Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Decreto
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: ES - Espírito Santo
Número: 1900
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.

Ano: 2007
Texto completo:

DECRETO Nº 1900-R, DE 09 DE AGOSTO DE 2007.

Institui o Sistema Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 91, incisos II e V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que
estabelecem a Lei Federal 11.343 de 23 de agosto de 2006 e a Lei Complementar
Estadual Nº 233, de 12 de abril de 2002, e ainda, o processo nº 37402145/2007,
DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, que
integra as atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social do
usuário de substâncias psicoativas, ou que determinem dependência física e/ou
psíquica; redução de danos sociais e à saúde; estudos, pesquisas e avaliações;
fiscalização e repressão ao tráfico; ações de assessoramento técnico e a participação
efetiva da sociedade civil capixaba na formulação e execução da Política Estadual
Antidrogas.

§ 1º Todas as atividades que integram o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre
Drogas têm por escopo viabilizar a sua efetivação.
§ 2º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas todos os órgãos
e instituições das administrações pública e privada que exerçam atividades referidas
neste artigo.
§ 3º Compete a Secretaria de Estado da Justiça exercer as funções do Órgão Central
do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído por este Decreto, por
meio do Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD.

Art. 2º O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas será composto pelas
seguintes instâncias:

§ 1º DELIBERATIVA – formada pelo COESAD, Conselho de Deliberação Coletiva, na
estrutura da Secretaria de Estado da Justiça:

I - o COESAD será composto pelos titulares dos órgãos ou representantes legais do
Poder Executivo Estadual, Poder Judiciário, Órgãos do Governo Federal convidados e
por representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Fórum Estadual
Permanente Antidrogas;
II - terá sua competência e condições de funcionamento determinados em Regimento
Interno, elaborado pelos conselheiros e homologado por ato privativo do Secretário de
Estado da Justiça;
III - contará com um Secretário Executivo, com dedicação exclusiva, designado por ato
privativo do Secretário de Estado da Justiça.

§ 2º CONSULTIVA - formada pelas Câmaras Técnicas Especializadas de
Assessoramento ao COESAD, cuja finalidade é a elaboração, análise e parecer de
projetos, leis, decretos, publicações, campanhas, solicitações das instituições públicas
ou privadas; planejamento das ações do Conselho; e participação e/ou representação
em eventos de nível municipal, estadual, federal e internacional:

I - serão formadas por especialistas na redução da demanda (prevenção, tratamento,
recuperação e reinserção social); da oferta de drogas (repressão e aspectos legais); de
danos sociais e à saúde; estudos e pesquisas.
II - as Câmaras Técnicas Especializadas serão compostas por representantes de órgãos
públicos e privados e/ou segmentos da sociedade civil organizada, que compõem o
COESAD ou por convidados, que encaminharão seus currículos ao Conselho para efeito
de apreciação e homologação;
III - o funcionamento das Câmaras Técnicas Especializadas será disciplinado em
Regimento Interno próprio.

§ 3º ADMINISTRATIVA – formada pela Secretaria Executiva do COESAD, composta
por uma equipe técnica e de apoio administrativo da Secretaria de Estado da Justiça e
dos órgãos que compõem o Conselho, designados pelos seus titulares.

§ 4º PROPOSITIVA / FISCALIZADORA - formada pelos membros do COESAD e do
Fórum Estadual Permanente Antidrogas, com o objetivo de propor, acompanhar e
fiscalizar a execução da Política Estadual Antidrogas:

I - o Fórum Estadual Permanente Antidrogas será composto por representantes das
organizações não governamentais, de entidades públicas e privadas; um representante
da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo; um representante da União
dos Vereadores do Grande Norte; um representante da União dos Vereadores do Sul e
um representante da Associação de Vereadores da Grande Vitória;
II - o Fórum Estadual Permanente Antidrogas, indicará os representantes da sociedade
civil organizada que irão compor o COESAD.

§ 5º FINANCIADORA – formada pelo Fundo Estadual Antidrogas:

I - o Fundo Estadual Antidrogas, criado e regulamentado por Lei, determina normas
específicas de aplicação, controle, prestação e tomada de contas;
II - o Fundo Estadual Antidrogas é subordinado ao COESAD e gerenciado por um
servidor público estadual, de preferência do quadro efetivo, indicado pela Secretaria de
Estado da Justiça.
III - caberá ainda à Secretaria de Estado da Justiça o apoio administrativo,
aparelhamento da estrutura física e operacional para o funcionamento Fundo;
IV - o Fundo Estadual Antidrogas tem por objetivo promover a captação, o repasse e
aplicação dos recursos destinados exclusivamente à execução da Política Estadual
Antidrogas;
V - a Política Estadual Antidrogas compreende o desenvolvimento de ações de redução
da demanda, da oferta, de danos sociais e à saúde, estudos e pesquisas;
VI - o financiamento das ações pelo Fundo Estadual Antidrogas, dependerá de parecer
técnico favorável emitido pelas Câmaras Técnicas Especializadas, quando necessário, e
aprovado pelos membros do COESAD.

§ 6º INFORMATIVA - formada pelo Centro de Documentação e Informação:

I - o Centro de Documentação e Informação tem por finalidade a sistematização e
atualização das informações pertinentes, por meio de um banco de dados, a realização
de pesquisas, produção e publicação de documentos;
II - os técnicos dos órgãos que compõem o Conselho poderão ser disponibilizados para
atuarem no Centro de Documentação e Informação.

Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas:

I - formular e/ou implementar a Política Estadual Antidrogas, em consonância com as
diretrizes da Política Nacional Sobre Drogas e orientado pelo Princípio Constitucional da
Responsabilidade compartilhada entre o Estado, a sociedade civil e a conjugação de
esforços entre governo, iniciativa privada e cidadãos;
II - compatibilizar o plano estadual antidrogas com os planos nacional e municipais, bem
como fiscalizar a respectiva execução;
III - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema Estadual por meio de
critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Nacional
Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais;
IV - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção,
tratamento, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e
eficácia;
V - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos
componentes, bem como entre o Conselho Nacional Antidrogas, os Conselhos
Municipais e a sociedade civil, afim de potencializar e otimizar as atividades
desenvolvidas;
VI - estimular estudos, pesquisas e aval i ações que permitam incrementar o
conhecimento sobre as drogas e suas conseqüências;
VII - estimular a prevenção primária, a fim de reduzir os fatores de vulnerabilidade e
risco, para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção e inclusão de
ensinamentos referentes às substâncias psicoativas, que determinem dependência
física e/ou psíquica.

Art. 4º O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas compreende:

I - o Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD, como gestor do Órgão Central do
Sistema;
II - os conselhos municipais antidrogas;
III - os Órgãos de Vigilância Sanitária e da Assistência à saúde municipais, estaduais e
federais;
IV - as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil e Militar;
V - os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social,
Segurança Pública e Cidadania, Direitos Humanos, Direitos da Mulher, Minorias Étnicas,
Direitos da Criança e Adolescente;
VI - os Estabelecimentos Penais e o Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do
Espírito Santo - IASES;
VII - o Fórum Estadual Permanente Antidrogas;
VIII - o Fundo Estadual Antidrogas;
IX - as Câmaras Técnicas Especializadas, de assessoramento técnico ao COESAD.
Parágrafo Único - Os órgãos mencionados nos incisos II a IX ficam sujeitos à
orientação normativa e supervisão técnica do COESAD, no que tange às atividades
disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em
cujas estruturas estiverem integrados.

Art. 5º Compete ao COESAD, gestor central do Sistema, propor a política estadual
antidrogas; elaborar planos; exercer orientação normativa quanto às ações nas áreas de
prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social; estudos e pesquisas;
supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de
substâncias psicoativas, que determinem dependência física e/ou psíquica; bem como
assessorar o processo de implantação de municipalização da Política Antidrogas no
Estado do Espírito Santo, em consonância com a Política Nacional Antidrogas.

Art. 6º São membros do Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD:

I - representante da Secretaria de Estado da Justiça;
II - representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;
III - representante da Secretaria de Estado da Educação;
IV - representante da Secretaria de Estado da Saúde;
V - representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento
Social;
VI - representante da Secretaria de Estado da Cultura;
VII - representante do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
VIII - representante da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal
no Estado do Espírito Santo;
IX - Universidade Federal do Espírito Santo;
X - Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Estado Espírito Santo;
XI - representantes da sociedade civil organizada, eleitos pelo Fórum Estadual
Permanente, na quantidade de um terço dos representantes governamentais.
Parágrafo Único. Os membros, em suas faltas ou impedimentos, deverão ser
representados por seu suplente.

Art. 7º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça, ou seu
representante.

Art. 8º Os membros do COESAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus
serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 9º O COESAD terá sua competência e suas condições de funcionamento
determinadas em regimento interno, elaborado pelo colegiado, homologado por ato do
Secretário de Estado da justiça.

Art. 10 As decisões do COESAD deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração
estadual integrantes do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.

Art. 11 As despesas com a manutenção do Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD
correrão à conta de dotação orçamentária específica destinada às suas atividades,
vinculada ao orçamento da Secretaria de Estado da Justiça, inclusive os recursos
humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 12 Fica revogado o Decreto N.º 1381-R, de 06 de outubro de 2004.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 09 dias de agosto de 2007; 186º da
Independência, 119º da República; e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito
Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS
Secretário de Estado da Justiça
RODNEY ROCHA MIRANDA
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social
HAROLDO CORRÊA ROCHA
Secretário de Estado da Educação
ANSELMO TOSE
Secretário de Estado da Saúde
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social
DAYSE MARIA OSLEGHER LEMOS
Secretária de Estado da Cultura
RICARDO OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/08/2007)

* Republicado por ter sido publicado com incorreção