sistemas;

IV - avaliar a necessidade de recursos orçamentários;

V - realizar reservas de dotação orçamentária para empenho;

VI - solicitar e monitorar os pedidos das cotas orçamentárias;

VII - participar da elaboração, avaliação e revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento;

VIII - emitir parecer técnico nas solicitações de compras e de serviços, quanto à compatibilidade com a programação orçamentária;

IX - prestar informações da execução orçamentária conforme demanda;

X - elaborar rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da execução orçamentária;

XI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 20 Ao Setor de Programação Orçamentária compete:

I - participar da elaboração, avaliação e revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento;

II - auxiliar na elaboração de relatórios de execução orçamentária para acompanhamento dos saldos e execução do orçamento;

III - acompanhar as atividades processuais dos contratos junto à Gerência de Contratos para melhor utilização do orçamento;

IV - acompanhar a execução orçamentária, observando o comportamento da despesa, visando ao adequado desempenho das ações orçamentárias, sob sua responsabilidade;

V - realizar reservas de dotação orçamentária para empenho;

VI - solicitar e monitorar os pedidos das cotas orçamentárias;

VII - elaborar despachos de indicação de dotação orçamentária e anulações de empenhos;

VIII - registrar, classificar e arquivar documentos relativos a orçamento, controlando a vigência, conforme as normas estabelecidas;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 21 Ao Setor de Controle Orçamentário compete:

I - participar da elaboração, avaliação e revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento;

II - elaborar despachos de indicação de dotação orçamentária e anulações de empenhos;

III - controlar os recursos orçamentários disponíveis;

IV - registrar, classificar e arquivar documentos relativos ao orçamento, controlando a vigência, conforme as normas estabelecidas e;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 22 À Divisão de Planejamento em Saúde compete:

I - elaborar, avaliar e revisar os instrumentos de planejamento e orçamento;

II - participar da elaboração e implementação das políticas públicas de saúde;

III - fornecer suporte técnico na área de planejamento para capacitações;

IV - fomentar estudos e pesquisas científicas na área da saúde;

V - implementar o Sistema de Planejamento do SUS - Planeja SUS;

VI - planejar e coordenar a reestruturação de serviços, de estatutos, de regimentos, de manuais e processos de trabalho;

VII - acompanhar a publicação de matérias de interesse do planejamento em saúde;

VIII - elaborar e consolidar os relatórios técnicos, periódicos e anual de gestão;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 23 Ao Setor de Programação em Saúde compete:

I - participar da elaboração, avaliação e revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento;

II - auxiliar na elaboração de relatórios de gestão;

III - elaborar pareceres técnicos;

IV - manter atualizado banco de dados da legislação vigente federal, estadual e municipal relativas à área da saúde;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 24 Ao Núcleo de Projetos em Saúde compete:

I - elaborar projetos básicos e termos de referência, de interesse da saúde, visando a contratação de serviços e aquisição de bens;

II - orientar a elaboração de projetos básicos e termos de referência aos servidores das diversas áreas da Secretaria;

III - elaborar projetos para captação de recursos disponibilizados pelo Governo Federal;

IV - identificar e divulgar as propostas de projetos disponibilizados pelo Sistema de Convênios e Contratos de Repasse da Administração Pública - SICONV;

V - orientar a elaboração e elaborar projetos e propostas da Secretaria no SICONV para aprovação;

VI - incluir e gerenciar propostas de projetos da Secretaria no Sistema de Monitoramento de Obra - SISMOB do Ministério da Saúde;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção III
Do Departamento de Administração e Infraestrutura

Art. 25 Ao Departamento de Administração e Infraestrutura compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as atividades a serem executadas pelos órgãos que estão sob sua direção, buscando o desenvolvimento sistemático e sincronizado das ações de saúde do Município;

II - planejar, dirigir, coordenar, os serviços inerentes as áreas de administração e infraestrutura, controlando e supervisionando contratos e convênios, contas de consumo, serviços de infraestrutura e engenharia, serviços de manutenção predial, zeladoria e operacional, gestão documental, serviço de protocolo e serviço de transportes da Secretaria;

III - articular com os demais setores da Secretaria para observância e uniformidade das normas de execução da atividade-meio;

IV - coordenar e controlar estudos e programas necessários ao desenvolvimento dos serviços administrativos nos EAS;

V - planejar, executar e fiscalizar as atividades relacionadas com estudos, pesquisas, projetos e obras de arquitetura, engenharia, paisagismo para atender as unidades da Secretaria;

VI - contribuir para a elaboração de editais de licitação de obras e serviços de engenharia;

VII - planejar, controlar e coordenar serviço de transportes, distribuição, renovação ou expansão da frota de veículos;

VIII - realizar estudos regulares e orientação técnico administrativa aos demais setores da Secretaria na área de sua competência;

IX - coordenar a elaboração de relatórios periódicos;

X - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 26 À Gerência Administrativa compete:

I - coordenar a elaboração e acompanhamento dos contratos de prestação de serviços;

II - supervisionar a gestão de serviços administrativos e de apoio, a manutenção e fiscalização das instalações prediais relativos à sede e aos Distritos de Saúde;

III - participar da coordenação de atividades e eventos promovidos pela Secretaria, em conjunto com as áreas afins;

IV - coordenar e supervisionar os serviços gerais, relativos à conservação e limpeza da sede da Secretaria;

V - coordenar e supervisionar os serviços de reprografia, protocolo, gestão documental;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 27 À Divisão de Manutenção Predial compete:

I - executar serviços básicos de manutenção elétrica, hidráulica e predial;

II - fiscalizar a execução de serviços de manutenção terceirizada em conjunto com as Diretorias Distritais;

III - manter as instalações físicas vinculadas a Secretaria, em condições para o desenvolvimento das atividades laborais;

IV - realizar vistorias em unidades que apresentarem consumo além da média estimada de energia e água, mostrando possíveis desvios clandestinos, corrigindo e repassando informações para o setor responsável;

V - monitorar e fiscalizar o contrato de manutenção do grupo gerador de energia da rede de frios da imunização;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 28 Ao Setor de Serviços Operacionais compete:

I - receber e direcionar as solicitações de manutenção predial para a Divisão de Manutenção;

II - emitir ordem de serviço para as empresas contratadas para o controle de pragas e limpeza de ar condicionado e de fossa;

III - receber e organizar a solicitação de serviços de manutenção da Secretaria;

IV - controlar as solicitações de serviços diversos da Secretaria;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 29 Ao Setor de Gestão da Manutenção de Máquinas e Equipamentos compete:

I - dar suporte quanto à confecção dos materiais necessários para realização das atividades e eventos promovidos pela Secretaria, em conjunto com as áreas afins;

II - orientar quanto aos procedimentos adotados para formalização de processos de solicitação da prestação de serviços de manutenção de equipamento médico-hospitalar;

III - receber e direcionar as solicitações de manutenção de máquinas e equipamentos;

IV - controlar e supervisionar a prestação dos serviços de manutenção dos equipamentos médico-hospitalar dos estabelecimentos assistenciais de saúde;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 30 Ao Setor de Apoio Técnico compete:

I - executar atividades técnicas e administrativas, auxiliando nos trabalhos relacionados à infraestrutura, execução de serviços e rotinas administrativas;

II - orientar e elaborar despachos e relatórios sobre assuntos pertinentes à área de administração e infraestrutura;

III - supervisionar a prestação de serviços de fornecimento de refeições na sede da Secretaria;

IV - organizar os arquivos pertinentes à área de competência;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 31 Ao Setor de Governança Predial compete:

I - programar, coordenar e supervisionar as atividades dos auxiliares de serviços gerais referente aos serviços de limpeza e conservação do Complexo de Saúde Oeste - CSO;

II - acompanhar e fiscalizar a entrega e instalação e recolhimento de itens, assim como a execução de serviços manuais de transporte de volumes do CSO;

III - participar da organização e logística de eventos realizados do CSO;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 32 Ao Serviço de Gestão de Passagens e Diárias compete:

I - gerir o serviço de aquisição de passagens e de concessão de diárias;

II - prestar orientação aos interessados sobre os procedimentos adotados para formalização de processos de diárias, passagens, inscrições e prestação de contas, conforme instrução normativa;

III - realizar solicitação de passagens aéreas junto à empresa prestadora de serviços;

IV - incluir dados no sistema de informações apropriado para subsidiar o cálculo das diárias a serem pagas;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 33 Ao Serviço de Reprografia compete:

I - operar máquinas reprográficas fazendo ajustes necessários para reprodução de documentos diversos nas quantidades solicitadas;

II - coletar dados nos diversos setores e Distritos de Saúde, que possuem máquinas reprográficas, para elaboração de relatórios e controle de quantitativos de cópias;

III - manejar encadernadora para encadernação de documentos diversos nas quantidades solicitadas;

IV - agendar e participar da organização e logística de eventos realizados no Auditório Dr. Deodato Miranda Leão e demais salas de reuniões da Sede;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 34 Ao Serviço de Protocolo compete:

I - receber documentos e processos diversos que necessitem tramitar no âmbito da Secretaria;

II - verificar, examinar e classificar os documentos recebidos

III - autuar, juntar, apensar e distribuir internamente os documentos e processos recebidos;

IV - registrar e instruir processos de pagamento de fornecedores;

V - formalizar e tramitar processos através do Sistema de Protocolo Integrado da Prefeitura de Manaus;

VI - prestar informações aos interessados quanto ao andamento do processo;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 35 À Divisão de Transportes compete:

I - coordenar e supervisionar a distribuição, manutenção, conservação e reparo de veículos terrestres e fluviais da Secretaria;

II - providenciar o emplacamento, licenciamento e seguro de todos os veículos da Secretaria;

III - acompanhar e controlar o uso de combustível de todos os veículos da Secretaria, por quilômetros rodados;

IV - elaborar mapa diário e relatório mensal referente à quilometragem percorrida e os quantitativos de combustíveis consumidos;

V - controlar as saídas e o recolhimento dos veículos terrestres e fluviais;

VI - fazer cumprir a legislação do Código Trânsito Brasileiro e da Capitania dos Portos;

VII - apresentar informações sobre veículos terrestres e fluviais locados em uso, visando proceder a renovação parcial ou total dos contratos;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 36 À Gerência de Contratos e Convênios compete:

I - acompanhar e manter controle periódico dos contratos, contas públicas e convênios;

II - controlar saldos de empenho e cálculos estimativos que orientarão os valores dos novos contratos ou renovação dos já existentes;

III - elaborar convênios, contratos, distratos, aditamentos, termos provisórios e definitivos, extratos, portarias de designação de fiscais e ordens de execução de serviços e demais documentos pertinentes aos contratos e convênios;

IV - acompanhar os termos de entrega de imóveis locados juntamente com o setor a que fora destinado;

V - monitorar os trabalhos de fiscalização referentes aos contratos e convênios celebrados com a Secretaria;

VI - gerar relatórios gerenciais que subsidiem o processo decisório;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 37 À Divisão de Fiscalização de Contratos e Convênios compete:

I - adotar providências para a fiel execução do objeto contratado;

II - fiscalizar e avaliar o cumprimento de todas as obrigações contratuais e de convênios;

III - coordenar, monitorar e avaliar em conjunto com a Gerência de Contratos e Convênios, os trabalhos pertinentes à fiscalização dos contratos e convênios celebrados;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 38 Ao Setor de Convênios compete:

I - acompanhar os convênios quanto à execução e cumprimento regular das obrigações estabelecidas, conforme legislação vigente;

II - cadastrar e controlar nos sistemas de informação os convênios e seus aditamentos;

III - acompanhar as aplicações financeiras dos convênios;

IV - manter mecanismos de controle das prestações de contas apresentadas e dos relatórios técnicos de execução dos convênios;

V - atuar no desenvolvimento e melhoria dos fluxos dos processos administrativos de convênios;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 39 Ao Setor de Contas de Consumo compete:

I - gerir e fiscalizar os contratos referentes às contas públicas de consumo;

II - acompanhar a tramitação dos processos de pagamento nos departamentos envolvidos até a fase final;

III - propor medidas e promover ações para redução de despesas das contas de consumo proporcionando a economicidade dos recursos envolvidos e atendendo de forma eficaz o interesse público;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 40 À Gerência de Infraestrutura compete:

I - elaborar e coordenar os projetos de arquitetura para construção ou reformas, ampliações e adequações de todas as unidades administrativas e assistenciais da Secretaria;

II - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução de obras de edificações, reformas, ampliações e adequações, buscando compatibilidade com os projetos aprovados;

III - gerenciar os contratos de obras e manutenção firmados pela Secretaria;

IV - elaborar estudos técnicos que viabilizem as obras e serviços de reforma e adequações dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS;

V - elaborar projeto básico, orçamentos de obras e outros projetos específicos;

VI - proceder à fiscalização e recebimentos de projetos executados por empresas contratadas pela Secretaria;

VII - realizar vistorias técnicas para desapropriação de imóveis de interesse da Secretaria;

VIII - avaliar e vistoriar os imóveis de interesse da Secretaria;

IX - elaborar laudos e pareceres técnicos relativos às edificações dos EAS;

X - efetuar levantamento da situação dos imóveis da Secretaria e a regularização dos mesmos junto aos órgãos competentes;

XI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 41 À Divisão de Projetos compete:

I - apoiar a Gerência de Infraestrutura para elaboração de estudos técnicos que viabilizem os projetos arquitetônicos de obras e serviços;

II - planejar, elaborar e coordenar os projetos de arquitetura e projetos complementares das obras de implantação, reformas e adequações dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS;

III - realizar levantamentos de campo para elaboração de projetos de arquitetura;

IV - planejar e elaborar os projetos de arquitetura e complementares;

V - acompanhar e controlar os projetos;

VI - análise dos projetos arquitetônicos executados por empresas contratadas pela Secretaria;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção IV
Do Departamento de Logística

Art. 42 Ao Departamento de Logística compete:

I - coordenar, controlar e monitorar as atividades a serem executadas sob sua direção;

II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações inerentes ao sistema logística da Secretaria, em conjunto com outras Diretorias;

III - efetuar a articulação com as Diretorias dos Distritos de Saúde, objetivando melhorar o desempenho de ciclo logístico de insumos em geral;

IV - coordenar a solicitação para a aquisição de medicamentos, insumos, produtos e demais matérias e equipamentos com base nos indicadores de consumo;

V - elaborar normas para acompanhamento e controle da logística de suprimento da Secretaria e submeter à autoridade superior;

VI - coordenar e supervisionar a área de planejamento em logística, compras, banco de preços, medicamentos e insumos em geral, almoxarifado e patrimônio da estrutura operacional da Secretaria;

VII - coordenar a aquisição de medicamentos, insumos, produtos e demais materiais e equipamentos com base nos indicadores de consumo;

VIII - propor à autoridade competente os atos administrativos para a normatização de procedimentos e funcionamento do sistema de logística;

IX - zelar pela organização física, sinalização do ambiente e procedimentos de estocagem e descarte de itens, segundo as normas vigentes de manuseio, embalagem e armazenamento;

X - coordenar a elaboração de relatórios periódicos e anual;

XI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 43 À Gerência de Planejamento em Logística compete:

I - coordenar as atividades de planejamento nas áreas de logística de medicamentos, produtos para saúde e insumos em geral;

II - planejar, coordenar e controlar os processos de trabalho interno do Departamento inerentes à parte administrativa;

III - coordenar o processo de aquisição e distribuição dos materiais necessários para abastecimento da rede da Secretaria;

IV - gerenciar o fluxo interno de processos administrativos no Departamento;

V - participar do planejamento, coordenação, elaboração e apresentação de propostas e projetos para captação de recursos destinados a aquisição de medicamentos, produtos para saúde e insumos em geral;

VI - apresentar propostas para implantação, desenvolvimento e melhorias dos sistemas de informação destinados ao monitoramento das atividades de logística da Secretaria;

VII - coordenar a elaboração de relatórios periódicos;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 44 À Divisão de Compras compete:

I - executar a política relativa à aquisição de bens e serviços por meio das diversas modalidades de compra em observância à legislação vigente;

II - coordenar e acompanhar às atividades de cotação de preços, manutenção de banco de preços, cadastro de fornecedores, elaboração de portarias de atesto de notas e demais atividades correlatas à Divisão;

III - validar a instrução processual por parte dos setores solicitantes das aquisições e contratações;

IV - instruir os processos para subsidiar a Subcomissão de Licitação da Área de Saúde;

V - promover ações que tragam mais transparências para as aquisições realizadas pela Secretaria;

VI - buscar maior economicidade e ganhos de escala nos processos de aquisição;

VII - promover ações para a redução do número de compras diretas realizadas pela Secretaria;

VIII - coordenar e manter a catalogação de produtos adquiridos;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 45 Ao Setor de Banco de Preços compete:

I - gerir o Sistema de Banco de Preços;

II - coordenar e executar pesquisa para composição do banco de preços, junto ao mercado local e nacional, assim como em registro de atas vigentes de instituições públicas;

III - executar a catalogação de produtos adquiridos pela Secretaria;

IV - assessorar a Divisão de Compras na composição de pesquisa de preços;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 46 À Divisão de Registro de Preços compete:

I - coordenar as atividades referentes ao gerenciamento das atas de registro de preços;

II - analisar e sugerir as adequações necessárias dos termos de referência e projetos básicos para subsidiar os processos licitatórios;

III - coordenar as atividades e promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório e processos de aquisição referentes ao sistema de registro de preços;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 47 À Divisão de Almoxarifado compete:

I - coordenar as atividades de logística do Departamento no que se refere ao controle de estoques, recebimento, armazenamento, movimentação, separação e distribuição de medicamentos, produtos para saúde e insumos em geral necessários para abastecimento da rede da Secretaria;

II - supervisionar o adequado recebimento de materiais no almoxarifado, assegurando que o os materiais entregues estejam em conformidade com as especificações constantes no empenho;

III - supervisionar o adequado armazenamento dos materiais, visando preservar sua integridade e segurança;

IV - planejar e organizar a disposição das mercadorias estocadas, conforme normas e legislação vigente;

V - orientar a equipe do Almoxarifado quanto aos procedimentos para manuseio e estocagem, visando manter a integridade, características e condições de uso dos materiais;

VI - supervisionar o serviço de transporte e entrega de materiais, de acordo com o cronograma de abastecimento;

VII - elaborar relatórios de controles de estoque que subsidiem os processos de aquisição de materiais, assim como a distribuição;

VIII - promover ações para redução das perdas e vencimento de medicamentos, produtos para a saúde e insumos em geral;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 48 À Divisão de Patrimônio compete:

I - coordenar e executar as ações relativas ao processo logístico dos bens móveis permanentes da Secretaria;

II - executar e monitorar a classificação e padronização de materiais, com auxílio das áreas técnicas;

III - manter sob guarda e conservação os materiais em estoque;

IV - planejar e coordenar o inventário físico do patrimônio da Secretaria e informar, anualmente, a situação patrimonial por meio de relatório à Secretaria competente;

V - executar as baixas de bens inservíveis mediante apresentação de documentação pertinente;

VI - conferir notas fiscais conforme nota de empenho, providenciando seu atesto;

VII - apoiar as áreas técnicas na elaboração de especificações de materiais relativos às categorias controladas pela Divisão para fins de aquisição;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 49 À Divisão de Medicamentos e Insumos compete:

I - coordenar o processo de logística de medicamentos e produtos para saúde, necessários para abastecimento da rede da Secretaria;

II - acompanhar e monitorar o recebimento e armazenagem de medicamentos e produtos para saúde;

III - participar do planejamento, coordenação, elaboração e apresentação de propostas e projetos para captação de recursos destinados a aquisição de medicamentos e produtos para saúde;

IV - promover estratégias e ações para redução das perdas e vencimento de medicamentos e produtos para a saúde;

V - articular com a Gerência de Assistência Farmacêutica e a Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria para a promoção do uso racional de medicamentos e produtos para a saúde e participação nos processos de padronização;

VI - apresentar propostas para implantação, desenvolvimento e melhorias dos sistemas de informação para o monitoramento das atividades de logística de medicamentos e produtos para a saúde;

VII - proceder à análise dos mapas de abastecimento da rede da Secretaria;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 50 Ao Setor de Insumos compete:

I - planejar, dirigir, controlar todo o fluxo de aquisição, abastecimento e distribuição dos insumos em geral;

II - acompanhar o processo administrativo para as aquisições de insumos;

III - analisar os mapas de abastecimento da rede da Secretaria;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção V
Do Departamento de Gestão do Trabalho e Educação

Art. 51 Ao Departamento de Gestão do Trabalho e Educação compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as atividades a serem executadas pelos órgãos sob sua direção;

II - implementar a Política de Educação Permanente e Popular em Saúde;

III - coordenar a produção, disseminação de conhecimentos e aprimoramento dos dispositivos da Política Nacional de Humanização;

IV - instituir a Política de Comunicação em Saúde;

V - coordenar e controlar as atividades de estudos e programas necessários ao desenvolvimento dos serviços administrativos de pessoal dos EAS;

VI - coordenar a aprovação de normas relativas à seleção de servidores;

VII - realizar estudos, com apresentação de propostas estratégicas e normas relativas à Gestão do Trabalho, em conformidade com a legislação vigente;

VIII - acompanhar a execução dos Planos de Cargos, Carreiras e Subsídios - PCCS;

IX - manter atualizado o cadastro funcional de servidores, por intermédio de sistemas de informação adequados;

X - realizar estudos regulares e orientações técnico administrativas aos demais órgãos da Secretaria;

XI - coordenar a elaboração de relatórios periódicos e anual;

XII - promover ações voltadas à educação permanente em saúde para os servidores da Secretaria;

XIII - planejar, coordenar as atividades de segurança e medicina do trabalho dos servidores;

XIV - coordenar a execução dos processos de avaliação especial e avaliação periódica de desempenho;

XV - supervisionar, acompanhar e controlar as capacitações realizadas no âmbito da Secretaria;

XVI - coordenar elaborar de relatórios periódicos e anuais;

XVII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 52 À Gerência de Gestão do Trabalho compete:

I - regulamentar os procedimentos previstos no PCCS;

II - coordenar e monitorar o estágio remunerado;

III - desenvolver, coordenar e monitorar os procedimentos de desenvolvimento na carreira do servidor;

IV - implementar, coordenar e monitorar os procedimento de avaliação de desempenho dos servidores;

V - gerenciar, desenvolver, assessorar e monitorar as atividades relativas à gestão do trabalho, controle de pessoal e folha de pagamento;

VI - administrar e gerenciar o quadro de pessoal da Secretaria, de acordo com as diretrizes do PCCS;

VII - controlar e atualizar o Banco de Recursos Humanos referente aos cargos, lotações, nomeações, exonerações, licenças e afastamentos dos servidores da Secretaria, de acordo com os atos publicados no Diário Oficial do Município;

VIII - gerenciar e elaborar os procedimentos necessários para a realização de processos seletivos, em conformidade com a lei de Regime de Direito Administrativo vigente;

IX - acompanhar a execução das normas estabelecidas nos Planos de Cargos, Carreiras e Subsídios da Secretaria;

X - efetivar estudo e consolidação do quadro sobre a necessidade de recursos humanos, objetivando a elaboração de propostas pertinentes à realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados, com observância à legislação vigente;

XI - prestar todas as informações técnicas pertinentes às notificações e questionamentos dos órgãos de controle externo quanto aos assuntos pertinentes à área da gestão do trabalho;

XII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 53 Ao Núcleo de Administração da Gestão do Trabalho compete:

I - gerenciar, analisar e despachar processos inerentes à gestão de pessoas;

II - gerenciar os procedimentos de recrutamento, seleção e contratação de pessoal;

III - realizar levantamento sobre o quadro de recursos humanos da Secretaria;

IV - elaborar e controlar documentos oficiais e administrativos inerentes à gestão de pessoas;

V - acompanhar e coordenar o processo de lotação e relotação de servidores;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 54 Ao Serviço Social compete:

I - atender o servidor com cordialidade e resolutividade, no encaminhamento de demandas e providências em articulação com a rede institucional de serviços;

II - proporcionar acolhimento e aconselhamento ao servidor em situações adversas na ambiência do trabalho e no contexto familiar;

III - encaminhar o servidor à Junta Médico-Pericial do Município, conforme os procedimentos técnicos inerentes à concessão de licenças médicas;

IV - realizar visita domiciliar a servidores afastados do trabalho, mediante avaliação situacional pelo Serviço Social;

V - emitir manifestação técnica em pareceres sociais individuais ou conjuntos com profissionais das equipes de trabalho acerca de providências inerentes ao atendimento do servidor;

VI - prestar esclarecimento aos servidores acerca dos benefícios e direitos sociais previsto na legislação vigente;

VII - democratizar, mediar e promover rotinas de trabalho e práticas humanizadas de ambiência junto aos setores, departamentos e distritos de saúde;

VIII - desenvolver ação integrada e articulada com os distritos de saúde, objetivando a padronização e horizontalidade de procedimentos técnico-administrativos na área de serviço social institucional;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 55 À Divisão de Cadastro Funcional compete:

I - manter cadastro atualizado relativo à vida funcional do servidor;

II - compilar, arquivar, controlar e zelar a documentação relativa à vida funcional laborada;

III - planejar e coordenar a operacionalização das demandas requeridas à Divisão;

IV - elaborar certidões e declarações solicitadas;

V - elaborar escala anual de férias e os respectivos avisos;

VI - instruir processos relativos à vida funcional laborada;

VII - orientar servidores quanto ao beneficio de aposentadoria;

VIII - realizar manutenções cadastrais conforme as rotinas da situação funcional, nos sistemas de informação de pessoal;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 56 À Divisão de Folha de Pagamento compete:

I - planejar, desenvolver, assessorar, coordenar, monitorar, avaliar, executar e atender, em tempo hábil, as demandas relativas ao pagamento de subsídios e de outras espécies remuneratórias dos servidores da Secretaria;

II - auditar as frequências de pessoal oriundas de quaisquer setores integrantes da Secretaria;

III - auditar os cálculos elaborados pelos Distritos de Saúde, Departamentos, Maternidade, SAMU e controlar a folha de pagamento com base na frequência mensal e nos atos legais;

IV - acompanhar diariamente as publicações dos atos em Diário Oficial do Município para manutenção financeira;

V - atender ao cronograma de elaboração da folha pagamento conforme calendário previamente estabelecido pela Secretaria responsável pelo gerenciamento de pessoal;

VI - receber, conferir e distribuir os contracheques;

VII - manter atualizados e organizados os mapas de frequência e financeiro de folha de pagamento;

VIII - qualificar, instruir, analisar processos relativos à frequência e pagamento;

IX - efetuar cálculos indenizatórios;

X - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 57 À Gerência de Gestão da Educação na Saúde compete:

I - propor e implementar políticas, projetos e programas relativos à formação, qualificação e desenvolvimento dos servidores;

II - articular e fomentar ações de educação em consonância com os princípios do SUS;

III - propor parceria intrainstitucional para planejar, traçar diretrizes, coordenar pedagogicamente e avaliar ações de desenvolvimento dos servidores;

IV - promover articulação com instituições de ensino, pesquisa e extensão, ampliando o diálogo das ciências da saúde com as ciências sociais e humanas que estudam os processos sociais e simbólicos relacionados com a saúde;

V - coordenar, acompanhar e apoiar ações de formação, qualificação e desenvolvimento dos servidores;

VI - implementar a Política Municipal de Educação Permanente;

VII - coordenar a produção, disseminação de conhecimentos e aprimoramento dos dispositivos da Política Nacional de Humanização;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 58 À Divisão de Educação Permanente compete:

I - propor ações de educação permanente no âmbito da Secretaria a partir da Programação Anual de Saúde - PAS;

II - planejar e executar ações de educação permanente a partir das demandas levantadas ou espontâneas;

III - fomentar o intercâmbio entre os serviços e as instituições de ensino, saúde e educação;

IV - promover a integração das ações da Divisão de Educação Permanente com as demais áreas de Assistência e de Vigilância da Secretaria;

V - estabelecer estratégias e mecanismos a fim de qualificar os serviços de Saúde da Secretaria;

VI - estruturar e manter atualizado o banco de dados relativos à formação, qualificação e desenvolvimento dos servidores;

VII - integrar novos servidores através de programas específicos;

VIII - desenvolver, monitorar e avaliar os programas de estágio;

IX - implementar as ações de humanização nos serviços de saúde;

X - promover ações de valorização do trabalho e do trabalhador da saúde;

XI - estimular a criação de processos de capacitação de trabalhadores, adotando como eixo central da aprendizagem o trabalho cotidiano nos serviços;

XII - estabelecer parcerias com instituições de ensino para o desenvolvimento de residência médica e multiprofissional;

XIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 59 Ao Setor de Apoio a Mesa de Negociação Municipal do Sistema Único de Saúde compete:

I - articular e encaminhar os trabalhos, de acordo com a agenda deliberada em plenária da mesa;

II - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e ao bom funcionamento do sistema de negociação;

III - convocar os participantes para reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa;

IV - definir, sempre que possível, após consulta aos participes, o local e os horários das reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa, quando esta estiver impossibilitada de assim decidir;

V - receber itens, elaborar e encaminhar aos partícipes antecipadamente, a pauta das reuniões;

VI - reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando for o caso;

VII - secretariar as reuniões;

VIII - elaborar atas de reuniões e repassá-las aos participes cuidando para que sejam assinadas por todos;

IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo de negociação;

X - encaminhar providências para participação em atividades e eventos programados no âmbito da Mesa SUS - Manaus;

XI - encaminhar, periodicamente, informativos e documentos oficiais à Sala Virtual de Apoio à negociação do Trabalho no SUS;

XII - redigir e expedir documentos pertinentes à Mesa SUS - Manaus;

XIII - receber, selecionar, ordenar, encaminhar e arquivar documentos do processo de negociação;

XIV - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção VI
Do Departamento de Tecnologia da Informação

Art. 60 Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, controlar, monitorar e avaliar as atividades a serem executadas sob sua direção;

II - propor, desenvolver e implementar políticas de tecnologia e de segurança da informação da Secretaria e realizar atualizações em face das mudanças tecnológicas e organizacionais, assegurando a adequação aos objetivos da organização;

III - analisar viabilidade, dimensionar, especificar, implementar novas plataformas e soluções de tecnologia da informação, visando o aprimoramento contínuo das atividades, acompanhando as tendências, boas práticas e avanços tecnológicos existentes;

IV - projetar, desenvolver, executar o controle e supervisão dos sistemas de informação em saúde e sistemas administrativos, assim como realizar a manutenção, atualização e suporte aos sistemas desenvolvidos pelas áreas subordinadas;

V - realizar o controle, padronizar, otimizar a utilização, dar suporte e realizar manutenção preventiva e corretiva aos recursos computacionais existentes;

VI - monitorar a instalação, controlar e administrar a rede de computadores e links existentes em todas as unidades de saúde e administrativas da Secretaria, assim como propor alternativas de melhorias em face de novas tecnologias que surjam;

VII - elaborar, acompanhar, subsidiar, analisar e emitir parecer nos processos, projetos e contratações de bens e serviços que envolvam recursos de informática;

VIII - participar e desenvolver atividades da área de tecnologia da informação em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais, visando ao intercâmbio, integração e aprimoramento conjunto das ações;

IX - coordenar elaborar de relatórios periódicos e anuais;

X - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 61 À Divisão de Sistemas de Informação da Saúde compete:

I - identificar, planejar, controlar, aprimorar e realizar projetos de desenvolvimento, aquisição e manutenção de sistemas de informação de saúde projetados pela divisão;

II - avaliar e propor melhorias nos sistemas sob sua responsabilidade;

III - promover o desenvolvimento e a implantação de sistemas de saúde que possibilitem o incremento da produtividade e qualidade dos serviços prestados;

IV - promover iniciativas de uniformização, interoperabilidade, integração dos procedimentos e das informações relativos aos sistemas de saúde existentes na Secretaria;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 62 À Divisão de Sistemas de Informação de Apoio à Gestão compete:

I - participar de estudos, avaliações e comparações de ferramentas de apoio ao desenvolvimento de sistemas e melhoria dos processos existentes;

II - promover a racionalização do uso de recursos de informação e informática e disseminar informações e melhores práticas na Secretaria;

III - realizar registro e controlar as atividades planejadas e realizadas no respectivo sistema;

IV - planejar, elaborar e implementar avaliações de satisfação de usuários em relação às atividades sob a responsabilidade da divisão;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 63 À Divisão de Manutenção de Sistemas compete:

I - planejar, acompanhar, monitorar e realizar manutenções corretivas em sistemas de informações administrativos e de saúde da Secretaria;

II - criar, implementar e gerenciar procedimentos e mecanismos de treinamento e suporte aos sistemas desenvolvidos pelas divisões de sistemas de informação de saúde e de apoio à gestão;

III - realizar estudos de melhoria de processos e sistemas utilizados pelos usuários;

IV - avaliar e propor melhorias nos sistemas de informática sob sua responsabilidade;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 64 À Divisão de Suporte e Manutenção de Informática e Segurança de Redes compete:

I - padronizar, monitorar, avaliar e melhorar continuamente o parque computacional e softwares da Secretaria;

II - criar, implementar e gerenciar procedimentos de segurança da informação;

III - implementar mecanismos de segurança e rastreabilidade dos usuários;

IV - monitorar e aprimorar continuamente a performance das redes de computadores da Secretaria;

V - acompanhar e atuar de forma proativa em relação aos incidentes provocados por vírus de computadores;

VI - controlar, monitorar e administrar o funcionamento e qualidade dos links ativos nas estruturas da Secretaria;

VII - monitorar e controlar de forma contínua os recursos computacionais existentes, realizando manutenções preventivas e evolutivas;

VIII - planejar e implementar políticas de backup e contingência de dados e sistemas existentes;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 65 Ao Serviço de Suporte compete:

I - realizar estudos contínuos para otimizar os procedimentos adotados na manutenção dos equipamentos de informática;

II - planejar e implementar manutenções preventivas e corretivas nos equipamentos de informática da Secretaria;

III - supervisionar e executar projetos de instalação e manutenção em redes LAN;

IV - planejar, padronizar e realizar o suporte aos usuários, orientando ou solucionando problemas relativos à tecnologia da informação;

V - identificar e propor ações de melhorias para problemas recorrentes nos equipamentos de informática;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção VIII
Da Subsecretaria de Gestão da Saúde

Art. 66 À Subsecretaria de Gestão da Saúde compete:

I - dirigir e coordenar a execução das atividades dos órgãos que lhes são subordinados;

II - controlar a operacionalização dos serviços de saúde da rede da Secretaria;

III - proceder ao acompanhamento e avaliação das ações de saúde implantadas e implementadas pela Secretaria, em todos os níveis de atenção;

IV - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as respectivas áreas de atuação e com as diretrizes preestabelecidas;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção I
Do Departamento de Atenção Primária

Art. 67 Ao Departamento de Atenção Primária compete:

I - dirigir, executar, controlar e monitorar as atividades a serem executadas pelas áreas que estão sob sua direção;

II - dirigir, coordenar, controlar e monitorar as áreas de monitoramento, avaliação e ações estratégicas da estrutura operacional da atenção primária;

III - coordenar a implementação do modelo de atenção à saúde;

IV - definir estratégias, diretrizes e indicadores de avaliação de desempenho, referente à prestação de serviços ofertados pela Rede Municipal de Saúde;

V - colaborar com a produção, disseminação de conhecimentos e aprimoramento dos dispositivos da Política Nacional de Humanização;

VI - coordenar a implantação de sistemas de qualidade de atenção à saúde na Rede de Atenção Primária;

VII - coordenar, monitorar e avaliar o desempenho da Rede de Atenção Primária em conjunto com as Diretorias do nível central e Distritos de Saúde;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios periódicos;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 68 À Gerência de Ações Programáticas compete:

I - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica;

II - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas;

III - coordenar, controlar e monitorar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

IV - propor em conjunto com as áreas técnicas específicas as diretrizes para a educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa;

V - coordenar, gerir e operacionalizar as atividades, programas e estratégias desenvolvidas pela área técnica de alimentação e nutrição;

VI - promover a integração das equipes distritais em programas sociais e de saúde;

VII - coordenar o monitoramento e avaliação do estado nutricional da população;

VIII - coordenar as ações administrativas e operacionais desenvolvidas pela Ação no Programa Leite do Meu Filho;

IX - participar do planejamento e execução de planos e programas da área de alimentação e nutrição;

X - viabilizar a capacitação da equipe operacional dos Distritos de Saúde para o desempenho das atividades técnicas de alimentação e nutrição;

XI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 69 Ao Núcleo de Saúde do Homem e Grupos Especiais compete:

I - planejar, desenvolver projetos, monitorar e avaliar as ações de saúde do homem e grupos especiais de acordo com a política de saúde de cada área;

II - assessorar e apoiar os Distritos de Saúde no desenvolvimento das ações de saúde do homem e grupos especiais;

III - buscar parcerias intra e interinstitucional para a efetivação das políticas das áreas programáticas que integram o núcleo;

IV - integrar conselhos e comissões representativas das áreas programáticas da saúde do homem e grupos especiais;

V - capacitar equipes na atenção primária de saúde, buscando priorizar as especificidades das áreas de saúde do homem, saúde Indígena, saúde da população negra e saúde no sistema prisional;

VI - participar na elaboração de protocolos assistenciais em sua área de atuação;

VII - implementar ações e serviços nas áreas que compõe o Núcleo de Saúde do Homem e Grupos Especiais, com atenção diferenciada;

VIII - articular com as demais áreas para realização de atividades afins;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 70 Ao Núcleo de Saúde do Idoso compete:

I - implementar, no Município, a Política Municipal de Saúde do Idoso na Atenção Primária;

II - planejar, monitorar e avaliar as ações de saúde do idoso no âmbito municipal;

III - planejar, acompanhar e avaliar a execução das ações realizadas pelos distritos;

IV - desenvolver pesquisas, projetos e tecnologias referentes ao envelhecimento;

V - firmar parcerias intra e interinstitucional para a efetivação da Política Municipal do Idoso;

VI - participar de conselhos, fóruns e associações representativas do Município, Estado e União na área de saúde do idoso;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 71 À Gerência da Estratégia Saúde da Família compete:

I - coordenar as equipes de Estratégia Saúde da Família - ESF;

II - gerenciar a normatização do processo de trabalho, padrões de instalações físicas e de equipamentos para as unidades de saúde;

III - monitorar e avaliar a situação da ESF no Município, por meio dos diversos instrumentos e relatórios de informação;

IV - coordenar o processo de elaboração e atualização de protocolos multiprofissionais de atenção à saúde;

V - contribuir para a inserção e fomentar o desenvolvimento da intersetorialidade e interinstitucionalidade para fortalecimento da ESF em Manaus;

VI - estimular o desenvolvimento de iniciativas de integração e parceria ensino-serviço, propondo ou articulando a realização de cursos de atualização;

VII - acompanhar o processo de formação de conselhos locais de saúde nas Unidades Básicas de Saúde;

VIII - propor programas de incentivos à ESF relacionado ao desempenho, cumprimento de metas e resultados alcançados, reconhecendo e premiando equipes a partir de critérios definidos e pactuados;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 72 Ao Setor do Programa Saúde na Escola compete:

I - garantir os princípios e diretrizes do Programa Saúde na Escola - PSE, no planejamento, monitoramento, avaliação e gestão do recurso financeiro federal de maneira integrada com o Grupo de Trabalho Intersetorial - GTI;

II - articular a inclusão dos temas relacionados às ações do PSE nos projetos político-pedagógicos das escolas municipais e estaduais vinculadas ao Programa;

III - subsidiar a formulação das propostas de educação permanente dos profissionais de saúde e da educação básica para implementação das ações do PSE;

IV - planejar e acompanhar a execução orçamentária quanto à solicitação de insumos necessários a execução das ações do PSE;

V - articular o programa dentro das Secretarias afins, buscando parcerias que se façam necessárias para o desenvolvimento das ações;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 73 À Divisão de Apoio Matricial compete:

I - implantar e implementar os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF;

II - promover o desenvolvimento de competências, na rede municipal de saúde, para a gestão do cuidado a partir das estratégias prioritárias de Apoio Matricial, Apoio Institucional, Clínica Ampliada, o Projeto Terapêutico Singular - PTS e Projeto de Saúde no Território - PST;

III - articular com áreas competentes as demandas de educação permanente decorrentes do apoio matricial e apoio institucional;

IV - apoiar tecnicamente o núcleo de territorialização e setor de georreferenciamento;

V - fomentar o monitoramento e avaliação no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS;

VI - identificar e desenvolver estratégias de monitoramento e avaliação de aspectos relevantes da atenção primária, com ênfase na estratégia saúde da família;

VII - fomentar e dinamizar estratégias de pactuação de metas e indicadores da APS no Município;

VIII - propor mecanismos de disseminação das informações relevantes, precisas e de forma ágil sobre a APS no Município;

IX - contribuir para a implantação de programas de melhoria da qualidade na APS;

X - promover a qualificação de profissionais para o monitoramento e avaliação em saúde;

XI - identificar a necessidade, fomentar e articular estudos avaliativos para a APS;

XII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 74 Ao Núcleo de Territorialização compete:

I - planejar, coordenar, controlar e revisar o processo de territorialização no âmbito da Secretaria;

II - propor metodologia unificada de territorialização;

III - propor organização ou reorganização dos sistemas de saúde, assegurando a universalidade do acesso, a integralidade do cuidado e a equidade da atenção;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 75 Ao Setor de Georreferenciamento compete:

I - atualizar as bases georreferenciadas para atender as demandas de mapeamento da Secretaria;

II - elaborar, revisar e atualizar mapas temáticos de acordo com as demandas da Secretaria;

III - oferecer suporte técnico e operacional em relação ao aplicativo de mapeamento e bases de dados georreferenciadas para as equipes de Territorialização e Monitoramento da Secretaria;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção II
Do Departamento de Redes de Atenção

Art. 76 Ao Departamento de Redes de Atenção compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e monitorar as atividades a serem desenvolvidas sob sua direção;

II - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a rede de atenção à saúde;

III - coordenar a rede de atenção à saúde, promovendo ações que viabilizem ao acesso, a integralidade e a equidade, em consonância com as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Saúde;

IV - definir, em conjunto com os Distritos de Saúde, as diretrizes da rede de atenção a serem desenvolvidas pela Secretaria;

V - organizar e pactuar o acesso às ações e serviços de rede de atenção à saúde a partir das necessidades da atenção básica;

VI - efetivar os mecanismos de referência e contrarreferência da rede de serviços de saúde do Município com as áreas pertinentes aos serviços;

VII - participar do planejamento e da implantação da Rede de Especialidades e de outros que venham a ser instituídos pela Secretaria;

VIII - participar do planejamento das atividades desenvolvidas nas Redes de Atenção à Saúde;

IX - sugerir os indicadores de monitoramento e avaliação das ações e serviços das Redes de Atenção à Saúde;

X - monitorar e avaliar a programação e das ações e serviços da rede de saúde da Secretaria;

XI - elaborar, em conjunto com as áreas técnicas pertinentes, material didático, de orientação técnico-operacional, em consonância com a política de educação permanente;

XII - estabelecer e normas técnicas e protocolos relativos à rede de atenção à saúde, promovendo o acompanhamento da execução das atividades no âmbito do Município;

XIII - organizar permanentemente as ações integradas de avaliação intra e interinstitucional, a fim de corrigir e aperfeiçoar o atendimento da rede;

XIV - coordenar a elaboração de relatórios periódicos;

XV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 77 À Gerência de Apoio Diagnóstico compete;

I - coordenar, planejar, supervisionar e avaliar as ações de diagnósticos desenvolvidas na rede municipal de saúde;

II - planejar, coordenar, avaliar e supervisionar as ações realizadas no Laboratório de Vigilância Sanitária;

III - efetivar mecanismos de controle e avaliação juntamente com os Distritos de Saúde acerca de produção, abastecimento e recursos humanos da rede de diagnóstico;

IV - implantar e implementar as políticas de biossegurança nas ações de apoio diagnóstico desenvolvidas na rede municipal de saúde;

V - implantar e implementar o controle de qualidade na rede de diagnóstico e no Laboratório de Vigilância Sanitária, contribuindo para a credibilidade e excelência dos serviços;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 78 Ao Laboratório de Vigilância compete:

I - planejar, coordenar, normatizar, supervisionar, avaliar junto com o Departamento de Redes de Atenção e Gerência de Apoio Diagnóstico as ações do Laboratório de Vigilância;

II - estabelecer parcerias com outros órgãos para investigação epidemiológica de Doenças Transmitidas por Alimentos - DTA, com coletas de amostras;

III - realizar parcerias interinstitucionais para o desenvolvimento de atividades de educação em saúde;

IV - efetivar mecanismos para o monitoramento da qualidade da água para consumo humano do Município e Programa Vigiágua;

V - coordenar e acompanhar as ações de biossegurança implementadas nos setores da Secretaria;

VI - coordenar e supervisionar as ações de controle de qualidade no Laboratório de Vigilância;

VII - coordenar e normatizar junto com o Departamento de Redes de Atenção e Gerência de Apoio Diagnóstico ações que visem o controle de custos e redução das despesas;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 79 Ao Laboratório de Citopatologia Professor Sebastião Ferreira compete:

I - coordenar, planejar, normatizar, supervisionar e avaliar em conjunto com o Departamento de Redes de Atenção, as ações de citopatologia a serem desenvolvidas na rede de serviço municipal de saúde;

II - articular com o Estado a participação em processo de Monitoramento Externo de Qualidade - MEQ;

III - cumprir com as determinações estabelecidas pelas portarias e resoluções do Ministério da Saúde, que normatizam o funcionamento do Laboratório de Citopatologia;

IV - elaborar e otimizar as rotas das coletas das amostras colpocitológicas oriundas dos EAS municipais, assim como a entrega dos laudos;

V - coordenar e normatizar junto com o Departamento de Redes de Atenção, ações que visem o controle de custos e redução das despesas;

VI - programar cursos de capacitação e atualização de pessoal para a execução de atividades inerentes a citopatologia;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 80 Aos Laboratórios Distritais compete:

I - coordenar, planejar, normatizar, supervisionar e avaliar em conjunto com o Departamento de Redes de Atenção as ações dos Laboratórios Distritais e postos de coleta as ações desenvolvidas na rede de serviços municipal;

II - efetivar mecanismos de controle e avaliação juntamente com os Distritos de Saúde e o Departamento de Redes de Atenção, a cerca de produção, abastecimento e recursos humanos da rede de diagnóstico dos exames de patologia clínica;

III - programar os treinamentos dos profissionais para manuseio dos equipamentos, e utilização do software do Laboratório, em articulação com a área técnica específica;

IV - acompanhar as ações de biossegurança, implementadas nos Laboratórios Distritais e postos de coleta;

V - supervisionar as ações de controle de qualidade nos Laboratórios Distritais e postos de coleta;

VI - coordenar e normatizar junto com o Departamento de Redes de Atenção as ações que visem o controle de custos e redução das despesas;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 81 À Gerência da Rede Cegonha compete:

I - coordenar o grupo municipal da rede cegonha e materno-infantil;

II - articular e contratualizar com os pontos de atenção à saúde da rede cegonha e materno-infantil;

III - articular com outras áreas de atenção à saúde, em todos os níveis de atenção, visando garantir a integralidade das ações;

IV - planejar, monitorar e supervisionar a linha de cuidado na área materno-infantil em todos os níveis de atenção;

V - articular e apoiar a qualificação da assistência e a promoção da educação permanente junto aos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e implementação da rede cegonha e materno-infantil;

VI - monitorar e avaliar os indicadores das ações da rede cegonha e materno-infantil no Município;

VII - participar dos Comitês Estadual e Municipal de Prevenção ao Óbito Materno e Infantil;

VIII - participar do grupo condutor estadual da Rede Cegonha;

IX - apoiar a organização de eventos, campanhas e outros relacionados à temática rede cegonha e materno-infantil;

X - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 82 Ao Núcleo de Saúde da Criança e do Adolescente compete:

I - mapear os pontos de atenção de assistência materno infantil na esfera municipal;

II - monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelos profissionais das sede distritais e EAS relacionadas à assistência materno-infantil;

III - participar dos fóruns distritais perinatal;

IV - participar da elaboração e realização de eventos, capacitações e treinamentos;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 83 Ao Núcleo de Saúde da Mulher compete:

I - implementar a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Mulher nas Redes de Atenção à Saúde;

II - coordenar o planejamento, monitoramento e avaliação das ações de Saúde da Mulher no âmbito do Município de Manaus;

III - conduzir os processos internos do núcleo;

IV - efetuar pesquisas e levantamentos referentes às ações da saúde da mulher;

V - participar do processo de educação permanente em temas relacionados à saúde da mulher;

VI - estabelecer parceria intra e interinstitucional para a efetivação de propostas da área;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 84 À Gerência de Redes de Cuidados Crônicos compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e monitorar e avaliar as ações da Rede de Cuidados Crônicos em Manaus;

II - articular e contratualizar com os pontos de atenção à saúde da rede de cuidados crônicos;

III - organizar a linha de cuidados das condições crônicas;

IV - participar dos Conselhos de Direitos à Pessoa com Doenças Crônicas;

V - articular e apoiar a qualificação da assistência e a promoção da educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às pessoas com doenças crônicas;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 85 Ao Núcleo de Controle de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar o grupo municipal do Núcleo de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus;

II - implementar e fortalecer a Política de Atenção Integral a Pessoa com Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus no Município de Manaus;

III - fomentar ações de promoção da saúde voltadas para melhoria da qualidade de vida e a prevenção a pessoa com hipertensão arterial e diabetes mellitus em todos os ciclos de vida;

IV - acompanhar o Grupo de Trabalho Intersetorial - GTI/Programa Saúde na Escola - PSE, no que diz respeito à Hipertensão Arterial e Diabetes;

V - apoiar os distritos de saúde nas questões relacionadas aos hipertensos e diabéticos;

VI - assessorar, acompanhar e apoiar o processo de pactuação de indicadores de saúde pelos profissionais dos distritos de saúde;

VII - monitorar e avaliar a qualidade dos serviços de saúde por meio dos indicadores, processo e desempenho que mostrem a efetividade e a resolutividade da atenção;

VIII - promover eventos técnicos e científicos;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 86 À Gerência da Rede de Atenção Psicossocial compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações da Rede de Atenção Psicossocial na esfera municipal;

II - elaborar, monitorar e avaliar ações de implantação e implementação da Rede de Atenção Psicossocial;

III - articular a integração dos pontos de atenção da rede de atenção psicossocial no Município;

IV - incentivar pesquisas referentes às ações da saúde mental, álcool e outras drogas;

V - fomentar a qualificação da assistência e a promoção da educação permanente dos profissionais de saúde;

VI - participar de grupos de trabalho intersetoriais;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 87 Aos Centros de Atenção Psicossocial compete:

I - executar as ações de saúde mental, álcool e outras drogas;

II - participar de grupos de trabalhos intersetoriais, comitês, conselhos, fóruns, referentes à área de saúde mental, álcool e outras drogas;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 88 À Gerência de Assistência Farmacêutica compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar ações de implantação e implementação da assistência farmacêutica no âmbito municipal;

II - dirigir, coordenar e supervisionar a área de assistência farmacêutica e de farmácia gratuita da estrutura operacional da Secretaria;

III - planejar, monitorar e avaliar as ações de assistência farmacêutica, garantindo o acesso aos medicamentos padronizados na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 89 À Gerência da Rede Oncológica compete:

I - coordenar o grupo municipal da Rede de Oncologia;

II - monitorar e avaliar as ações da Rede Oncológica municipal;

III - desenvolver estratégias regionais coerentes com a Política Nacional de Promoção da Saúde voltadas para identificação dos determinantes e condicionantes das principais neoplasias malignas;

IV - organizar a linha de cuidado na área oncológica;

V - promover a ampliação da cobertura do atendimento aos usuários;

VI - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção Oncológica;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 90 À Gerência da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência compete:

I - coordenar o grupo municipal da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;

II - articular e contratualizar com os pontos de atenção à saúde à pessoa com deficiência;

III - articular com outras redes de atenção à saúde;

IV - organizar a rede de cuidados na atenção primária à saúde;

V - integrar o Grupo de Trabalho Intersetorial/Programa Saúde na Escola;

VI - monitorar e avaliar os indicadores de saúde da pessoa com deficiência no Município;

VII - representar a Secretaria nos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência contribuindo para o fortalecimento do controle social;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 91 Ao Centro Especializado de Reabilitação compete:

I - coordenar e executar as ações e serviços de reabilitação oferecidos pelo Centro Especializado em Reabilitação - CER;

II - participar e contribuir no planejamento das ações a serem realizadas, no Município;

III - monitorar e avaliar os indicadores de saúde da pessoa com deficiência em Manaus;

IV - elaborar projetos com vistas ao fortalecimento das ações de reabilitação no âmbito municipal;

V - acompanhar a produção do Projeto Terapêutico Singular, elaborado pelos profissionais, em conjunto com o usuário, familiares ou acompanhantes das pessoas com deficiência;

VI - organizar e participar de campanhas e outros eventos relacionados à temática da deficiência;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 92 À Gerência da Saúde Bucal compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de implantação e implementação da área de saúde bucal na esfera municipal;

II - articular a integração dos pontos de atenção da rede de saúde bucal no Município;

III - articular e apoiar a qualificação da assistência e a promoção da educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com as ações de saúde bucal;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 93 Aos Centros de Especialidades Odontológicas compete:

I - garantir a oferta das cinco especialidades mínimas no Centro de Especialidade Odontológicas - CEO;

II - manter alimentação regular e consistente nos sistemas de informação;

III - aplicar os recursos do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal em ações que promovam a qualificação do serviço do CEO;

IV - instituir processos de auto avaliação da gestão e da equipe do CEO participante do Programa;

V - garantir a integração da equipe do CEO e equipe de saúde bucal da atenção básica e dos hospitais;

VI - implantar Apoio Institucional e Matricial à equipe do CEO;

VII - realizar ações de educação permanente para a equipe do CEO;

VIII - garantir a institucionalização de protocolos de referência e contrarreferência dos usuários, tanto para atenção básica quanto para a atenção terciária;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 94 À Gerência do Programa Saúde Manaus Itinerante compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas no Programa Saúde Manaus Itinerante - PSMI no âmbito do Município;

II - coordenar as ações realizadas nas Unidades Móveis Odontológica, Médico Laboratorial e da Mulher do PSMI;

III - alimentar os sistemas de informações relacionados aos procedimentos realizados no PSMI;

IV - articular com os EAS a referência e contrarreferência dos usuários, para garantir a continuidade do cuidado;

V - planejar, coordenar e controlar todo o processo logístico para o funcionamento do programa;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 95 À Divisão Técnica do PSMI compete:

I - coordenar as ações realizadas nas Unidades Móveis Odontológica, Médico Laboratorial e da Mulher do Programa Manaus Itinerante;

II - acompanhar processos relacionados à liberação e aplicação de recursos do PSMI;

III - alimentar os sistemas de informações relacionados aos procedimentos realizados no PSMI, assim como, emitir relatórios de produção aos setores competentes;

IV - gerenciar os recursos humanos, lotados nas Unidades Móveis, do PSMI;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 96 A Maternidade Dr. Moura Tapajós compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Programação Anual de Saúde, assim como o controle da execução das atividades de sua área de atuação;

II - garantir o cumprimento de padrões satisfatórios de desempenho em nas áreas de atuação da Maternidade Dr. Moura Tapajós - MMT;

III - garantir o atendimento humanizado, com qualidade, respeito e profissionalismo de sua equipe médica e técnica;

IV - garantir o sigilo profissional da equipe médica e técnica, dentro e fora da maternidade;

V - fomentar o desenvolvimento técnico e científico;

VI - providenciar medidas para implantação das recomendações emanadas dos órgãos diretivos do corpo clínico, da legislação e das entidades médicas;

VII - buscar novas tecnologias e metodologias de trabalho inovadoras que facilitem a prevenção e a promoção da saúde;

VIII - desenvolver ações continuadas de melhoria organizacional, objetivando o comprometimento, a satisfação e a valorização dos profissionais;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 97 À Divisão Administrativa da MMT compete:

I - zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;

II - assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;

III - cientificar à Mesa Administrativa do órgão acerca das irregularidades que se relacionem com a boa ordem, asseio e disciplina hospitalares;

IV - executar e fazer executar a orientação dada pelo órgão em matéria administrativa;

V - supervisionar a execução das atividades de assistência médica do órgão

VI - zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico do órgão;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 98 Ao Setor de Contas Hospitalares da MMT compete:

I - supervisionar, coordenar e elaborar todo tipo de fatura do SUS, apresentando-as dentro dos prazos estabelecidos;

II - conferir a exatidão dos prontuários,

III - informar o corpo clínico e técnico-administrativo do hospital quanto decodificação dos procedimentos, contribuindo assim para a melhoria do sistema de faturamento;

IV - elaborar planilhas dos laudos e enviar ao órgão da saúde competente, para autorização das internações hospitalares ou outros procedimentos;

V - elaborar relatórios de atividades, encaminhando-os à chefia imediata para apreciação;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 99 À Divisão Clínica da MMT compete:

I - zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;

II - assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica;

III - assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;

IV - cientificar à administração da MMT das irregularidades que se relacionem com a boa ordem, asseio e disciplina hospitalares;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 100 À Divisão de Enfermagem da MMT compete:

I - estabelecer as medidas necessárias ao desenvolvimento e à manutenção do padrão e procedimentos de assistência aos pacientes, incluindo o controle de infecção hospitalar;

II - planejar as atividades relativas à sua divisão;

III - participar de reuniões periódicas promovidas pela chefia imediata, transmitindo aos demais integrantes da equipe os resultados obtidos;

IV - assegurar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, aparelhos, instrumental e outros materiais sob a responsabilidade da Chefia;

V - supervisionar, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e a legislação pertinentes às atividades desenvolvidas;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção III
Do Departamento de Redes de Urgência e Emergência

Art. 101 Ao Departamento de Rede de Urgência e Emergência compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e monitorar as atividades a serem executadas sob sua direção;

II - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as áreas de urgência emergência, SAMU e SOS VIDA da estrutura operacional da Secretaria;

III - coordenar ações estratégicas relacionadas a catástrofes, calamidades e eventos de massa no âmbito municipal;

IV - coordenar a atenção de urgência e emergência, promovendo ações que viabilizem ao acesso, a integralidade e a equidade, em consonância com as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Saúde;

V - estabelecer normas técnicas e protocolos relativos à urgência e assistência hospitalar, promovendo o acompanhamento da execução das atividades no âmbito do Município;

VI - coordenar a elaboração de relatórios periódicos;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 102 À Diretoria do Serviço de Transporte Sanitário - SOS VIDA compete:

I - coordenar o serviço de transporte sanitário;

II - viabilizar a remoção dos pacientes com dificuldade de locomoção para as Unidades de Saúde;

III - participar da avaliação de satisfação dos serviços junto aos usuários;

IV - participar da triagem dos usuários que poderão ter acesso aos serviços;

V - orientar os usuários quanto à forma de utilização dos serviços, considerando os níveis de complexidade da assistência em saúde e da seguridade social;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 103 Ao Setor de Regulação do Transporte Sanitário - SOS VIDA compete:

I - coordenar a regulação do Serviço de Transporte Sanitário - SOS VIDA;

II - realizar avaliação periódica junto aos usuários visando à melhoria contínua dos serviços prestados pelo Programa SOS VIDA;

III - elaborar e coordenar o agendamento das visitas domiciliares;

IV - supervisionar o agendamento dos pacientes nas unidades de transporte;

V - viabilizar possíveis alterações do atendimento aos pacientes nas unidades de destino, quando necessário;

VI - monitorar diariamente o deslocamento das unidades de transporte;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 104 À Gerência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 - Manaus compete:

I - participar como gestor no colegiado do Sistema de Urgência;

II - elaborar e executar plano de ação gerencial com as atividades necessárias para o gerenciamento interno do serviço;

III - delegar funções e cobrar resultados dos planos gerenciais de cada setor;

IV - acompanhar e orientar a equipe na realização de seu trabalho através de avaliações sistematizadas indiretas ou delegadas as chefias imediatas;

V - convocar os funcionários e presidir as reuniões periódicas com a equipe, procurando manter a equipe informada e integrada;

VI - promover a integração dos servidores novos, assim como o conhecimento dos trabalhos desenvolvidos no serviço;

VII - promover a educação continuada dos profissionais, com treinamentos específicos ao exercício de atividades no atendimento pré-hospitalar;

VIII - zelar pelo cumprimento das leis e resoluções que regulamentam o exercício profissional dos médicos;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 105 À Diretoria Administrativa do SAMU compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades inerentes à gestão da documentação administrativa, do apoio logístico, de recursos humanos e de tecnologia da informação, observando normas, rotinas e diretrizes técnico-administrativas;

II - coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelos seus setores;

III - atuar no desenvolvimento e melhoria dos fluxos dos processos administrativos;

IV - cumprir e fazer cumprir o horário regulamentar de trabalho, assim como as normas vigentes emanadas dos níveis hierárquicos superiores;

V - propor medidas e executar ações para redução de despesas;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 106 Ao Setor Técnico do SAMU compete:

I - realizar estudos técnicos para a melhoria dos processos de trabalho;

II - elaborar projetos básicos para a aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao SAMU;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 107 Ao Setor de Transporte Terrestre do SAMU compete:

I - manter e controlar registro, seguro e demais documentações dos veículos pertencentes à frota do SAMU;

II - elaborar estudos a necessidade de aquisição, alienação, renovação ou locação de veículos;

III - zelar pela utilização, guarda e conservação dos veículos oficiais;

IV - instruir processos relativos à autorização para que funcionário ou servidor, legalmente habilitado, dirija veículos oficiais;

V - controlar a movimentação diária dos veículos das bases operacionais;

VI - acompanhar a execução da manutenção junto às oficinas contratadas;

VII - coordenar a correta utilização das cotas mensais de combustível de toda a frota do SAMU;

VIII - atestar notas fiscais referentes à manutenção dos veículos oficiais;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 108 Ao Setor de Transporte Fluvial do SAMU compete:

I - promover o resgate e atendimento pré-hospitalar fluvial de pacientes residentes nas comunidades ribeirinhas do Município de Manaus;

II - coordenar e opinar tecnicamente sobre os materiais ou equipamentos a ser utilizados nas ambulâncias;

III - elaborar e coordenar o cumprimento das atividades relacionadas ao Procedimento Operacional Padrão - POP do SAMU;

IV - receber, conferir e encaminhar ao Setor de Transporte o controle diário e mensal do combustível dos veículos aquaviários da frota;

V - promover e possibilitar a higienização dos veículos aquaviários;

VI - executar o processo disciplinar no ambiente de trabalho junto com a supervisão;

VII - realizar avaliação anual de estágio probatório ou avaliação de desempenhos aos servidores sob sua chefia;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 109 À Diretoria de Enfermagem do SAMU compete:

I - prever as necessidades qualitativas e quantitativas de profissionais de enfermagem, necessárias a prestação da assistência de enfermagem;

II - promover a educação continuada dos profissionais de enfermagem, com treinamentos específicos ao exercício de atividades de enfermagem no atendimento pré-hospitalar;

III - realizar, juntamente com o Coordenador Regional a avaliação técnica do atendimento prestado pelas equipes;

IV - avaliar a qualidade dos materiais e propor substituições, supressões ou acréscimos de itens;

V - zelar pelo cumprimento das leis e resoluções que regulamentam o exercício profissional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem;

VI - organizar e zelar pelo cumprimento do Manual de Normas e Rotinas do Setor de Enfermagem;

VII - participar dos processos de seleção de candidatos a eventuais vagas no quadro de enfermagem do serviço;

VIII - participar na elaboração de normas envolvendo a enfermagem e outros profissionais do serviço;

IX - estabelecer e controlar o cronograma de manutenções preventivas dos equipamentos das ambulâncias;

X - avaliar a necessidade, orçamento e solicitação de compra de materiais para reparo e reposição das ambulâncias;

XI - auxiliar no controle das escalas e hora-plantão de enfermeiros e socorristas;

XII - visitar as bases do SAMU e supervisionar a área física, armazenamento de materiais, vistoria às ambulâncias;

XIII - orientar e apoiar aos coordenadores de enfermagem regionais;

XIV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 110 À Diretoria Técnica do SAMU compete:

I - dirigir e coordenar e supervisionar a execução das atividades de assistência médica do Corpo Clínico do SAMU;

II - participar da elaboração do Manual de Normas e Rotinas do Corpo Clínico;

III - zelar pelo fiel cumprimento do Protocolo de Atendimento do Corpo Clínico;

IV - definir as diretrizes básicas das atividades de assistência médico-hospitalar, de pesquisa e de prestação de serviços médicos à população;

V - cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e a legislação pertinente às atividades desenvolvidas;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 111 Ao Núcleo de Educação Permanente de Urgência do SAMU compete:

I - atuar na formulação, pactuacão, avaliação, e controle de ações de prevenção, promoção e assistência a saúde na área de urgência e emergência no âmbito do Município de Manaus;

II - promover programas de formação e educação continuada na forma de treinamento em serviço, a fim de atender ao conjunto de necessidades apontadas;

III - estimular a criação de equipes multiplicadoras para implementação da educação continuada em urgência;

IV - desenvolver e aprimorar de forma participativa e sustentada as políticas públicas voltadas para a área da urgência;

V - certificar anualmente e recertificar a cada dois anos os profissionais atuantes nos diversos setores relativos ao atendimento das urgências;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção IV
Do Departamento de Vigilância Ambiental e Epidemiológica

Art. 112 Ao Departamento de Vigilância Ambiental e Epidemiológica compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e monitorar as atividades de vigilância e promoção à saúde no âmbito municipal;

II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de elaboração de normas e padrões da vigilância e promoção à saúde;

III - planejar e acompanhar as ações de promoção e controle de doenças endêmicas em Manaus, em conjunto com outros setores da Secretaria e, quando necessário, em parcerias com outras instituições municipais, estaduais ou federais;

IV - coordenar, monitorar e avaliar as ações de promoção e proteção da saúde humana e animal, controle de doenças e agravos à saúde, preservação do meio ambiente, inclusive o de trabalho, e de defesa da vida;

V - coordenar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;

VI - planejar, coordenar e executar as ações de imunização no Município;

VII - elaborar o boletim epidemiológico e ambiental;

VIII - divulgar as informações pertinentes à área;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 113 À Gerência de Promoção da Saúde compete:

I - incorporar e implementar ações de promoção da saúde, com ênfase na atenção básica;

II - estimular a inserção de ações de promoção da saúde em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, voltadas às ações de cuidado com o corpo e a saúde; alimentação saudável e prevenção, e controle ao tabagismo;

III - promover ações relativas à alimentação saudável visando à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional;

IV - mapear, resgatar e apoiar as ações de práticas corporais e atividade física existente nos serviços de atenção básica, nas escolas, universidades e demais espaços públicos, e articular parcerias estimulando práticas corporais ou atividade física no ambiente de trabalho;

V - desenvolver iniciativas de redução de danos pelo consumo de álcool e outras drogas que envolvam a corresponsabilização e autonomia da população;

VI - elaborar, planejar, executar e avaliar ações para o enfrentamento dos riscos à saúde por causas externas;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 114 Ao Núcleo de Promoção de Hábitos de Vida Saudáveis compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as Ações de Prevenção e Controle de Tabagismo e as de Sedentarismo no âmbito municipal;

II - coordenar, orientar, apoiar e supervisionar as campanhas de divulgação em combate as morbimortalidades por tabagismo e sedentarismo no Município;

III - fomentar, as iniciativas de projetos que visem à melhoria e qualidade de vida da sociedade quanto às práticas corporais, anti-sedentarismo e o combate ao tabaco;

IV - participar da elaboração dos instrumentos de planejamento;

V - articular parcerias intersetoriais e interinstitucionais visando o fortalecimento das ações;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 115 Ao Núcleo de Prevenção a Riscos a Saúde por Causas Externas compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar as ações de prevenção e promoção referente às causas externas de morbidade e mortalidade no Município;

II - coordenar o Projeto Vida no Trânsito, com vistas à redução da morbimortalidade por acidentes de transporte;

III - apoiar às campanhas de divulgação em massa dos dados referentes às mortes e sequelas provocadas por acidentes de trânsito e combate a todas as formas de violência;

IV - fomentar a sensibilização e capacitação dos gestores e profissionais de saúde na identificação e encaminhamento adequado de situações de violência e acidentes em geral;

V - estimulara articulação intersetorial que envolva a redução e o controle de situações de abuso, exploração e turismo sexual;

VI - monitorar e avaliar as ações e dados relativos à violência no âmbito municipal;

VII - monitorar e avaliar o desenvolvimento dos Planos Estaduais e Municipais de Prevenção da Violência;

VIII - participar da elaboração dos instrumentos de planejamento;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 116 À Gerência do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde compete:

I - detectar, avaliar o risco e monitorar eventos de importância municipal, desencadeando resposta oportuna e coordenada frente às emergências em saúde pública, a fim de minimizar os riscos à saúde da população.

II - ser referência, ponto focal, em articulação intra e interinstitucional, utilizando mecanismos de comunicação avançados na área de vigilância em saúde;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 117 À Gerência de Vigilância Epidemiológica compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica no âmbito do Município;

II - analisar e acompanhar o comportamento epidemiológico de doenças e agravos de interesse municipal;

III - pactuar, monitorar e avaliar os indicadores e metas da vigilância em saúde;

IV - realizar a avaliação sistemática das ações de saúde, medindo impactos e resultados;

V - consolidar, analisar e divulgar informações relativas ao controle das doenças, agravos, fatores de risco e óbitos;

VI - manter fluxo sistemático e atual dos dados de investigações e inquéritos epidemiológicos, sobretudo das doenças de notificação compulsória;

VII - planejar, monitorar e executar em articulação com os Distritos de Saúde, as ações de imunização, a fim de garantir proteção à população para doenças imunopreveníveis e coberturas vacinais adequadas;

VIII - participar na elaboração de manuais de procedimentos e normas técnicas para intervenções em situações de emergência;

IX - articular com os diversos setores da Secretaria e outros órgãos municipais e estaduais, a fim de evitar agravos à saúde pública;

X - promover educação permanente dos recursos humanos envolvidos nas ações de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis;

XI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 118 À Divisão de Controle de Doenças e Agravos Transmissíveis compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar as atividades de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis no âmbito municipal;

II - propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes que tenham repercussão na saúde humana;

III - estabelecer e adequar às diretrizes operacionais, as normas técnicas e os padrões de procedimentos no campo da vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis;

IV - produzir relatórios gerenciais de agravos e doenças de interesse municipal;

V - coordenar, monitorar e avaliar as ações prioritárias, especialmente as de doenças sexualmente transmissíveis; hepatites virais, controle da tuberculose, eliminação e controle da hanseníase;

VI - participar na análise e correção das estatísticas oficiais sobre a situação epidemiológica de doenças e agravos à saúde;

VII - participar na elaboração de manuais de procedimentos e normas técnicas para intervenções em situações de emergência;

VIII - elaborar relatórios e boletins informativos da situação de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 119 Ao Núcleo de Controle de Tuberculose compete:

I - monitorar os indicadores epidemiológicos e operacionais, assim como acompanhar o cumprimento de metas propostas nos diversos pactos no âmbito do Município de Manaus;

II - monitorar a notificação dos casos ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN-TB, a atualização oportuna dos dados de acompanhamento do tratamento nos Distritos de Saúde e demais estabelecimentos assistências que possuam base de dados informatizada;

III - garantir a qualidade da base de dados do sistema de informação, por meio da realização das rotinas específicas do SINANTB, e qualificar os técnicos dos distritos para a utilização da base de dados e a inter-relação com outros sistemas;

IV - assegurar a realização dos exames diagnósticos, conforme normas do Programa;

V - coordenar, monitorar e acompanhar a implantação e implementação da estratégia de Tratamento Diretamente Observado - TDO e estruturação dos serviços;

VI - participar da programação de insumos laboratoriais e medicamentos necessários para a descoberta e tratamento dos casos;

VII - monitorar a cobertura vacinal de BCG em menores de cinco anos;

VIII - articular com unidades executoras e demais ações programáticas visando aperfeiçoar as ações de controle da tuberculose em todas as suas fases;

IX - participar da organização da rede de laboratórios locais e suas referências municipais, regionais e estaduais;

X - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 120 Ao Núcleo de Controle de Hanseníase compete:

I - planejar, elaborar, coordenar, monitorar e avaliar as ações do programa no Município;

II - monitorar os indicadores epidemiológicos e operacionais, assim como acompanhar o cumprimento de metas propostas nos diversos pactos no âmbito municipal;

III - promover e realizar campanhas de busca de casos em áreas de risco;

IV - participar na implementação do sistema de informação para avaliação epidemiológica e operacional das ações de controle da hanseníase;

V - programar, coordenar e realizar capacitações para profissionais que realizam atividades do programa;

VI - sistematizar e interpretar informações, definindo propostas de intervenção;

VII - manter articulação com todos os órgãos que contribuem para o bom desempenho das ações do programa;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 121 Ao Núcleo de Controle de DST/AIDS e Hepatites compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de controle de DST e AIDS no município de Manaus;

II - monitorar o padrão epidemiológico das DST/Aids e hepatites, em articulação com outros setores do Departamento;

III - elaborar medidas operacionais para implementar as ações, cronograma e relatório de suas atividades;

IV - produzir e fazer veicular material normativo e educativo;

V - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações no âmbito municipal;

VI - estabelecer mecanismos de articulação interinstitucional nos diversos níveis de atuação e na sociedade;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 122 À Divisão de Imunização compete:

I - planejar, monitorar e executar em articulação com os Distritos de Saúde as ações de imunização de rotina;

II - planejar, monitorar e executar as estratégias especiais como campanhas de vacinação, vacinação de bloqueio e investigação de eventos adversos associados à vacinação;

III - gerenciar o Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização - SI-PNI;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 123 À Divisão de Controle de Doenças e Agravos Não Transmissíveis compete:

I - planejar, implantar e implementar ações de vigilância para o controle da doenças e agravos não transmissíveis;

II - realizar ações para a promoção da saúde e para prevenção de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT);

III - monitorar a equidade social relativa aos fatores de riscos, prevalência, mortalidade e acesso ao cuidado integral das DCNT;

IV - realizar vigilância dos fatores de riscos para a DCNT, por meio de inquéritos e pesquisa;

V - estimular a realização das ações de prevenção e controle de DCNT, junto aos Distritos de Saúde;

VI - realizar estudos do acompanhamento dos agravos e doenças não transmissíveis no âmbito de atuação;

VII - participar e contribuir para elaboração dos instrumentos de planejamento;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 124 À Gerência de Vigilância Ambiental compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de prevenção e controle de doenças relacionadas ao meio ambiente;

II - identificar os riscos e divulgar as informações referentes aos fatores ambientais condicionantes e determinantes das doenças e outros agravos à saúde;

III - promover ações de proteção à saúde humana relacionada ao controle e recuperação do meio ambiente;

IV - conhecer, detectar e controlar os fatores ambientais de risco à saúde humana, prevenindo doenças e outros agravos à saúde;

V - realizar ações de vigilância entomológica e o controle de vetores de interesse à saúde pública;

VI - promover ações de educação em saúde, visando desenvolver atitudes positivas da população para a efetivação do controle ambiental referente a animais e vetores;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 125 Ao Setor de Vigilância de Água, Solo e Ar compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as ações das áreas de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de vigilância de populações expostas a contaminantes químicos e de vigilância de populações expostas a desastres naturais;

II - elaborar normas complementares de vigilância em saúde ambiental e regulamentos para processos de trabalho;

III - coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar, planos e relatórios demonstrativos sobre as atividades de vigilância em saúde ambiental;

IV - participar na elaboração dos Instrumentos de planejamento;

V - executar atividades de informação e comunicação de risco à saúde, relacionadas aos fatores ambientais;

VI - gerenciar sistemas de informação relativos à vigilância em saúde ambiental

VII - avaliar os riscos à saúde humana relacionados a fatores não biológicos;

VIII - promover articulação intra e interinstitucional com áreas afins;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 126 À Divisão de Controle de Doenças Transmitidas por Vetores compete:

I - coordenar, monitorar, avaliar e articular junto aos Distritos e demais setores da Secretaria, as ações de controle de doenças transmitidas por vetores;

II - buscar e fomentar parcerias interinstitucionais para execução de ações e formulação de políticas públicas de controle das Doenças Transmitidas por Vetores - DTV;

III - colaborar e apoiar estudos e/ou eventos que abordem a temática das DTV;

IV - executar, em conjunto com a Divisão de Vigilância Epidemiológica, a análise, tratamento e interpretação de dados relativos às DTV;

V - coordenar e monitorar o controle de qualidade do diagnóstico de hemoparasitos;

VI - definir padrões técnicos para a execução das ações de controle das DVT em consonância com as diretrizes estaduais e federais;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 127 Ao Núcleo de Entomologia e Controle Vetorial compete:

I - acompanhar as ações de controle vetorial no município;

II - elaborar o cadastro e o georreferenciamento de criadouros;

III - realizar investigação entomológica em casos suspeitos de febre amarela, doença de chagas e leishmaniose;

IV - promover pesquisa vetorial espacial;

V - elaborar relatórios entomológicos;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 128 Ao Núcleo de Controle da Dengue compete:

I - participar da elaboração do planejamento das atividades para o combate ao vetor;

II - elaborar, juntamente com os supervisores da área, a programação de supervisão das localidades sob sua responsabilidade;

III - participar da organização e execução de treinamento e atualizações do pessoal de campo;

IV - avaliar, juntamente com os supervisores de área, o desenvolvimento das atividades em suas áreas;

V - participar das avaliações de resultados de programas no Município;

VI - trabalhar em parceria com entidades que possam contribuir com as atividades de campo nas suas áreas de atuação;

VII - implementar e coordenar ações que possam solucionar situações não previstas ou consideradas de emergência;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 129 Ao Núcleo de Controle da Malária compete:

I - participar da elaboração do planejamento das atividades para o combate ao vetor;

II - elaborar, juntamente com os supervisores da área, a programação de supervisão das localidades sob sua responsabilidade;

III - supervisionar a acompanhar as atividades desenvolvidas nas áreas;

IV - participar da organização e execução de treinamento e atualizações do pessoal de campo;

V - avaliar, juntamente com os supervisores o desenvolvimento das atividades nas suas áreas;

VI - participar das avaliações de resultados de programas no Município;

VII - trabalhar em parceria com entidades que possam contribuir com as atividades de campo nas suas áreas de atuação;

VIII - implementar e coordenar ações que possam solucionar situações não previstas ou consideradas de emergência;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 130 Ao Centro Regional de Saúde do Trabalhador compete:

I - organizar os serviços e a intra e inter-relação governamental com a sociedade civil;

II - participar do processo de territorialização e organização da assistência em saúde do trabalhador;

III - ampliar as ações de saúde do trabalhador na atenção básica no Município;

IV - estabelecer processos de acompanhamento e avaliação das ações em saúde do trabalhador;

V - pactuar os indicadores de atenção básica em saúde do trabalhador;

VI - planejar ações em saúde do trabalhador priorizando o risco sanitário;

VII - articular a integração das ações de controle, avaliação, epidemiologia e planejamento;

VIII - promover a capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador;

IX - articular com o Ministério da Previdência e a Assistência Social, Ministério Público e órgãos do Ministério do Trabalho;

X - prover suporte técnico para a rede de serviços do SUS, incluindo as ações de vigilância epidemiológica e de intervenções em ambientes de trabalho, promovendo a integração necessária para a implementação das ações em saúde do trabalhador em todos os níveis de atenção do SUS Municipal;

XI - desenvolver ações de promoção à saúde do trabalhador, incluindo ações integradas com outros setores e instituições das esferas federal, estadual e municipal;

XII - atuar como agentes facilitadores na descentralização das ações intra e intersetorial de saúde do trabalhador;

XIII - articular a vigilância em saúde do trabalhador com ações de promoção e como proposta de municípios saudáveis;

XIV - articular e operacionalizar as estratégias do Plano Nacional de Saúde do Trabalhador - PNST;

XV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 131 Ao Centro de Controle de Zoonoses Dr. Carlos Durand compete:

I - coordenar as atividades da Programação Anual de Saúde relativas ao controle de zoonoses;

II - dar apoio técnico aos eventos de capacitação de pessoal na área de controle de zoonoses, controle de sinantrópicos e educação em saúde;

III - promover ações articuladas com parceiros intra e interinstitucionais visando o bom desempenho das atividades de vigilância, controle de zoonoses, controle de sinantrópicos e educação em saúde;

IV - apoiar e orientar os Distritos de Saúde nas ações descentralizadas pelo Centro de Controle de Zoonoses;

V - participar das reuniões de planejamento e avaliação das ações relacionadas à promoção à saúde, controle de zoonoses, controle de animais sinantrópicos, ações de posse responsável e outras atividades correlatas;

VI - manter a integração do trabalho com as áreas de assistência e vigilância da Secretaria;

VII - promover avaliações e análise de situação das zoonoses do Município;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 132 Ao Núcleo de Controle da Raiva Animal compete, dentre outras atividades correlatas, planejar, coordenar e executar ações de prevenção e controle de doenças relacionadas aos animais com importância epidemiológica.

Art. 133 Ao Setor de Remoção e Captura compete, dentre outras atividades correlatas, promover ações para educação em saúde relacionadas ao controle das zoonoses, além da adoção de medidas de proteção e guarda responsável dos animais.

Subseção V
Do Departamento de Vigilância Sanitária

Art. 134 Ao Departamento de Vigilância Sanitária compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e monitorar as atividades a serem executadas sob sua direção;

II - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as áreas de vigilância de produtos, de serviços, de engenharia sanitária, de controle de processos e do laboratório de vigilância em saúde da estrutura operacional da Secretaria;

III - monitorar as atividades de licenciamento e concessão de alvarás para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de saúde e de interesse da saúde;

IV - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades de vigilância sanitária no âmbito municipal;

V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de elaboração de normas e padrões da vigilância e fiscalização sanitária;

VI - coordenar as atividades de vigilância sanitária executadas pelos Distritos de Saúde;

VII - coordenar e acompanhar a elaboração e execução da programação anual e periódicas;

VIII - coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar relatórios e demonstrativos sobre as atividades de vigilância sanitária;

IX - coordenar a elaboração de relatórios periódicos;

X - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 135 À Divisão de Controle Processual compete:

I - coordenar, deliberar e monitorar os processos e procedimentos nas atividades de concessão de licenciamento sanitário;

II - monitorar as atividades de licenciamento e concessão de alvarás para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de saúde e de interesse de saúde;

III - coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar relatórios sobre as atividades pertinentes a sua área de atuação;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 136 À Gerência de Vigilância de Produtos compete:

I - gerenciar, planejar, incentivar, executar e supervisionar as ações realizadas na área de vigilância de produtos;

II - coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar relatórios sobre as atividades pertinentes a sua área de atuação;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 137 À Gerência de Vigilância de Serviços compete:

I - gerenciar, planejar, incentivar, executar e supervisionar as ações realizadas na área de vigilância de serviços;

II - coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar relatórios sobre as atividades pertinentes a sua área de atuação;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 138 À Gerência de Engenharia Sanitária compete:

I - gerenciar, planejar, incentivar, executar e supervisionar as ações realizadas na área de engenharia sanitária;

II - deliberar e fiscalizar análises de processos dos projetos arquitetônicos básicos requeridos e a emissão de pareceres;

III - coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar relatórios sobre as atividades pertinentes a sua área de atuação;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção VI
Do Departamento de Informação, Controle, Avaliação e Regulação

Art. 139 Ao Departamento de Informação, Controle, Avaliação e Regulação compete:

I - dirigir, executar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

II - programar e coordenar a execução das atividades de auditoria assistencial, auditoria de denúncia, auditoria de contratos e convênios, auditoria nos serviços de saúde públicos e privados sob gestão municipal, visitas técnicas e outras;

III - coordenar e acompanhar a operacionalização das atividades da central de regulação municipal de consultas e exames especializados;

IV - coordenar e controlar o cadastramento, inclusão e exclusão, de profissionais e estabelecimentos de saúde públicos e privados sob responsabilidade da gestão municipal, assim como a definição da programação físico-financeira dos estabelecimentos assistenciais de saúde sob gestão municipal e avaliar a produtividade desses estabelecimentos;

V - coordenar o sistema de controle e avaliação dos serviços de saúde próprios e contratados pela Secretaria;

VI - processar a produção dos estabelecimentos de saúde sob gestão municipal, publicação dos relatórios de produtividade, bem como atualização dos sistemas de informação em saúde relativos a essas atividades;

VII - coordenar a elaboração de relatórios periódicos e anual;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 140 À Divisão de Monitoramento, Controle e Avaliação compete:

I - coordenar e controlar o cadastramento de profissionais e estabelecimentos de saúde públicos e privados sob responsabilidade da gestão municipal;

II - definir a programação físico-financeira dos estabelecimentos assistenciais de saúde sob gestão municipal;

III - avaliar a produtividade desses estabelecimentos;

IV - realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;

V - manter atualizados os sistemas de informação em saúde vigentes;

VI - elaborar e publicar na intranet os relatórios de produtividade dos serviços de saúde;

VII - subsidiar, com informações pertinentes, as áreas técnicas da Secretaria no acompanhamento de indicadores pactuados e demais pactuações;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 141 À Divisão de Regulação compete:

I - implementar a Política Municipal de Regulação;

II - regular o fluxo de consultas especializadas, procedimentos e exames complementares de média complexidade, conforme a oferta de serviços;

III - cooperar tecnicamente com os serviços de saúde no processo de implementação dos sistemas reguladores;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 142 À Divisão de Gestão da Informação e Análise de Situação de Saúde compete:

I - coletar, processar, consolidar os dados provenientes de unidades notificantes ou Distritos de Saúde, dos Sistemas de Informação dos Programas Nacionais e Municipal e de outros sistemas que venham a ser implantados;

II - manter atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, os dados de profissionais e estabelecimentos de saúde públicos e privados sob a responsabilidade da gestão municipal;

III - utilizar banco de dados intra e intersetoriais com vistas à produção de estatísticas de importância para a análise de situação e tendências em saúde;

IV - produzir, analisar e disponibilizar informações de saúde no âmbito municipal;

V - assessorar e supervisionar atividades de produção de informação e análise da situação de saúde;

VI - assegurar a manutenção do fluxo de informações dos subsistemas, de acordo com a legislação vigente;

VII - desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade da informação em saúde;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção VII
Do Departamento de Comunicação

Art. 143 Ao Departamento de Comunicação compete:

I - dirigir, executar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

II - coordenar e acompanhar a política de comunicação da Secretaria;

III - promover o relacionamento entre a Secretaria e a mídia, zelando pela boa imagem institucional, baseando-se nos princípios e diretrizes do SUS e conforme orientações da Secretaria Municipal de Comunicação - SEMCOM;

IV - assegurar a atualização das bases de informação necessárias, em especial as que possam fornecer tratamento estatístico às matérias veiculadas sobre a atuação da Secretaria;

V - definir normas e padrões para a divulgação de informações na internet e na intranet;

VI - conduzir e supervisionar a elaboração, diagramação, produção e distribuição do material de divulgação e de outros instrumentos de informação, referentes às atividades da Secretaria, garantindo a identidade visual padrão do Poder Executivo;

VII - planejar, acompanhar e controlar a execução dos recursos orçamentários e financeiros destinados à execução das ações referentes à publicidade e à comunicação, oriundos dos setores da Secretaria;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 144 À Gerência de Jornalismo e Mídias Sociais compete:

I - redigir e supervisionar, no âmbito de sua competência, publicações institucionais destinadas ao público interno e externo;

II - gerenciar o banco de imagens, atendendo as necessidades de todos os setores da Secretaria no que se refere à produção de material para publicidade, arquivo de imagens e subsídios para pesquisas;

III - orientar os servidores quanto ao adequado relacionamento com a Imprensa;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 145 À Gerência de Comunicação em Saúde compete:

I - coordenar as campanhas publicitárias de utilidade pública de educação, informação e promoção da saúde;

II - promover a comunicação com o público interno, a fim de mantê-lo atualizado e esclarecido em relação aos assuntos institucionais da Secretaria e do Poder Executivo;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 146 Ao Setor de Educação em Saúde e Mobilização Social compete:

I - executar as ações de divulgação e mobilização para as ações de saúde;

II - fortalecer a educação em saúde nos projetos e programas municipais;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção VIII
Dos Distritos de Saúde

Art. 147 Aos Distritos de Saúde compete:

I - planejar, coordenar, operacionalizar, monitorar, e avaliar as ações e serviços de saúde em território de sua abrangência;

II - coordenar e assessorar os setores que integram a sua estrutura organizacional;

III - supervisionar atividades administrativas, inclusive quanto ao recebimento, controle e distribuição de insumos ou equipamentos aos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde;

IV - propor e coordenar a efetivação das ações de saúde no âmbito distrital, conforme as determinações da Secretaria, integrando e articulando os diversos programas de sua responsabilidade;

V - avaliar e apoiar a elaboração e a consolidação dos planos, programas e projetos que visem à otimização e a melhoria das ações e serviços de sua responsabilidade;

VI - contribuir com o processo de elaboração e atualização de normas, rotinas e procedimentos das ações programáticas conjuntamente com o nível central;

VII - participar de comissões técnicas e gestoras no que tange à sua competência;

VIII - monitorar as ações para o cumprimento das metas pactuadas;

IX - acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à realização dos processos de trabalho;

X - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 148 Às Divisões de Atenção à Saúde dos Distritos de Saúde compete:

I - dirigir, controlar, organizar e monitorar os processos de trabalho das ações programáticas de saúde de sua responsabilidade;

II - apoiar, coordenar, monitorar e avaliar o desenvolvimento do processo de trabalho dos Estabelecimentos de Assistência em Saúde do Distrito de Saúde;

III - participar de reuniões, seminários, oficinas, congressos e outros eventos de interesse da atenção básica do distrito ou da Secretaria;

IV - elaborar e divulgar documentos, informes e relatórios de atividades desenvolvidas no âmbito de sua competência.

V - apoiar e acompanhar os núcleos e setores sob sua subordinação;

VI - trabalhar em parceria com os conselhos locais e distritais de saúde;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 149 Aos Núcleos de Monitoramento e Avaliação dos Distritos de Saúde compete:

I - monitorar e avaliar o processo de trabalho das unidades de saúde no âmbito do distrito de acordo com padrões estabelecidos;

II - acompanhar as normas e rotinas relacionadas à administração dos sistemas de informação;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 150 Aos Setores de Assistência Farmacêutica dos Distritos de Saúde compete:

I - acompanhar e monitorar o processo de armazenamento e dispensação dos medicamentos e insumos para a saúde realizados pelas unidades de saúde na sua área de abrangência;

II - abastecer os medicamentos dos programas considerados estratégicos;

III - supervisionar as farmácias e almoxarifados dos estabelecimentos de assistência em saúde para observação do armazenamento e dispensação dos medicamentos;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 151 Aos Setores de Territorialização dos Distritos de Saúde compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar o reordenamento do território de atuação das equipes de saúde da família;

II - acompanhar a confecção dos mapas do território das equipes;

III - avaliar periodicamente a necessidade de redefinição das áreas de abrangência das equipes de saúde da família;

IV - apoiar as equipes de saúde da família na elaboração periódica do diagnóstico situacional dos seus territórios de atuação;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 152 Às Divisões de Vigilância em Saúde dos Distritos de Saúde compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde desenvolvidas no âmbito do Distrito;

II - elaborar e participar do instrumento técnico de controle, análise, avaliação e acompanhamento das ações de vigilância em saúde a nível distrital e central;

III - monitorar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento estabelecidos pela Secretaria;

IV - recomendar ou adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos transmissíveis e não transmissíveis, de acordo com as normas emanadas do Ministério da Saúde ou do Departamento de Vigilância, tais como notas técnicas, portarias, normativas e regulamentações;

V - organizar, coordenar e orientar os processos de trabalho nas ações de planejamento e execução das atividades da vigilância no âmbito do Distrito;

VI - avaliar ações de promoção à saúde, realizadas pela equipe vigilância nos sistemas locais de saúde, incluindo as ações gerenciadas pelo Distrito;

VII - gerenciar as demandas locais, de acordo com as prioridades definidas a partir das análises do perfil epidemiológico;

VIII - avaliar, tecnicamente, a eficácia e efetividade das medidas adotadas, propondo manutenção ou adoção de alternativas factíveis para cada ação;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 153 Aos Núcleos de Imunização dos Distritos de Saúde compete:

I - planejar, organizar e coordenar as ações de imunização no âmbito do Distrito;

II - supervisionar as salas de vacina sob a responsabilidade do Distrito;

III - organizar e coordenar o abastecimento de imunobiológicos nas salas de vacina do Distrito;

IV - analisar periodicamente o sistema de informação de imunização para avaliar cobertura vacinal e propor estratégias para o alcance de cobertura;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 154 Aos Setores de Controle de Endemias dos Distritos de Saúde compete:

I - planejar e executar ações de promoção e controle de doenças transmitidas por vetores nos Distritos de Saúde, em conjunto com outros setores da Secretaria e, quando necessário, em parcerias com outras instituições;

II - coordenar a execução de ações de vigilância e controle de qualidade, do diagnóstico de malária, leishmanioses tegumentar e outras a serem definidas em nível distrital;

III - participar de discussões interinstitucionais que promovam a aplicabilidade da legislação ambiental relativa à prevenção de doenças transmitidas por vetores;

IV - monitorar e avaliar a nível distrital ações de promoção e controle de doenças transmitidas por vetores;

V - elaborar e divulgar relatórios de avaliação semestral e anual de sua área de atuação;

VI - gerenciar e acompanhar o sistema de informação;

VII - analisar e interpretar dados processados;

VIII - enviar relatórios semestrais e anuais dos agravos de notificação;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 155 Aos Setores de Administração dos Distritos de Saúde compete:

I - planejar, coordenar e monitorar as atividades relativas a área de gestão do trabalho e educação na saúde;

II - analisar os processos administrativos referentes aos servidores;

III - controlar o patrimônio do Distrito de Saúde;

IV - coordenar e realizar as avaliações periódicas de desempenho e avaliação especial de desempenho;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 156 Aos Serviços de Transporte dos Distritos de Saúde compete:

I - coordenar a logística de transporte em nível distrital;

II - monitorar a frota de veículos da Secretaria, com ações de manutenção preventiva e corretiva, quando necessário;

III - supervisionar a movimentação e distribuição dos servidores para os deslocamentos nas Unidades Básicas de Saúde;

IV - supervisionar o serviço de transporte terrestre e fluvial do Distrito de Saúde;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 157 Ao Serviço de Logística Fluvial do Distrito de Saúde Rural compete:

I - monitorar a frota de barcos, lanchas e botes da Secretaria, com ações de manutenção preventiva e corretiva, quando necessário;

II - manter a regularização documental entre os órgãos com atuação na área fluvial;

III - coordenar a logística de pessoal e material de apoio nas ações e programas de saúde das unidades fluviais do Rio Negro e Rio Amazonas;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 158 Às Policlínicas compete prestar atendimento ambulatorial em várias especialidades médicas, podendo ofertar serviços nas áreas de psicologia, nutrição, fisioterapia, dentre outras.

Parágrafo único. As policlínicas atuarão como referência distrital em consultas e exames especializados, promovendo a contrarreferência às Unidades Básicas de Saúde em sua área de abrangência.

Art. 159 Às Unidades Básicas de Saúde compete proporcionar atendimento aos usuários na atenção primária, em consonância com a Política de Saúde Municipal, desenvolvendo ações de promoção a saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde no âmbito de seu território.

Art. 160 Às Unidades Básicas de Saúde Rural compete proporcionar atenção primária a população rural do Município de Manaus e em conformidade com o Plano Municipal de Saúde de Manaus.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário

Art. 161 Sem prejuízo do estabelecido no art. 86 da Lei Orgânica do Município, nos artigos 7º, 8º, 9º e 27 da Lei Delegada nº 1, de 2013, e na Lei Delegada nº 12, de 2013, compete ao Secretário Municipal de Saúde:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária do setor, observadas as orientações e as diretrizes fixadas pelo Prefeito;

III - ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;

VI - assinar, com vistas à consecução de objetivos do órgão e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - indicar ao Prefeito as nomeações, na forma da lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, quando for o caso;

VIII - julgar os recursos administrativos contra atos de seus subordinados;

IX - aprovar o Relatório Anual de Atividades do órgão;

X - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória;

XI - propor projetos, programas e planos de metas da Secretaria;

XII - estabelecer, por meio de portaria, o detalhamento das atribuições, procedimentos e rotinas dos órgãos da Secretaria, observado o disposto nas Leis Delegadas nº 1, de 2013, e nº 12, de 2013, e neste Decreto.

Seção II
Dos Subsecretários

Art. 162 Compete aos Subsecretários auxiliar o Secretário Municipal de Saúde no desempenho de suas funções, por meio da supervisão, coordenação e controle das atividades de apoio e finalísticas da SEMSA, conforme as áreas de atuação, assim como realizar outras atividades determinadas pelo titular da Pasta

Seção III
Das Atribuições Comuns

Art. 163 São atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da SEMSA:

I - cumprir e fazer cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município e as normas infraconstitucionais específicas;

II - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - administrar os bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços a seu cargo;

VI - zelar pela consecução dos objetivos e pelo alcance das metas estabelecidas para o setor;

VII - executar outras atividades, em razão da natureza da unidade sob sua direção, mediante a orientação do Secretário.

CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 164 Os cargos de provimento em comissão da SEMSA são os especificados no Anexo Único da Lei Delegada nº 12, de 2013, com a remuneração fixada em lei específica.

Art. 165 O Secretário Municipal de Saúde poderá atribuir a servidores do quadro permanente funções gratificadas pelo exercício de encargos de chefia, direção ou assessoramento.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 166 A substituição do Secretário Municipal de Saúde, por impedimentos ou afastamentos legais, observará o disposto no art. 28, inciso I, da Lei Delegada nº 1, de 2013.

Parágrafo único. A substituição não será remunerada, exceto se superior a trinta dias, hipótese em que o substituto perceberá somente os subsídios inerentes ao cargo do titular, a serem pagos na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem os primeiros trinta dias.

Art. 167 As informações referentes à SEMSA somente serão fornecidas para divulgação mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 168 Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2103, de 15 de janeiro de 2013, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 26 de dezembro de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ANTÔNIO EVANDRO MELO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Saúde

(Publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 3319 de 26.12.2013 - pág. 7)

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 13/09/2016