Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Saúde.
DECRETO Nº 16.767, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Saúde.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, a que se refere o art. 54 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A SMSA tem como competência:
I - coordenar e executar programas, projetos e atividades visando promover o atendimento integral à saúde da população do Município, como gestora municipal do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - promover a normalização técnica complementar ao âmbito estadual e municipal;
III - planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades de:
a) atenção integral à saúde;
b) vigilância em saúde, incluindo controle de zoonoses, saúde do trabalhador, fiscalização e vigilância sanitária, mediante, inclusive, a delegação a outros órgãos e entidades da administração municipal;
c) controle, avaliação e regulação da rede contratada e conveniada do SUS, articulando-se com os outros níveis de gestão do SUS para as atividades integradas de atenção e gestão da saúde na região metropolitana de Belo Horizonte;
d) produzir na rede SUS-BH, no âmbito individual e coletivo, a promoção da saúde como uma ação inclusiva e de cooperação intra e intersetorial, articulando as demais redes de proteção social, com ampla participação e controle social;
IV - coordenar as atividades das regionais, em colaboração com as Coordenadorias de Atendimento Regional;
V - coordenar a política sobre drogas;
VI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte.
§ 1º Integram a área de competência da SMSA:
I - por suporte técnico-administrativo:
a) Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de Belo Horizonte - CMPD-BH;
b) Conselho Municipal de Saúde - CMS;
c) Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de Primeira Instância;
d) Junta de Recursos Fiscais Sanitários de Segunda Instância;
II - por vinculação:
a) Hospital Metropolitano Odilon Behrens;
b) Serviço Social Autônomo Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro.
§ 2º Cabe à SMSA gerir:
I - o Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - o Fundo Municipal sobre Drogas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º A SMSA tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria de Tecnologia da Informação em Saúde;
V - Assessoria de Planejamento e Ações Intersetoriais;
VI - Subsecretaria de Orçamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Orçamento e Finanças:
1 - Gerência de Orçamento e Finanças;
2 - Gerência de Controladoria;
b) Diretoria Estratégica de Pessoas:
1 - Gerência de Gestão de Pessoas;
2 - Gerência de Gestão do Trabalho;
c) Diretoria de Logística:
1 - Gerência de Compras;
2 - Gerência de Manutenção e Engenharia Clínica;
3 - Gerência de Logística, Apoio à Rede e Almoxarifado;
4 - Gerência de Contratos e Convênios;
VII - Subsecretaria de Promoção e Vigilância à Saúde:
a) Diretoria de Promoção à Saúde e Vigilância Epidemiológica:
1 - Gerência de Promoção da Saúde;
2 - Gerência de Educação em Saúde;
3 - Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b) Diretoria de Vigilância Sanitária:
1 - Gerência de Produtos de Interesse da Saúde;
2 - Gerência de Serviços de Interesse da Saúde;
c) Diretoria de Zoonoses:
1 - Gerência de Operações de Campo;
2 - Gerência de Esterilização de Animais;
VIII - Subsecretaria de Atenção à Saúde:
a) Diretoria de Assistência à Saúde:
1 - Gerência de Assistência Farmacêutica:
1.1 - Farmácia de Manipulação;
2 - Gerência de Insumos e Apoio à Assistência à Saúde;
3 - Gerência de Atenção Primária à Saúde;
4 - Gerência da Rede Complementar;
5 - Gerência de Urgência e Emergência:
5.1 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;
5.2 - Transporte em Saúde;
b) Diretoria de Regulação de Média e Alta Complexidade em Saúde:
1 - Gerência Central de Marcação de Consultas;
2 - Gerência de Auditoria;
3 - Gerência de Controle e Avaliação;
4 - Gerência da Central de Internação;
5 - Gerência do Centro Municipal de Alta Complexidade;
IX - Diretoria Regional de Saúde Barreiro:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Barreiro;
b) Gerência de Vigilância Sanitária Barreiro;
c) Gerência de Zoonoses Barreiro;
d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Barreiro;
f) Centro de Especialidades Médicas Barreiro;
g) Farmácia Regional Barreiro;
h) Unidade de Pronto Atendimento Barreiro;
i) Centro de Referência em Saúde Mental Barreiro;
j) Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Drogas Barreiro;
k) Centro de Especialidades Odontológicas Barreiro;
l) Centro de Referência em Reabilitação Barreiro;
m) Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador Barreiro;
n) Central de Esterilização Barreiro;
o) Centro de Esterilização de Cães e Gatos Barreiro;
X - Diretoria Regional de Saúde Centro-Sul:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Centro-Sul;
b) Gerência de Vigilância Sanitária Centro-Sul;
c) Gerência de Zoonoses Centro-Sul;
d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência César Campos;
f) Centro de Especialidades Médicas Centro-Sul;
g) Farmácia Regional Centro-Sul;
h) Unidade de Pronto Atendimento Centro-Sul;
i) Serviço de Urgência Psiquiátrica;
j) Centro de Testagem e Aconselhamento;
k) Centro de Referência em Reabilitação Centro-Sul;
l) Centro de Especialidades Odontológicas Centro-Sul;
m) Centro de Treinamento e Referência em Doenças Infecciosas e Parasitárias Orestes Diniz;
n) Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais;
o) Centro de Referência Municipal em Saúde do Trabalhador Centro-Sul;
p) Unidade de Referência Secundária Centro-Sul;
q) Laboratório de Prótese e Odontológica;
r) Laboratório Regional Centro-Sul/Pampulha;
s) Central de Esterilização Centro-Sul;
t) Laboratório de Bromatologia;
XI - Diretoria Regional de Saúde Leste:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Leste;
b) Gerência de Vigilância Sanitária Leste;
c) Gerência de Zoonoses Leste;
d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Artur Bispo Rosário;
f) Centro de Especialidades Médicas Leste;
g) Farmácia Regional Leste;
h) Unidade de Pronto Atendimento Leste;
i) Centro de Referência em Saúde Mental Leste;
j) Centro de Testagem e Aconselhamento - Serviço de Atendimento Especializado;
k) Centro de Referência em Reabilitação Leste;
l) Unidade de Referência Secundária Sagrada Família;
m) Unidade de Referência Secundária Saudade;
n) Laboratório Regional Leste/Nordeste;
o) Central de Esterilização Leste;
XII - Diretoria Regional de Saúde Norte:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Norte;
b) Gerência de Vigilância Sanitária Norte;
c) Gerência de Zoonoses Norte;
d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Providência;
f) Centro de Especialidades Médicas Norte;
g) Farmácia Regional Norte;
h) Unidade de Pronto Atendimento Norte;
i) Centro de Referência em Saúde Mental Norte;
j) Laboratório de Zoonoses;
k) Central de Esterilização Norte;
l) Centro de Controle de Zoonoses;
m) Centro de Esterilização de Cães e Gatos Norte;
XIII - Diretoria Regional de Saúde Nordeste:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Nordeste;
b) Gerência de Vigilância Sanitária Nordeste;
c) Gerência de Zoonoses Nordeste;
d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência São Paulo;
f) Centro de Especialidades Médicas Nordeste;
g) Farmácia Regional Nordeste;
h) Unidade de Pronto Atendimento Nordeste;
i) Centro de Referência em Saúde Mental Nordeste;
j) Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Drogas Nordeste;
k) Centro de Referência em Saúde Mental Infantil Nordeste;
l) Central de Esterilização Nordeste;
XIV - Diretoria Regional de Saúde Noroeste:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Noroeste;
b) Gerência de Vigilância Sanitária Noroeste;
c) Gerência de Zoonoses Noroeste;
d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Carlos Prates;
f) Centro de Especialidades Médicas Noroeste;
g) Farmácia Regional Noroeste;
h) Centro de Referência em Saúde Mental Noroeste;
i) Centro de Referência em Saúde Mental Infantil Noroeste;
j) Centro de Referência em Reabilitação Noroeste;
k) Laboratório Regional Noroeste;
l) Laboratório Municipal de Referência de Análises Clínicas e Citopatologia;
m) Central de Esterilização Noroeste;
n) Centro Municipal de Oftalmologia;
o) Centro Municipal de Diagnóstico por Imagem;
p) Unidade de Referência Secundária Padre Eustáquio;
q) Centro de Esterilização de Cães e Gatos Noroeste;
XV - Diretoria Regional de Saúde Oeste:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Oeste;
b) Gerência de Vigilância Sanitária Oeste;
c) Gerência de Zoonoses Oeste;
d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Oeste;
f) Centro de Especialidades Médicas Oeste;
g) Farmácia Regional Oeste;
h) Unidade de Pronto Atendimento Oeste;
i) Centro de Referência em Saúde Mental Oeste;
j) Unidade de Referência Secundária Campos Sales;
k) Laboratório Regional Oeste/Barreiro;
l) Central de Esterilização Oeste;
m) Centro de Esterilização de Cães e Gatos Oeste;
XVI - Diretoria Regional de Saúde Pampulha:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Pampulha;
b) Gerência de Vigilância Sanitária Pampulha;
c) Gerência de Zoonoses Pampulha;
d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Lagoa da Pampulha;
f) Centro de Especialidades Médicas Pampulha;
g) Farmácia Regional Pampulha;
h) Unidade de Pronto Atendimento Pampulha;
i) Centro de Referência em Saúde Mental Pampulha;
j) Centro de Referência em Saúde Mental - Álcool e Drogas Pampulha;
XVII - Diretoria Regional de Saúde Venda Nova:
a) Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação Venda Nova;
b) Gerência de Vigilância Sanitária Venda Nova;
c) Gerência de Zoonoses Venda Nova;
d) Centros de Saúde:
1 - Academias da Cidade;
e) Centro de Convivência Venda Nova;
f) Centro de Especialidades Médicas Venda Nova;
g) Farmácia Regional Venda Nova;
h) Unidade de Pronto Atendimento Venda Nova;
i) Centro de Referência em Saúde Mental Venda Nova;
j) Centro de Especialidades Odontológicas Venda Nova;
k) Centro de Referência em Reabilitação Venda Nova;
l) Laboratório Regional Norte/Venda Nova;
m) Central de Esterilização Venda Nova.
CAPÍTULO III
DO GABINETE
Art. 4º O Gabinete tem como atribuições:
I - assessorar o Secretário Municipal e o Secretário Municipal Adjunto no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
III - encarregar-se do relacionamento da SMSA com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo e de outras esferas de governo, bem como com as entidades vinculadas à Secretaria, e com outras instâncias de representação e participação popular;
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SMSA, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social - Smaics;
V - orientar a gestão da Ouvidoria Pública do SUS-BH, visando aos seguintes objetivos:
a) contribuir para a integração entre os diversos sistemas de atendimento e informações aos usuários do SUS;
b) demandar a apuração de irregularidades no serviço de saúde, assim entendidos os atos que atentem contra a qualidade, o direito de acesso, dentre outros, requerendo a adoção de medidas junto aos órgãos competentes;
c) assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade, em todas as etapas do processamento das reclamações e informações;
d) assegurar o acesso do cidadão às suas informações individuais existentes nos órgãos de saúde, bem como a confidencialidade destas informações;
e) apoiar a democratização do acesso às informações coletivas de saúde, juntamente com as Diretorias e outras instâncias formuladoras;
f) propor outros formatos de recebimento de reclamações e denúncias sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da saúde, na rede própria e nos serviços contratados e conveniados.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 5º A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Procuradoria-Geral do Município - PGM, que tem como competência prestar assessoramento jurídico à SMSA, com atribuições de:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria, bem como assistência aos seus representantes legais, com emissão de pareceres e notas técnicas jurídicas, no intuito de prevenir litígios e auxiliar no plano estratégico da gestão;
II - atuar como interlocutora entre a Secretaria e a PGM para alinhamento de informações e fornecimento de documentos necessários à gestão das demandas judiciais e extrajudiciais;
III - examinar previamente minutas de editais de licitação e chamamento público, convênio, termo de parceria e congêneres, permissão de uso, alienação de bens móveis e imóveis, contrato e outros instrumentos jurídicos, a serem celebrados e publicados, bem como regularidade de contratações ou parcerias por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação ou chamamento público;
IV - examinar e emitir parecer ou nota técnica jurídica sobre a juridicidade dos anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela Procuradoria-Geral do Município;
V - fornecer à PGM, em articulação com o Gabinete, subsídios e elementos que possibilitem a representação do Município em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão;
VI - colaborar com a manutenção e atualização de coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município e informação à população.
§ 1º Os pareceres jurídicos e as notas técnicas jurídicas emitidas pela Assessoria Jurídica somente têm eficácia se aprovados pelo Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto ou Subprocuradores.
§ 2º O Procurador-Geral do Município poderá delegar à Assessoria Jurídica poderes para aprovar pareceres, notas técnicas jurídicas e assinar instrumentos jurídicos, mediante a formalização de ato a ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 3º Cabe à Assessoria Jurídica cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas pela PGM para as atividades jurídicas.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, divulgação e apoio de eventos da SMSA, com atribuições de:
I - orientar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secretaria no relacionamento com a imprensa;
III - assessorar os titulares durantes as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Smaics;
IV - orientar sobre a produção de material informativo para imprensa dos programas, projetos e ações da Secretaria;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secretaria, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI - propor e acompanhar as ações de publicidade, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Smaics, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;
VII - propor conteúdo e manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob responsabilidade da SMSA, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII - orientar e acompanhar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Comunicação Social cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas pela Smaics.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM SAÚDE
Art. 7º A Assessoria de Tecnologia da Informação em Saúde tem como competência assessorar o planejamento estratégico das ações de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - em Saúde, alinhado às diretrizes governamentais, com atribuições de:
I - assessorar as atividades de coleta e sistematização de informações gerenciais sobre as atividades desenvolvidas pela SMSA, com vistas ao monitoramento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito de sua atuação;
II - assessorar e acompanhar a SMSA em relação às diretrizes da política de TIC estabelecidas no âmbito do Poder Executivo;
III - acompanhar e orientar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC em saúde, objetivando a melhoria das competências e processos institucionais;
IV - propor e incentivar a viabilidade e implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo;
V - assessorar em relação aos contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos, parque hospitalar e demais serviços, de acordo com a estruturação das redes temáticas;
VI - sugerir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC, por meio do monitoramento;
VII - analisar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações oportunas e com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VIII - orientar sobre a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
IX - assessorar as diretorias, unidades e serviços de saúde no gerenciamento e manutenção dos bancos de dados e sistemas necessários ao sistema municipal de saúde.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E AÇÕES INTERSETORIAIS
Art. 8º A Assessoria de Planejamento e Ações Intersetoriais tem como competência orientar e avaliar o processo de planejamento da SMSA em articulação com as unidades de nível central e regionais, com atribuições de:
I - subsidiar tecnicamente grupos de articulação e estudos para elaboração e sucessivas atualizações do Plano Municipal de Saúde em conjunto com as demais unidades da SMSA;
II - orientar a elaboração dos relatórios de gestão e da agenda municipal de saúde de acordo com o Plano Municipal de Saúde em articulação com as demais unidades;
III - assessorar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos da SMSA em conjunto com as demais unidades da secretaria;
IV - prestar assessoria às diversas unidades da SMSA, ao Secretário e aos Subsecretários na condução do processo de planejamento;
V - analisar e orientar a tramitação dos projetos apresentados às diversas agências financiadoras e instâncias federal e estadual do SUS;
VI - orientar as Diretorias Regionais em processos de articulação com outras entidades e instituições que apresentam interface com a SMSA.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 9º A Subsecretaria de Orçamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência da gestão de planejamento e do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes da SMSA, com atribuições de:
I - coordenar e acompanhar a formulação da proposta orçamentária anual e do plano plurianual em articulação com os diversos projetos da área de políticas de saúde;
II - propor, acompanhar e avaliar a execução financeira do orçamento anual da SMSA;
III - planejar, formular e avaliar políticas e diretrizes para a administração e execução financeira, com previsão de ingresso ou repasse de recursos em que a SMSA seja parte;
IV - promover, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de estratégias para a padronização e adequação física das unidades de saúde da rede e as normas e procedimentos para a manutenção de equipamentos médicos, odontológicos, apoio diagnóstico e congêneres;
V - propor ações de melhoria e identificar projetos de inovação nos processos organizacionais do órgão em conformidade com a metodologia estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG;
VI - acompanhar e avaliar as atividades de administração de recursos humanos e de previdência segundo políticas, princípios e normas estabelecidos e a política de serviços gerais da SMSA;
VII - coordenar as ações de administração de pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos específicas do sistema municipal de saúde e de gestão do trabalho, em articulação com a SMPOG;
VIII - estabelecer diretrizes e parâmetros relativos às compras e contratações da SMSA;
IX - propor ações de controle dos contratos e demais ajustes firmados e gerenciar a sua execução física e financeira bem como a prestação de contas quando cabível;
X - formular, implementar e avaliar a política de logística de transportes no âmbito da SMSA, observadas as políticas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Governo - SMGO;
XI - formular e coordenar a política de manutenção e serviços gerais da SMSA;
XII - propor estudos com vistas à redução de custos gerenciais e operacionais.
Parágrafo único. Cabe à Subsecretaria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SMPOG e na Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA.
Seção I
Da Diretoria de Orçamento e Finanças
Art. 10. A Diretoria de Orçamento e Finanças tem como competência coordenar a elaboração, revisão e execução das atividades orçamentárias e financeiras da SMSA, com atribuições de:
I - executar a elaboração e revisão do orçamento anual e do plano plurianual em articulação com os diversos projetos da área de políticas de saúde;
II - executar a elaboração da proposta orçamentária da SMSA e acompanhar sua execução financeira;
III - coordenar e orientar as atividades de administração e execução financeira e de contabilidade, inclusive a gestão de convênios, acordos e instrumentos congêneres, com previsão de ingresso ou de repasse de recursos em que a SMSA seja parte;
IV - monitorar a execução orçamentária e financeira da SMSA e do FMS, observando os respectivos centros de custos, com vistas à eficiência e eficácia na gestão dos recursos para os programas, ações e metas estabelecidas;
V - monitorar e acompanhar a gestão orçamentária e financeira dos fundos da SMSA, nos quais o órgão participe como gestor ou executor;
VI - monitorar a execução de cotas periódicas das unidades orçamentárias, com base em critérios definidos em função das prioridades da SMSA, visando a adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
VII - monitorar e acompanhar os recursos financeiros oriundos de transferências da União, do Estado e do Tesouro Municipal para as contas bancárias movimentadas pelo FMS;
VIII - implementar ações visando a redução de custos gerenciais e operacionais.
Subseção I
Da Gerência de Orçamento e Finanças
Art. 11. A Gerência de Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento orçamentário e financeiro da SMSA, com atribuições de:
I - subsidiar a execução orçamentária dos planos, programas, projetos, ações e atividades previstas no Orçamento Anual e a revisão da respectiva proposta orçamentária anual;
II - realizar a execução de cotas periódicas das unidades orçamentárias, com base em critérios definidos em função das prioridades da SMSA, visando a adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
III - realizar a execução orçamentária e financeira da SMSA e do FMS, observando os respectivos centros de custos, com vistas à eficiência e eficácia na gestão dos recursos para os programas, ações e metas estabelecidas;
IV - realizar ajustes orçamentários e acompanhar a execução financeira dos recursos oriundos da União, do Estado e do Tesouro Municipal, provenientes de convênios e projetos especiais da SMSA e do FMS;
V - manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil e administrativa de Fundos Municipais, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de filial, do CNPJ Matriz do Município e outros tipos de vinculados ao órgão e outros cadastros, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
VI - elaborar relatórios de acompanhamentos da execução orçamentária dos programas, ações e atividades desenvolvidos pela SMSA, visando a subsidiar as ações de planejamento destes e a prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde e órgãos de controle;
VII - elaborar relatórios da execução orçamentária dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres com previsão de ingresso ou de repasse de recursos em que o órgão seja parte;
VIII - executar as atividades de pagamento dos processos da SMSA e do FMS, segundo normas e orientações da legislação em vigor;
IX - realizar a guarda de cauções e valores da SMSA e do FMS;
X - realizar o recolhimento dos encargos tributários retidos, quando da liquidação da despesa.
Subseção II
Da Gerência de Controladoria
Art. 12. A Gerência de Controladoria tem como competência controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e de execução financeira do FMS, segundo normas legais que disciplinam a matéria, com atribuições de:
I - efetuar os registros contábeis relativos às receitas e despesas do FMS e realizar a conciliação das contas bancárias do FMS;
II - analisar os balanços patrimoniais e emitir parecer de qualificação econômica e financeira das empresas participantes em processos licitatórios;
III - elaborar, mensalmente, o balanço das posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais do FMS, a ser encaminhado à SMFA e anualmente, o balanço geral do FMS, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
IV - elaborar a prestação de contas financeira ao Conselho Municipal de Saúde e Câmara Municipal, relativa aos recursos do FMS, conforme legislação vigente;
V - monitorar a entrada de recursos financeiros, oriundos de transferências da União, do Estado e do Tesouro Municipal para as contas bancárias movimentadas pelo FMS e pela SMSA;
VI - executar os processos das despesas orçamentárias e extraorçamentárias referentes à liberação de recursos financeiros ao FMS;
VII - administrar e movimentar as contas correntes da SMSA e do FMS;
VIII - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
IX - elaborar relatórios orçamentários e financeiros do FMS, visando subsidiar as ações de planejamento da SMSA.
Seção II
Da Diretoria Estratégica de Pessoas
Art. 13. A Diretoria Estratégica de Pessoas tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SMSA, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela SMPOG, com atribuições de:
I - coordenar a implementação da política de administração de pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos e de previdência, específicas do sistema municipal de saúde, em articulação com a SMPOG, segundo políticas, princípios e normas estabelecidos;
II - definir e estabelecer diretrizes e parâmetros que visem a aprimorar a qualidade, eficiência, satisfação e valorização dos servidores no processo de gestão do trabalho da SMSA;
III - propor ações internas para o desenvolvimento institucional da SMSA, no que tange a gestão de recursos humanos;
IV - propor ações relativas ao planejamento interno de concursos públicos bem como do dimensionamento da força de trabalho da SMSA;
V - propor estudos e desenvolvimento de metodologias visando à melhoria contínua da qualidade e da gestão do trabalho;
VI - coordenar e avaliar, em conjunto com as demais unidades administrativas, o controle do absenteísmo e os meios de assegurar a elevação dos índices de produtividade;
VII - coordenar o processo de avaliação de desempenho e avaliação do estágio probatório dos servidores da SMSA, e as atividades relativas à movimentação e frequência de pessoal.
Subseção I
Da Gerência de Gestão de Pessoas
Art. 14. A Gerência de Gestão de Pessoas tem como competência executar a implementação da política de administração de pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos e de previdência, específicas do sistema municipal de saúde, segundo políticas, princípios e normas estabelecidos pelos órgãos competentes, com atribuições de:
I - instruir os processos da administração de pessoal e orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres;
II - providenciar e controlar a publicação de atos relativos a pessoal no Diário Oficial do Município - DOM;
III - examinar, registrar, classificar e processar dados e documentos relativos aos servidores, organizando e atualizando o cadastro funcional;
IV - planejar e acompanhar as ações de desenvolvimento de pessoal, com base nas diretrizes e estratégias correspondentes à SMSA;
V - proceder ao controle de frequência, férias, procedimentos de atualização de registros funcionais, cadastro de pessoal, controles de jornada de trabalho, concessão de benefícios, licenças e outros expedientes e documentos para a concessão de direitos e vantagens dos servidores da SMSA;
VI - preparar os expedientes necessários à elaboração da folha de pagamento dos servidores e estagiários lotados na SMSA;
VII - providenciar a documentação para viabilizar o recolhimento dos encargos tributários retidos quando da liquidação da despesa;
VIII - organizar e controlar a distribuição dos benefícios de vale-transporte e vale-refeição;
IX - executar as ações relativas aos concursos públicos, movimentações e demais atividades relacionadas ao planejamento da força de trabalho;
X - controlar as atividades de acompanhamento sócio-funcional e avaliação de desempenho do servidor;
XI - controlar as atividades de frequência e pagamento dos estagiários;
XII - monitorar os processos relativos aos servidores, bem como à organização de dados e documentos em sistemas de informações atualizados;
XIII - propor à SMPOG normas complementares necessárias à implementação das políticas e diretrizes de gestão de pessoas.
Subseção II
Da Gerência de Gestão do Trabalho
Art. 15. A Gerência de Gestão do Trabalho tem como competência executar diretrizes e parâmetros que visem aprimorar a qualidade, eficiência, satisfação e valorização dos servidores no processo de gestão do trabalho da SMSA, com atribuições de:
I - implementar e executar as ações de dimensionamento da força de trabalho e dos programas de valorização do servidor da SMSA;
II - apontar as necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais da SMSA, em articulação com as Diretorias, conforme análise dos parâmetros que visem à qualidade, à eficiência e à satisfação nos processos de trabalho;
III - propor e desenvolver ações que viabilizem a oferta quantitativa de profissionais com perfil adequado às necessidades do SUS, assegurando direitos e deveres dos trabalhadores de saúde;
IV - auxiliar no planejamento interno de concursos públicos da SMSA, apoiando a consecução por parte dos órgãos competentes;
V - executar ações relativas ao processo de seleção interna e externa no nível central da SMSA;
VI - executar as atividades que compõem o acompanhamento sócio-funcional e mediação de conflitos dos servidores do nível central, bem como dar suporte às atividades de acompanhamento sócio-funcional da rede, no que couber;
VII - propor, planejar e executar ações de controle do absenteísmo e os meios de assegurar a elevação dos índices de produtividade;
VIII - elaborar mecanismos e instrumentos de pactuação para a gestão do trabalho na SMSA;
IX - propor, planejar e executar ações motivacionais, de valorização do profissional e de qualidade de vida no trabalho;
X - implantar as atividades relacionadas com saúde e segurança do trabalho definidas no âmbito do Poder Executivo;
XI - elaborar diagnósticos que visem a melhorias constantes para a solução dos problemas de pessoal do setor público e eventual apoio aos setores filantrópico e privado complementares na SMSA.
Seção III
Da Diretoria de Logística
Art. 16. A Diretoria de Logística tem como competência prestar o apoio administrativo, de manutenção e logístico às unidades da SMSA, com atribuições de:
I - planejar, coordenar, supervisionar, e normatizar a gestão e logística de bens, serviços e obras, de administração, de propriedade da SMSA ou por ela locados;
II - administrar o patrimônio da SMSA, auxiliando no controle do patrimônio de equipamentos médico-hospitalares e seus componentes e zelando por sua conservação;
III - coordenar e controlar a execução dos serviços de infraestrutura, entre os quais os de conservação, reparos e manutenção das unidades regionais e do nível central da SMSA;
IV - programar, controlar e monitorar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos próprios ou locados pela SMSA, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota;
V - consolidar demandas, organizar e propor a programação de compras e a formação dos estoques reguladores no âmbito da saúde;
VI - acompanhar o consumo de insumos da SMSA com vistas à proposição de medidas de redução de despesas;
VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
VIII - coordenar a gestão de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, bem como a execução físico-financeira e a prestação de contas.
Subseção I
Da Gerência de Compras
Art. 17. A Gerência de Compras tem como competência planejar, elaborar e realizar as aquisições de materiais de consumo e permanentes e a contratação de serviços para a SMSA, com atribuições de:
I - planejar, elaborar e acompanhar os processos referentes a aquisição de material e contratação de serviços executados por meio da SMFA e os processos de contratação de obras feitos pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - Smobi, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do órgão;
II - dar suporte técnico em licitações de interesse da SMSA conduzidas por outro órgão;
III - elaborar e submeter à aprovação os editais de licitação e expedientes sobre dispensa e inexigibilidade de licitação;
IV - prospectar e estudar o mercado de fornecedores de bens e serviços específicos da área de saúde, identificando-os e cadastrando-os, observadas as políticas e diretrizes emanadas da Subsecretaria de Orçamento, Gestão e Finanças;
V - elaborar e emitir as notas de empenho para todos os processos de compras de bens e serviços;
VI - implantar e manter banco de preços dos materiais e serviços regularmente adquiridos pela SMSA;
VII - realizar as negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços, tendo como referencial as previsões orçamentárias;
VIII - executar as diligências necessárias aos processos de compras de bens e serviços;
IX - gerir os contratos de fornecimento e de registro de preços;
X - gerenciar o processo de notificação a fornecedores infratores em relação às condições contratuais estabelecidas, sugerindo, por meio de pareceres, o tipo de penalidade aplicável;
XI - aperfeiçoar as especificações dos materiais, sugerindo alterações e propondo alternativas frente à realidade do mercado, em articulação com a Diretoria de Logística;
XII - atuar na gestão do cadastro de materiais e serviços de uso específico da SMSA.
Subseção II
Da Gerência de Manutenção e Engenharia Clínica
Art. 18. A Gerência de Manutenção e Engenharia Clínica tem como competência controlar a execução dos serviços de infraestrutura da SMSA, com atribuições de:
I - atuar na gestão do processo de registros de extravios de bens, em conjunto com as políticas emanadas pelo órgão competente;
II - supervisionar, organizar e executar os serviços de reprografia, telefonia, chaveiro, limpeza, copa, vigilância e portaria, observadas as políticas e diretrizes emanadas pelo órgão competente, e a manutenção e pequenos reparos no prédio da SMSA;
III - gerenciar os serviços de protocolo do nível central da SMSA;
IV - controlar a movimentação de bens móveis entre as gerências da SMSA e gerenciar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
V - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do órgão;
VI - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VII - gerir os arquivos do órgão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte;
VIII - atender e analisar as solicitações e acompanhar as reformas e manutenções da rede do SUS-BH;
IX - zelar pelo patrimônio público da Rede Municipal de Saúde;
X - supervisionar e controlar os serviços de manutenção executados por empresas contratadas;
XI - auxiliar no controle do patrimônio de equipamentos médico-hospitalares e seus componentes;
XII - elaborar critérios e executar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médico-hospitalares da SMSA;
XIII - prestar apoio técnico às gerências na elaboração dos contratos de manutenção preventiva e corretiva;
XIV - adotar rotinas para calibrar e ajustar os equipamentos médico-hospitalares, de acordo com os padrões reconhecidos;
XV - orientar as gerências nas especificações dos equipamentos médico-hospitalares.
Subseção III
Da Gerência de Logística, Apoio à Rede e Almoxarifado
Art. 19. A Gerência de Logística, Apoio à Rede e Almoxarifado tem como competência coordenar a distribuição de materiais para as unidades da SMSA, em função das prioridades estabelecidas, e a distribuição e acompanhamento dos materiais e insumos nos Centros de Saúde e demais serviços assistenciais do SUS-BH, com atribuições de:
I - monitorar o fornecimento de todos os insumos, em especial os médicos, odontológicos, laboratoriais e hospitalares em toda a rede do SUS-BH;
II - prestar apoio administrativo às Diretorias Regionais e unidades de saúde na elaboração e retificação de suas programações de consumo;
III - garantir a correta estocagem e movimentação dos materiais no almoxarifado;
IV - executar os inventários rotativos e anuais, elaborando os respectivos relatórios;
V - adotar medidas de conservação e boas condições de funcionamento dos equipamentos de transporte e carga de materiais;
VI - gerir os contratos de prestação de serviço de transporte administrativo e apoio de supervisão da SMSA;
VII - gerir os contratos de transportes, guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota administrativa e apoio de supervisão da SMSA;
VIII - fornecer, às unidades de saúde da rede própria do SUS-BH, enxoval e vestuário em perfeitas condições de higiene e limpeza;
IX - adotar as providências necessárias para que a quantidade de enxovais e vestuário supra a demanda das unidades, bem como a preservação desses materiais em bom estado de conservação.
Subseção IV
Da Gerência de Contratos e Convênios
Art. 20. A Gerência de Contratos e Convênios tem como competência formalizar e gerir contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, acompanhar a sua execução físico-financeira e a prestação de contas, com atribuições de:
I - manter arquivo e guarda dos contratos, convênios e demais instrumentos congêneres realizados pela SMSA;
II - orientar, no âmbito da SMSA, a elaboração de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, assim como a sua respectiva prestação de contas;
III - monitorar e fiscalizar o cumprimento dos termos estabelecidos nos contratos e convênios da SMSA;
IV - atuar na execução de processos referentes às irregularidades no cumprimento de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres da SMSA;
V - realizar atividades inerentes à elaboração dos instrumentos contratuais derivados dos processos de compra da SMSA.
CAPÍTULO IX
DA SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E VIGILÂNCIA À SAÚDE
Art. 21. A Subsecretaria de Promoção e Vigilância à Saúde tem como competência coordenar a vigilância, proteção, prevenção e controle das doenças e agravos à saúde da população no Município, com atribuições de:
I - coordenar as ações de Promoção da Saúde;
II - articular as ações de vigilância epidemiológica, ambiental, sanitária e de saúde do trabalhador de modo a viabilizar a integralidade da atenção;
III - coordenar processos de análise da situação de saúde da população, para subsidiar a implantação ou direcionamento de políticas públicas;
IV - planejar e apoiar a avaliação do Programa Municipal de Imunização;
V - integrar as redes de atenção à saúde, coordenadas pela Gerência de Atenção Primária à Saúde, visando à integralidade do cuidado;
VI - coordenar e avaliar as ações de vigilância em saúde, incluindo aquelas que exigem simultaneidade nas regionais e municípios limítrofes;
VII - apoiar a avaliação da rede municipal de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos à vigilância epidemiológica, saúde ambiental, sanitária e saúde do trabalhador;
VIII - propor e planejar a execução de medidas complementares para a prevenção e controle de doenças, em situações de epidemias ou emergências em saúde pública;
IX - estabelecer normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como de serviços que, direta ou indiretamente, afetam a saúde da população.
Seção I
Da Diretoria de Promoção à Saúde e Vigilância Epidemiológica
Art. 22. A Diretoria de Promoção à Saúde e Vigilância Epidemiológica tem como competência coordenar a vigilância das doenças e agravos não transmissíveis e de seus fatores determinantes, com atribuições de:
I - avaliar e monitorar de forma contínua a morbimortalidade de doenças e agravos não transmissíveis, prioritariamente nos eventos cardiovasculares, câncer, doenças respiratórias crônicas, diabetes, doença mental e saúde do trabalhador;
II - estimular e implantar políticas públicas e ações intersetoriais para o desenvolvimento das ações de promoção e prevenção de doenças;
III - coordenar as ações de detecção e prevenção de doenças e agravos à saúde e seus fatores de risco, bem como a elaboração de estudos e normas para as ações de vigilância epidemiológica;
IV - planejar e coordenar a assessoria técnica das Diretorias Regionais e os Centros de Saúde e os Centros de Saúde para as ações de vigilância das doenças e agravos transmissíveis;
V - coordenar fluxos e garantir a qualidade, completude e oportunidade dos sistemas de informação de base nacional;
VI - coordenar o Programa Municipal de Imunização.
Subseção I
Da Gerência de Promoção da Saúde
Art. 23. A Gerência de Promoção da Saúde tem como competência apoiar, supervisionar e monitorar ações de promoção da saúde no âmbito do Município, com ênfase nas estratégias que contribuam para a prevenção e redução de doenças crônicas e agravos não transmissíveis, com atribuições de:
I - capacitar e sensibilizar profissionais da saúde, da educação, da assistência social, do esporte e demais áreas visando ao desenvolvimento de objetivos e ações para a promoção da saúde;
II - realizar e participar de pesquisas e inquéritos epidemiológicos relacionados a doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis;
III - elaborar informes epidemiológicos e notas técnicas relacionadas a
agravos e doenças transmissíveis e não transmissíveis;
IV - prestar assessoria técnica aos Centros de Saúde e demais pontos assistenciais da Rede SUS-BH para as ações de vigilância das doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis;
V - participar da definição política referente à saúde do trabalhador, executar ações de assistência e vigilância no âmbito municipal;
VI - desenvolver a integração intra e interinstitucional relativa às atividades de vigilância da saúde do trabalhador.
Subseção II
Da Gerência de Educação em Saúde
Art. 24. A Gerência de Educação em Saúde tem como competência fomentar e organizar os processos de capacitação conduzidos pela SMSA, com atribuições de:
I - aplicar as diretrizes do Ministério da Saúde relacionadas aos processos de capacitação, em especial nos Pólos de Educação Permanente;
II - realizar interlocução formal com as diversas instituições de ensino;
III - gerir contatos e levantamentos com vistas à formalização para cessão de campos de estágio;
IV - desenvolver metodologias de capacitação que dialoguem e valorizem a prática cotidiana dos trabalhadores em saúde;
V - promover a guarda e a disponibilização para o público dos diversos projetos, relatórios vídeos, fotografias, material educativo, cartilhas, estudos e pesquisas relacionados às capacitações e realizados por trabalhadores do Município;
VI - coordenar a temática de discussão sobre ética no âmbito da SMSA.
Subseção III
Da Gerência de Vigilância Epidemiológica
Art. 25. A Gerência de Vigilância Epidemiológica tem como competência coordenar estudos epidemiológicos sobre distribuição das doenças na população, assim como de seus determinantes, com atribuições de:
I - gerir a implementação da vigilância epidemiológica no Município;
II - produzir e disponibilizar informações estratégicas para o planejamento, avaliação e gerenciamento de políticas, programas e projetos desenvolvidos pela SMSA;
III - gerir o processamento dos dados coletados nas Regionais e a manutenção dos bancos de dados dos sistemas epidemiológicos e de produção;
IV - realizar estudos técnicos utilizando cruzamentos entre bancos de dados para subsidiar o planejamento da política de saúde.
Seção II
Da Diretoria de Vigilância Sanitária
Art. 26. A Diretoria de Vigilância Sanitária tem como competência coordenar e planejar a política de vigilância sanitária no âmbito municipal, com atribuições de:
I - avaliar as atividades referentes à eliminação e à prevenção de riscos de saúde, relativos aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da produção de serviços, no âmbito do Município;
II - gerir as atividades que promovam a integração entre políticas de vigilância sanitária, meio ambiente e promoção em saúde;
III - estabelecer e adotar medidas que visem ao cumprimento da legislação sanitária vigente, objetivando a promoção e proteção da saúde da coletividade;
IV - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de defesa do consumidor e entidades de formação profissional atuantes na área de vigilância sanitária;
V - propor normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como de serviços que, direta ou indiretamente, afetam a saúde da população;
VI - planejar, elaborar e implementar estudos para a evolução e modernização da técnica de inspeção e fiscalização sanitária;
VII - propor ações prioritárias de fiscalização e orientações ao setor regulado;
VIII - coordenar e orientar a gestão do Laboratório de Bromatologia.
Subseção I
Da Gerência de Produtos de Interesse da Saúde
Art. 27. A Gerência de Produtos de Interesse da Saúde tem como competência gerir a execução das ações de vigilância sanitária de produtos de interesse da saúde no Município, bem como das atividades descentralizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, com atribuições de:
I - elaborar, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos sobre vigilância sanitária de produtos de interesse da saúde;
II - executar e monitorar os procedimentos para registro e cadastro de produtos de interesse da saúde, bem como as respectivas análises técnica e toxicológica das formulações e seus rótulos.
Subseção II
Da Gerência de Serviços de Interesse da Saúde
Art. 28. A Gerência de Serviços de Interesse da Saúde tem como competência executar e monitorar as ações de vigilância sanitária dos serviços e estabelecimentos de interesse da saúde no Município, com atribuições de:
I - estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de vigilância sanitária em serviços e estabelecimentos de interesse da saúde;
II - propor critérios e prioridades para a execução das inspeções sanitárias nos serviços de interesse da saúde;
III - executar ações de inspeção em serviços e estabelecimentos de interesse da saúde;
IV - propor e implementar ações de vigilância e atenção à saúde do trabalhador.
Seção III
Da Diretoria de Zoonoses
Art. 29. A Diretoria de Zoonoses tem como competência coordenar os processos de planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação das atividades de controle de zoonoses no Município, com atribuições de:
I - planejar estratégias para o controle de vetores, reservatórios e animais peçonhentos em conjunto com as unidades dos territórios regionais;
II - promover as articulações intra e interinstitucional para intensificar o controle de zoonoses no Município;
III - coordenar e monitorar as ações de controle de vetores, reservatórios e animais peçonhentos, no âmbito municipal;
IV - participar de estudos epidemiológicos sobre a ocorrência de zoonoses, vetores e animais peçonhentos.
Subseção I
Da Gerência de Operações de Campo
Art. 30. A Gerência de Operações de Campo tem como competência programar as ações de prevenção e controle de zoonoses no âmbito municipal, em consonância com o plano municipal de saúde e programação anual de saúde, com atribuições de:
I - acompanhar o cumprimento das metas operacionais estabelecidas para cada uma das regionais;
II - acompanhar os indicadores entomológicos e operacionais estabelecidos para cada uma das Diretorias Regionais;
III - propor a adequação das normas técnicas em função de diferentes realidades epidemiológicas e entomológicas eventualmente observadas em áreas do Município;
IV - elaborar programa de supervisão das ações de campo de prevenção e controle de zoonoses;
V - consolidar a elaboração das necessidades anuais de inseticidas, rodenticidas, biolarvicidas, demais insumos e equipamentos de proteção individual para viabilizar a execução das ações de prevenção e controle de zoonoses.
Subseção II
Da Gerência de Esterilização de Animais
Art. 31. A Gerência de Esterilização de Animais tem como competência coordenar ações que visem à posse responsável dos animais, com atribuições de:
I - promover campanhas de incentivo à posse responsável e esterilização de animais para evitar o abandono e o aumento da incidência de doenças transmissíveis, quando for o caso;
II - produzir regularmente material de divulgação para conscientização da posse responsável de animais;
III - desenvolver continuamente estudos para evolução das técnicas e dos processos, visando a evitar a proliferação de cães e gatos abandonados;
IV - coordenar e orientar a gestão dos Centros de Esterilização de Animais.
CAPÍTULO X
DA SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 32. A Subsecretaria de Atenção à Saúde tem como competência coordenar a gestão do cuidado em rede por meio da articulação dos serviços de atenção primária com a rede de especialidades, de urgência e atenção hospitalar do Município, visando à qualidade assistencial e ao acesso oportuno dos usuários, com atribuições de:
I - coordenar a implementação do modelo assistencial definido para a rede própria e contratada, em consonância com as diretrizes do SUS;
II - estabelecer a política de atenção primária à saúde e definir as ações prioritárias para a melhoria da atenção à saúde e o cuidado da população;
III - coordenar o planejamento e a organização das ações de atenção à saúde dos usuários do SUS-BH;
IV - coordenar as ações de vinculação dos usuários a partir das unidades e serviços que conformam a atenção primária articulando com os outros pontos da rede assistencial;
V - promover a avaliação da prestação de serviços básicos, em sintonia com as prioridades estadual e nacional, adotando técnicas de monitoramento e avaliação;
VI - coordenar e monitorar o sistema municipal de apoio diagnóstico e assistência farmacêutica;
VII - estabelecer fluxos de referência e contrarreferência dos usuários do sistema;
VIII - estabelecer diretrizes e apoiar a gestão:
a) da rede de urgência e emergência;
b) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu;
c) da rede complementar;
d) do Transporte em Saúde.
Seção I
Da Diretoria de Assistência à Saúde
Art. 33. A Diretoria de Assistência à Saúde tem como competência coordenar a integração dos programas, ações e serviços da atenção primária, da rede complementar e da rede de urgência, visando ao cuidado assistencial, otimização dos recursos e eficiência do SUS, com atribuições de:
I - coordenar a elaboração de instrumentos de planejamento e gestão vigentes no SUS-BH;
II - definir parâmetros de formulação e de avaliação da rede da atenção primária, da rede complementar e de urgência;
III - avaliar e monitorar a política de atenção primária, de rede complementar e de urgência do município em sintonia com as diretrizes municipal, estadual e nacional;
IV - planejar e coordenar o desenvolvimento de ações na área de assistência farmacêutica, atenção primária, rede complementar, rede de urgência e insumos e apoio à assistência à saúde;
V - coordenar as atividades da saúde bucal, por meio da proposição, implantação e monitoramento das políticas assistenciais em saúde bucal que respondam às necessidades de saúde da população de Belo Horizonte, considerando as políticas nacionais, estaduais e o controle social, além das prioridades definidas pelo Poder Executivo;
VI - coordenar, implantar e monitorar a política de saúde mental em Belo Horizonte, articulando com outros pontos de rede, considerando as diretrizes nacionais, estaduais e o controle social;
VII - acompanhar a rede de atenção psicossocial de tratamento da pessoa em sofrimento mental e uso abusivo de álcool e outras drogas em serviços substitutivos, em consonância com a legislação e com as políticas estadual e nacional de saúde mental;
VIII - propor, implantar e monitorar políticas assistenciais em saúde sexual e atenção às Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, AIDS e HIV, que respondam às necessidades de saúde da população de Belo Horizonte, considerando as políticas nacionais, estaduais e o controle social;
IX - propor, implantar e monitorar as políticas assistenciais que respondam às necessidades de saúde da população adulta e idosa em Belo Horizonte, considerando as normatizações técnicas, as políticas nacionais, estaduais e o controle social, além das prioridades definidas pelo Poder Executivo;
X - propor, implantar e monitorar as políticas assistenciais que respondam às necessidades de saúde integral para a mulher, para a criança e adolescente de Belo Horizonte, considerando as políticas nacionais, estaduais e o controle social, além dos problemas prioritários definidos pelo Poder Executivo;
XI - coordenar e monitorar as ações de cuidado em saúde com foco no período perinatal, promovendo a articulação entre a rede de atenção primária, a rede complementar e as maternidades;
XII - identificar as necessidades de contratualização das ações e responsabilidades de cada ponto de atenção da rede necessárias à integralidade da assistência à saúde;
XIII - propor, implantar e monitorar as políticas de reabilitação, de modo que respondam às necessidades de saúde da população de Belo Horizonte, considerando as políticas nacionais, estaduais e o controle social, além dos problemas prioritários definidos pelo Poder Executivo;
XIV - acompanhar os contratos realizados pelas coordenações sob sua gestão e articular as adequações necessárias para a garantia da qualidade da assistência prestada.
Subseção I
Da Gerência de Assistência Farmacêutica
Art. 34. A Gerência de Assistência Farmacêutica tem como competência gerir o desenvolvimento de ações na área de assistência farmacêutica, com atribuições de:
I - articular-se com os demais serviços públicos e contratados com vistas à otimização das aquisições de medicamentos pela SMSA;
II - controlar a qualidade da linha de medicamentos adquiridos pela SMSA;
III - criar e manter banco de dados atualizado que contenha monografia dos medicamentos componentes da Relação Municipal de Medicamentos - Remume;
IV - elaborar e atualizar a relação de medicamentos juntamente com a Gerência de Insumos e Apoio à Assistência à Saúde;
V - assessorar a Gerência de Logística, Apoio à Rede e Almoxarifado e a Gerência de Compras na programação, aquisição, armazenamento, controle e distribuição de medicamentos;
VI - avaliar e consolidar a programação de compras de medicamentos realizada pelas Farmácias Regionais;
VII - supervisionar e orientar a produção de medicamentos e insumos de saúde produzidos pelas Farmácias de Manipulação;
VIII - coordenar as atividades da Comissão de Farmácia e Terapêutica;
IX - coordenar, juntamente com a Gerência de Educação em Saúde a capacitação dos profissionais que atuam na Assistência Farmacêutica.
Art. 35. A Farmácia de Manipulação é unidade vinculada à Gerência de Assistência Farmacêutica, com atribuições de:
I - realizar manipulação e fracionamento de produtos e saneantes;
II - realizar a transformação de especialidade farmacêutica, em caráter excepcional, quando da indisponibilidade da matéria prima no mercado e ausência da especialidade na dose e concentração e ou forma farmacêutica compatíveis com as condições clínicas do paciente, de forma a adequá-la à prescrição.
Subseção II
Da Gerência de Insumos e Apoio à Assistência à Saúde
Art. 36. A Gerência de Insumos e Apoio à Assistência à Saúde tem como competência supervisionar e realizar a padronização dos materiais e insumos utilizados em todas as unidades e serviços da rede assistencial, com atribuições de:
I - monitorar e planejar os níveis de necessidade de materiais e insumos utilizados em todas as unidades e serviços da rede assistencial;
II - estabelecer as especificações técnicas para subsidiar o processo de aquisição dos materiais e insumos para área competente;
III - coordenar e orientar a gestão das Centrais de Esterilização;
IV - acompanhar os contratos e convênios envolvendo as áreas afins;
V - apoiar a Diretoria de Assistência à Saúde no planejamento e monitoramento de ações do cuidado em rede;
VI - acompanhar a prestação de contas de projetos específicos, exigida em portarias governamentais;
VII - acompanhar a publicação de portarias governamentais relacionadas às redes;
VIII - acompanhar as respostas às demandas judiciais e outras manifestações relacionadas à Diretoria de Assistência à Saúde.
Subseção III
Da Gerência de Atenção Primária à Saúde
Art. 37. A Gerência de Atenção Primária à Saúde tem como competência gerir a integração dos programas, ações e serviços da atenção básica, contribuindo para a racionalidade e eficiência do sistema municipal de saúde, com atribuições de:
I - supervisionar a política de atenção básica à saúde do Município, incluindo as ações prioritárias para a melhoria da atenção à saúde e o cuidado da população;
II - gerir a execução de estratégias operacionais para o funcionamento contínuo e eficaz da atenção primária;
III - apoiar tecnicamente a atuação das unidades e serviços no planejamento e coordenação das ações de saúde na atenção básica;
IV - monitorar a prestação de serviços básicos, a partir de um conjunto de indicadores pactuados sobre os resultados previstos;
V - apoiar e supervisionar a intersetorialidade das ações integradas dos diversos programas de atenção à saúde no âmbito do SUS-BH;
VI - supervisionar a execução das ações no âmbito das redes de atenção à saúde da mulher, da gestante e da criança, do idoso, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, da população prisional, de atenção em doenças cardiovasculares e diabetes, em saúde mental, em DSTs/AIDS, em câncer de mama e colo do útero, em oncologia, em oftalmologia, em doenças complexas, e em outras condições ou patologias;
VII - gerir a integração de todas as ações e atividades inerentes à atenção básica, nas várias redes temáticas, conforme fluxo regulatório entre os níveis secundário e terciário de atenção à saúde;
VIII - propor, implantar e monitorar as políticas de saúde dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, Programa de Homeopatia, Acupuntura e Medicina Antroposófica e Academias da Cidade, de modo que respondam às necessidades de saúde da população de Belo Horizonte, considerando as políticas nacionais, estaduais e o controle social, além dos problemas prioritários definidos pelo Município;
IX - gerir a análise de redimensionamento da atenção primária visando ofertar cobertura à população;
X - coordenar, juntamente com a Gerência de Educação em Saúde, a capacitação dos profissionais que atuam na atenção primária.
Subseção IV
Da Gerência da Rede Complementar
Art. 38. A Gerência da Rede Complementar tem como competência coordenar o funcionamento da rede de atenção especializada de média complexidade do SUS-BH, com atribuições de:
I - planejar, dimensionar e organizar o funcionamento da rede de atenção especializada de média complexidade do SUS-BH, incluindo a rede própria e os serviços contratados e conveniados, em articulação com as demais gerências envolvidas, visando garantir integralidade assistencial, equidade entre os territórios, padrões de funcionamento, acesso oportuno e adequado aos recursos, considerando a coordenação do cuidado uma atribuição da Atenção Primária a Saúde;
II - articular, em parceria com as gerências afins, a formulação de critérios de prioridades para encaminhamento às especialidades, protocolos assistenciais e fluxos da atenção especializada e outros dispositivos de regulação e informação;
III - monitorar a qualidade dos serviços ofertados na rede assistencial de média complexidade, bem como avaliar, em parceria com as gerências afins, a necessidade de incorporação de novas tecnologias nas unidades próprias;
IV - subsidiar a Gerência de Logística, Apoio à Rede e Almoxarifado, informando a necessidade de compras de insumos, equipamentos, instrumentais e mobiliários, bem como dos contratos de fornecedores e manutenção de equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades próprias de atenção especializada;
V - subsidiar as Gerências de Gestão do Trabalho e de Educação em Saúde no desenvolvimento de estudos e projetos de dimensionamento do quadro de pessoal necessário às unidades próprias de atenção especializadas;
VI - articular, em parceria com as demais gerências envolvidas, a atuação das unidades próprias de atenção especializada com a rede de atenção primária, alta complexidade, urgência e atenção hospitalar;
VII - apoiar tecnicamente e monitorar, em conjunto com as Diretorias Regionais, a atuação das unidades próprias de atenção especializada no planejamento e coordenação das ações de saúde, com base nas diretrizes de modelo assistencial definidas pela SMSA;
VIII - coordenar e orientar a gestão do Laboratório de Prótese Odontológica;
IX - coordenar, juntamente com a Gerência de Educação em Saúde, a capacitação dos profissionais que atuam na rede complementar;
X - disponibilizar estruturas diagnósticas para o Município, nas áreas de patologia clínica e acompanhar a elaboração e execução da programação das Diretorias Regionais nas atividades diagnósticas;
XI - coordenar as atividades da rede de Laboratórios Regionais, postos de coleta, laboratórios das Unidades de Pronto Atendimento - UPA`s, e Laboratório Municipal de Referência de Análises Clínicas e Citopatologia;
XII - gerir o registro de dados e qualificar informações que subsidiam o sistema de monitoramento e avaliação, conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de Vigilância em Saúde;
XIII - implantar e executar as políticas de reabilitação.
Subseção V
Da Gerência de Urgência e Emergência
Art. 39. A Gerência de Urgência e Emergência tem como competência coordenar os serviços de urgência e emergência de forma a garantir o atendimento de toda a população, com atribuições de:
I - gerir a urgência e emergência e executar o acompanhamento técnico e operacional das UPA`s, do Samu, do Transporte em Saúde e dos Serviços da Rede de Saúde Mental;
II - acompanhar a implementação, avaliação e monitoramento da Política Municipal de Saúde Mental, envolvendo:
a) os Centros de Referência em Saúde Mental;
b) os Centros de Referência em Saúde Mental - Álcool e Drogas;
c) os Centros de Referência em Saúde Mental Infantil;
d) o Serviço de Urgência Psiquiátrica;
III - promover articulação com a rede hospitalar de retaguarda para garantir o suporte às UPA`s e ao Samu e do Transporte em Saúde;
IV - definir e divulgar os fluxos e protocolos para atendimento nas unidades de urgência e emergência, públicas e conveniadas;
V - articular, com a rede de atenção primária e especializada, fluxos e protocolos para referência e contrarreferências;
VI - coordenar junto com a Gerência de Educação em Saúde a capacitação dos profissionais que atuam nas urgências;
VII - exercer a coordenação técnica e operacional do Comitê Municipal Gestor das Urgências;
VIII - subsidiar tecnicamente todas as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência com as demais instituições do Município e do Estado, incluindo as ações de promoção à saúde e prevenção de agravos de causas externas;
IX - coordenar e regular o transporte de pacientes que exijam cuidados especializados, bem como o transporte de pacientes entre os serviços de saúde e, em situações específicas previamente avaliadas, do domicílio para o serviço em saúde;
X - gerir a análise de redimensionamento da rede de urgência visando ofertar cobertura à população.
Art. 40. O Samu é unidade vinculada à Gerência de Urgência e Emergência, com atribuições de:
I - prestar precocemente assistência às vítimas por meio de equipe capacitada e disponibilizada em veículo adaptado e adequado ao atendimento de pessoas, de acordo com os protocolos vigentes;
II - gerir a tripulação de veículo adaptado, dotando-a de capacidade técnica e formação atualizada para as operações de assistência às vítimas;
III - gerir a central de regulação médica das urgências;
IV - controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos.
Art. 41. O Transporte em Saúde é unidade vinculada à Gerência de Urgência e Emergência, com atribuições de:
I - realizar o transporte de pacientes que exijam cuidados especializados, bem como o transporte de pacientes entre os serviços de saúde e, em situações específicas previamente avaliadas, do domicílio para o serviço em saúde;
II - operacionalizar, a partir de diretrizes da Subsecretaria de Atenção à Saúde, com a rede de atenção primária e especializada, fluxos e protocolos para referência e contrarreferências;
III - controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos.
Seção II
Da Diretoria de Regulação de Média e Alta Complexidade em Saúde
Art. 42. A Diretoria de Regulação de Média e Alta Complexidade em Saúde tem como competência coordenar a implementação da política municipal de regulação de média e alta complexidade no âmbito do SUS-BH, com atribuições de:
I - definir modelo de regulação da atenção em articulação com a Diretoria de Assistência à Saúde, com parâmetros de formulação e de avaliação da rede de média e alta complexidade;
II - estabelecer os componentes e monitorar a implantação das redes de atenção à saúde, na atenção primária, média e alta complexidade;
III - gerir os complexos reguladores do SUS garantindo acesso dos usuários do SUS-BH aos serviços de saúde, por meio das Centrais de Regulação, buscando a integralidade da assistência;
IV - coordenar a gestão dos sistemas de informação do acesso e da produção hospitalar e ambulatorial e de contratualização sob gestão do Município;
V - monitorar e avaliar a qualidade da prestação dos serviços próprios, contratados e conveniados do SUS-BH;
VI - coordenar as negociações relativas à programação pactuada e integrada e monitorar o seu cumprimento, propondo as reavaliações necessárias;
VII - executar as ações de controle da referência intermunicipal e do tratamento fora do domicílio.
Subseção I
Da Gerência Central de Marcação de Consultas
Art. 43. A Gerência Central de Marcação de Consultas tem como competência monitorar as ações de acesso dos usuários às consultas, procedimentos especializados e ambulatoriais, com atribuições de:
I - planejar e controlar as ações de acesso adequado dos usuários às consultas e procedimentos especializados, aos Serviços de Apoio, Diagnose e Terapia, bem como aos demais procedimentos ambulatoriais, especializados ou não, visando à integralidade, qualidade, resolubilidade e humanização dos serviços de saúde;
II - coordenar o processo de trabalho no âmbito da Central de Marcação de Consultas;
III - supervisionar o processo de marcação da consulta ou exame especializado a partir dos Centros de Saúde, bem como, a informação ao usuário;
IV - gerir o sistema de informação de marcação de consultas municipal, visando sua adequação sistemática às necessidades do usuário do SUS-BH.
Subseção II
Da Gerência de Auditoria
Art. 44. A Gerência de Auditoria tem como competência auditar os serviços de saúde, próprios e conveniados, prestados aos usuários do SUS-BH, com atribuições de:
I - instruir processos de auditoria e apurar denúncias relativas às irregularidades no SUS-BH;
II - sugerir sanções a partir das apurações realizadas, apoiar o funcionamento e assessorar as Comissões Especiais de Sindicância.
Subseção III
Da Gerência de Controle e Avaliação
Art. 45. A Gerência de Controle e Avaliação tem como competência gerir e coordenar as atividades de controle e avaliação ambulatoriais e hospitalares, com atribuições de:
I - dimensionar necessidades e propor a contratação de serviços complementares ao SUS-BH;
II - estruturar e gerir o projeto de assistência hospitalar para Belo Horizonte, em articulação com a Gerência de Urgência e Emergência;
III - assessorar o Secretário Municipal de Saúde nas pactuações e diretrizes assistenciais no âmbito das Comissões Intergestores Bipartites microrregional, macrorregional e estadual;
IV - consolidar informações para subsidiar as negociações relativas à Programação Pactuada e Integrada - PPI;
V - criar e coordenar a mensuração de indicadores para análise e acompanhamento dos serviços e procedimentos contratados pelo SUS-BH, incluindo a verificação de qualidade;
VI - gerir e coordenar o processamento dos dados de produção hospitalar e ambulatorial nos sistemas nacionais de registro.
Subseção IV
Da Gerência da Central de Internação
Art. 46. A Gerência da Central de Internação tem como competência regular, coordenar e orientar o acesso à assistência de urgência e eletiva no âmbito hospitalar dos estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, próprios, contratados e conveniados, com atribuições de:
I - gerir e coordenar a disponibilização de recursos qualificados das redes de atenção à saúde, como leitos das portas de entrada, das UTIs, de retaguarda, de cuidados prolongados, da saúde mental, materno-infantil e consultas e exames especializados de urgência necessários à qualificação do acesso, em articulação com as demais áreas afins;
II - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de regulação do acesso, conforme resultados propostos e indicadores de desempenho dos processos de trabalho;
III - gerir a implementação e avaliação do sistema de informação de acesso hospitalar municipal no sentido de adequar às necessidades do usuário do SUS-BH;
IV - regular, coordenar e gerir o acesso às cirurgias eletivas, no âmbito do SUS-BH;
V - coordenar o processo de trabalho no âmbito da Gerência da Central de Internação.
Subseção V
Da Gerência do Centro Municipal de Alta Complexidade
Art. 47. A Gerência do Centro Municipal de Alta Complexidade tem como competência regular, coordenar e orientar o acesso dos usuários do SUS aos serviços assistenciais de alta complexidade, com atribuições de:
I - analisar e acompanhar o cumprimento das condicionalidades de habilitação, qualidade, oportunidade e oferta dos serviços de alta complexidade contratualizados;
II - avaliar e regular as demandas de serviços e procedimentos de alta complexidade por meio das comissões de especialidades, incluindo oncologia, nefrologia, transplantes, cardiologia, neurologia e outras que se fizerem necessárias;
III - promover a interface com as demais unidades da SMSA, serviços contratualizados e outros municípios com recursos alocados por meio da PPI, no âmbito dos serviços de alta complexidade;
IV - prestar apoio técnico aos profissionais das unidades de atenção secundária e municípios pactuados quanto à pertinência de solicitação de procedimentos e exames, no âmbito dos serviços de alta complexidade.
CAPÍTULO XI
DAS DIRETORIAS REGIONAIS DE SAÚDE
Art. 48. As Diretorias Regionais de Saúde têm como competência coordenar a implementação das ações de gestão regionalizada do SUS-BH, por meio de unidades e serviços de saúde, com atribuições de:
I - gerir a execução dos processos de trabalho nos Centros de Saúde e demais pontos de atenção, exceto UPA`s e hospitais, sob orientação das áreas correlatas do nível central da SMSA;
II - orientar ações regionalizadas do SUS que viabilizem melhorar a eficiência das unidades e serviços de saúde regionalizados;
III - consolidar e analisar as informações em saúde para subsidiar a elaboração dos planos e programas em âmbito regional e municipal;
IV - atuar de forma integrada e em consonância com as demais unidades organizacionais da SMSA;
V - monitorar e consolidar informações de avaliação sobre o desempenho dos Centros de Saúde e suas respectivas equipes de Saúde da Família, a partir de indicadores definidos pelo nível central da SMSA.
Seção I
Das Gerências de Assistência, Epidemiologia e Regulação
Art. 49. As Gerências de Assistência, Epidemiologia e Regulação têm como competência gerir a execução da vigilância epidemiológica no âmbito regional, com atribuições de:
I - gerir a execução das ações de assistência à saúde no âmbito regional;
II - produzir informações estratégicas para o planejamento, monitoramento, avaliação e gerenciamento de políticas e programas desenvolvidos pela SMSA;
III - controlar e avaliar os serviços de saúde, próprios e conveniados, prestados à população em sua abrangência regionalizada;
IV - executar, no âmbito regional, as ações de regulação da referência para os outros pontos da rede de atenção e do tratamento fora do domicílio;
V - realizar estudos epidemiológicos sobre distribuição das doenças na população, assim como de seus determinantes, no âmbito regional;
VI - avaliar e informar sobre a necessidade de contratação de serviços complementares ao SUS-BH, no âmbito regional.
Seção II
Das Gerências de Vigilância Sanitária
Art. 50. As Gerências de Vigilância Sanitária têm como competência gerir a execução das ações de vigilância sanitária no âmbito regional, segundo diretrizes da Diretoria de Vigilância Sanitária, com atribuições de:
I - implementar e avaliar o sistema de vigilância sanitária de alimentos, de estabelecimentos de saúde e de medicamentos e congêneres no âmbito regional;
II - instaurar e monitorar os procedimentos administrativos relacionados à vigilância sanitária, no âmbito regional;
III - apoiar as ações da Diretoria Regional para a prevenção e controle de doenças no seu âmbito de atuação.
Seção III
Das Gerências de Zoonoses
Art. 51. As Gerências de Zoonoses têm como competência gerir a prevenção e controle das zoonoses das doenças transmitidas por vetores, dos acidentes por animais peçonhentos e dos agravos relacionados ao meio ambiente, bem como dos fatores de risco ambientais que interfiram na saúde, no âmbito regional, com atribuições de:
I - aplicar e recomendar, em caráter complementar ou suplementar, no âmbito regional, medidas de prevenção e controle das zoonoses, doenças transmitidas por vetores, dos acidentes por animais peçonhentos e dos fatores de riscos presentes no ambiente, segundo diretrizes da Diretoria de Zoonoses;
II - implementar e monitorar os instrumentos de pactuação específicos dessa área, no âmbito regional.
Seção IV
Dos Centros de Saúde
Art. 52. Os Centros de Saúde têm como competência possibilitar o acesso a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada preferencial do sistema de saúde, com atribuições de:
I - promover:
a) a integração de ações programáticas e de demanda espontânea;
b) a articulação das ações de promoção à saúde;
c) a prevenção de agravos;
d) a vigilância em saúde;
e) o tratamento e a reabilitação;
f) o trabalho de forma interdisciplinar e em equipe;
g) a coordenação e o cuidado na rede de serviço;
II - desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população por território de abrangência dos Centros de Saúde, garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado;
III - estimular a participação popular e o controle social por meio de ações de conscientização da população;
IV - programar e executar atividades com prioridade para os problemas de saúde mais frequentes, considerando a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea;
V - realizar assistência básica integral e contínua, com viabilização do acesso ao apoio diagnóstico e ambulatorial;
VI - coordenar e orientar a gestão das Academias da Cidade.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Saúde observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Atenção Primária à Saúde.
Art. 53. As Academias da Cidade são unidades subordinadas aos Centros de Saúde, com atribuições de:
I - estimular e orientar ações de atividades físicas e de hábitos de vida saudável, tais como alimentação de qualidade e controle do hábito de fumar como estratégia de promoção da saúde e prevenção de doenças;
II - executar as ações de promoção da saúde, de modo que sejam respeitadas as limitações de cada usuário do serviço e potencializadas as suas habilidades, garantindo o acesso aos cidadãos referenciados pelos Centros de Saúde e demais pontos de assistência da Rede SUS-BH;
III - realizar, por meio de um quadro específico de profissionais, avaliação física e monitoramento do nível de atividade física de cada usuário, com base nos instrumentos de observação ativa.
Seção V
Dos Centros de Convivência
Art. 54. Os Centros de Convivência têm como competência acompanhar as pessoas com transtornos mentais que acessam os espaços de sociabilidade, de convívio e sustentação das diferenças na comunidade, facilitando a construção de relacionamentos sociais e de inclusão, com atribuições de:
I - realizar oficinas e atividades coletivas com os usuários dos Centros de Convivência, objetivando o convívio, a troca e a construção de laços sociais;
II - coordenar exposição, troca ou venda dos trabalhos e artes produzidos nas oficinas, eventual ou continuadamente, ocupando espaços comerciais ou culturais relevantes na comunidade e no Município;
III - acolher pessoas com transtornos mentais decorrentes do uso de álcool ou outras drogas, em tratamento na rede substitutiva e objeto de formulação específica;
IV - controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
V - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Convivência observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Atenção Primária à Saúde.
Seção VI
Centro de Especialidades Médicas
Art. 55. Os Centros de Especialidades Médicas têm como competência realizar consultas e exames especializados, demandados prioritariamente pela atenção primária em saúde, com atribuições de:
I - executar, registrar e controlar a contrarreferência dos usuários aos Centros de Saúde;
II - disponibilizar o cuidado continuado para os casos mais complexos ou graves, conforme protocolos clínicos vigentes;
III - prestar suporte técnico aos serviços e profissionais que atuam na atenção primária em saúde;
IV - controlar agenda e capacidade de atendimento, de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
V - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Especialidades Médicas observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Complementar.
Seção VII
Das Farmácias Regionais
Art. 56. As Farmácias Regionais tem como competência supervisionar, coordenar, acompanhar e monitorar as ações de assistência farmacêutica no âmbito regional, com atribuições de:
I - realizar a gestão de estoque de medicamentos compreendendo programação, armazenamento, controle de estoque, distribuição e monitoramento do consumo;
II - supervisionar os farmacêuticos que atuam nas unidades de saúde do seu respectivo território;
III - apoiar as gerências das unidades de saúde nas questões técnicas, gerenciais e assistenciais que envolvem a utilização do medicamento, buscando a promoção do acesso e o uso racional.
Parágrafo único. Cabe às Farmácias Regionais observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Assistência Farmacêutica.
Seção VIII
Das Unidades de Pronto Atendimento
Art. 57. As Unidades de Pronto Atendimento - UPA`s - tem como competência assistir os pacientes acometidos por quadros de urgência e emergência, realizando o atendimento inicial, estabilizando o paciente e definindo o encaminhamento responsável, com atribuições de:
I - compor uma rede organizada de atendimento, em conjunto com a Gerência de Atenção Primária da Saúde e a Rede Hospitalar, construindo fluxos de referência e contrarreferência;
II - prestar assistência vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, adotando os critérios de classificação de risco, e se necessário encaminhar o paciente a um hospital ou mantê-lo em observação;
III - realizar exames complementares para diagnosticar situações de urgência e emergência;
IV - controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
V - gerir o registro de dados e qualificar informações conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. As UPA`s vinculam-se administrativa e tecnicamente à Gerência de Urgência e Emergência.
Seção IX
Dos Centros de Referência em Saúde Mental
Art. 58. Os Centros de Referência em Saúde Mental têm como competência prestar atendimento multiprofissional com prioridade ao adulto com casos graves e persistentes de sofrimento mental na modalidade ambulatorial, permanência dia e hospitalidade noturna, com atribuições de:
I - gerenciar os projetos terapêuticos oferecendo cuidado clínico eficiente e personalizado;
II - prestar orientações aos familiares sobre quadro clínico, e sobre o cuidado conjunto, favorecendo o fortalecimento dos laços familiares e comunitários;
III - propor e estabelecer ações intersetoriais que envolvam educação, trabalho, esporte, cultura e lazer, montando estratégias conjuntas de enfrentamento dos problemas com vistas à promoção da inserção social dos usuários;
IV - supervisionar a atenção à saúde mental na rede básica, em articulação com a respectiva Diretoria Regional;
V - regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental de sua área;
VI - manter atualizada a listagem dos pacientes de sua área de abrangência que utilizam medicamentos para a saúde mental;
VII - controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
VIII - gerir o registro de dados e qualificar informações conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de Vigilância em Saúde;
IX - apoiar a coordenação das atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas que atuem no seu território.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Referência em Saúde Mental observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Urgência e Emergência.
Seção X
Dos Centros de Referência em Saúde Mental - álcool e Drogas
Art. 59. Os Centros de Referência em Saúde Mental - Álcool e Drogas têm como competência prestar atendimento multiprofissional ao adulto com casos graves e persistentes de sofrimento mental, decorrente do uso de crack, álcool ou outras drogas, nas modalidades ambulatorial, permanência dia e hospitalidade noturna, com atribuições de:
I - estabelecer ações intersetoriais que envolvam educação, trabalho, esporte, cultura, entre outras, montando estratégias conjuntas de enfrentamento dos problemas com vistas à promoção da inserção social dos usuários;
II - gerenciar os projetos terapêuticos e oferecer cuidado clínico eficiente e personalizado;
III - prestar orientações aos familiares sobre quadro clínico, e sobre o cuidado conjunto, favorecendo o fortalecimento dos laços familiares e comunitários, quando possível;
IV - organizar e informar sobre a rede de serviços de saúde mental de seu território, em articulação com a respectiva Diretoria Regional e a Subsecretaria de Atenção à Saúde;
V - supervisionar a atenção à saúde mental na rede básica, em articulação com a respectiva Diretoria Regional;
VI - regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental de sua área, em articulação com a respectiva Diretoria Regional;
VII - manter atualizada a listagem dos pacientes de sua área de abrangência que utilizam medicamentos para a saúde mental;
VIII - controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
IX - gerir o registro de dados e qualificar informações conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Referência em Saúde Mental - Álcool e Drogas observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Urgência e Emergência.
Seção XI
Dos Centros de Referência em Saúde Mental Infantil
Art. 60. Os Centros de Referência em Saúde Mental Infantil têm como competência prestar atendimento multiprofissional à criança e ao adolescente com casos graves e persistentes de sofrimento mental e os que fazem uso de crack, álcool e outras drogas, nas modalidades ambulatorial, permanência dia e hospitalidade noturna, com atribuições de:
I - gerenciar os projetos terapêuticos, oferecendo cuidado clínico eficiente e personalizado;
II - prestar orientações aos familiares sobre quadro clínico, e sobre o cuidado conjunto, favorecendo o fortalecimento dos laços familiares e comunitários;
III - supervisionar a atenção à saúde mental na rede básica em articulação com a respectiva Diretoria Regional e a Subsecretaria de Atenção à Saúde;
IV - regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental de sua área de abrangência;
V - manter atualizada a listagem dos pacientes de sua região que utilizam medicamentos para a saúde mental;
VI - controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
VII - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Referência em Saúde Mental Infantil observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Urgência e Emergência.
Seção XII
Dos Centros de Testagem e Aconselhamento
Art. 61. Os Centros de Testagem e Aconselhamento têm como competência realizar ações de diagnóstico e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, com atribuições de:
I - encaminhar os casos confirmados para tratamento nos serviços de referência, garantido o sigilo;
II - disponibilizar o aconselhamento e oferecer apoio como uma ação de prevenção, tendo por objetivo apoio emocional ao usuário, inclusive fornecendo os insumos de prevenção;
III - controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
IV - gerir o registro de dados e qualificar informações conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Testagem e Aconselhamento observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Complementar.
Seção XIII
Do Centro de Treinamento e Referência em Doenças Infecciosas e Parasitárias
Art. 62. O Centro de Treinamento e Referência em Doenças Infecciosas e Parasitárias tem como competência viabilizar atendimento a pacientes que demandam assistência especializada, incluindo doenças infecciosas e parasitárias e imunodeficiências primárias congênitas, com atribuições de:
I - promover orientação e apoiar a capacitação de profissionais de saúde que atuam nos pontos de atenção da Rede SUS-BH;
II - controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
III - gerir o registro de dados e qualificar informações conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Cabe ao Centro de Treinamento e Referência em Doenças Infecciosas e Parasitárias observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Complementar.
Seção XIV
Dos Centros de Especialidades Odontológicas
Art. 63. Os Centros de Especialidades Odontológicas têm como competência disponibilizar assistência à população em diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer de boca, periodontia especializada, cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros, endodontia e atendimento a portadores de necessidades especiais, com atribuições de:
I - gerir a capacidade e organização das agendas de atendimento, de modo a propiciar o aumento do acesso aos níveis secundários e terciários da atenção, ampliando a oferta de serviços odontológicos especializados, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal;
II - gerir o registro de dados e qualificar informações conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Especialidades Odontológicas observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Complementar.
Seção XV
Dos Centros de Referência em Reabilitação
Art. 64. Os Centros de Referência em Reabilitação têm como competência prestar assistência às pessoas com deficiência ou que precisam de reabilitação, com atribuições de:
I - executar a avaliação, tratamento clínico especializado, acompanhamento individual e familiar e prevenção de deformidades, entre outras, por profissionais das áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Nutrição, Ortopedia, Neurologia, Fonoaudiologia, Assistência Social, Psicologia e Enfermagem, inclusive com a disponibilização de órteses e próteses;
II - gerir o registro de dados e qualificar informações conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de vigilância em saúde;
III - controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
IV - promover ações que favoreçam a integração do usuário à vida familiar e comunitária, por meio da orientação ao usuário, à família e ao cuidador, e capacitação para a promoção da saúde e do processo de reabilitação em seu cotidiano.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Referência em Reabilitação observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Complementar.
Seção XVI
Dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador
Art. 65. Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador têm como competência prestar assistência aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas ao trabalho ou com sequelas por acidente de trabalho, encaminhadas pela rede SUS, com atribuições de:
I - executar as estratégias definidas pela Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora no que compete à gestão municipal do SUS;
II - realizar ações de fiscalização e vigilância em locais de trabalho, visando à promoção e proteção da Saúde do trabalhador, por meio da identificação, intervenção e eventuais providências para o controle dos riscos;
III - proceder ao registro e controle de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, ocorridas com residentes em Belo Horizonte;
IV - apoiar a viabilização da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando à promoção e à proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos;
V - controlar agenda e capacidade de atendimento, de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
VI - gerir o registro de dados e qualificar informações conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Promoção da Saúde.
Seção XVII
Do Serviço de Urgência Psiquiátrica
Art. 66. O Serviço de Urgência Psiquiátrica tem como competência prestar assistência psiquiátrica a adultos que necessitam de atendimento de urgência em função de alteração nas condições mentais, alteração no pensamento ou alteração nas ações, comportamento violento, psicoses agudas, ou outros que ameacem a vida do indivíduo, de outrem e do patrimônio, que envolvam risco de vida ou risco social grave, necessitando de intervenções imediatas, com atribuições de:
I - referenciar para a rede de saúde mental garantindo a continuidade da assistência;
II - gerir o registro de dados e qualificar informações, conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de Vigilância em Saúde;
III - controlar agenda e capacidade de atendimento, de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Urgência Psiquiátrica observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Urgência e Emergência.
Seção XVIII
Do Centro Municipal de Oftalmologia
Art. 67. O Centro Municipal de Oftalmologia tem como competência disponibilizar consultas em oftalmologia para crianças e adultos, como referência à rede do SUS-BH, com atribuições de:
I - realizar atendimento às pessoas portadoras de glaucoma com diagnose e terapêutica completa, inclusive com o fornecimento de medicação antiglaucomatosa e reabilitação visual;
II - realizar atendimento às pessoas portadoras de baixa visão ou cegueira com atendimento multidisciplinar, com a prescrição e fornecimento de recursos ópticos e não ópticos;
III - realizar regulação assistencial de casos específicos da oftalmologia, como perícias de cirurgias ambulatoriais e hospitalares para toda a rede do SUS-BH;
IV - controlar agenda e capacidade de atendimento, de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
V - gerir o registro de dados e qualificar informações conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de vigilância em saúde.
Parágrafo único. Cabe ao Centro Municipal de Oftalmologia observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Complementar.
Seção XIX
Do Centro Municipal de Diagnóstico Por Imagem
Art. 68. O Centro Municipal de Diagnóstico por Imagem tem como competência realizar os exames por imagem em conformidade com a capacidade tecnológica instalada e fluxo estabelecido pela Subsecretaria de Atenção à Saúde, com atribuições de:
I - emitir laudos médicos de exames de imagem;
II - zelar por melhoria no conforto e na qualidade do atendimento;
III - controlar agenda e capacidade de atendimento, de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
IV - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme resultados propostos e indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Centro Municipal de Diagnóstico por Imagem observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Complementar.
Seção XX
Das Unidades de Referência Secundária
Art. 69. As Unidades de Referência Secundária têm como competência realizar consultas médicas e exames especializados de pacientes acompanhados pela Rede SUS-BH, com atribuições de:
I - executar a contrarreferência para o centro de saúde;
II - encaminhar pacientes para serviços especializados ou atenção hospitalar para realização de cirurgias eletivas;
III - controlar agenda e capacidade de atendimento, de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;
IV - gerir o registro de dados e qualificar informações conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho e demandas da área de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Cabe às Unidades de Referência Secundária observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Complementar.
Seção XXI
Do Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais
Art. 70. O Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais tem como competência avaliar, orientar, aplicar e acompanhar o esquema vacinal dos pacientes que necessitem de imunobiológicos especiais, com atribuições de:
I - desenvolver profilaxia em pré-exposição a agentes infecciosos de determinados grupos de risco, conforme normatização técnica do Ministério da Saúde;
II - manter registro individual dos pacientes com todas as vacinas aplicadas, acessíveis aos usuários e à SMSA;
III - participar da investigação, acompanhamento e elucidação dos eventos adversos graves ou inusitados, associados temporalmente à aplicação dos imunobiológicos;
IV - apoiar tecnicamente nos treinamentos de eventos adversos para unidades básicas de saúde, unidades de serviços de emergência não especializados e hospitais de referência;
V - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme resultados propostos e indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Vigilância Epidemiológica.
Seção XXII
Das Centrais de Esterilização
Art. 71. As Centrais de Esterilização tem como competência prover as Unidades Regionais de Saúde de com material esterilizado, em quantidade, qualidade e em condições adequadas para o uso, subsidiando assistência segura e eficaz ao cliente, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e desenvolver trabalhos científicos;
II - uniformizar as técnicas previstas nas normas da SMSA junto às Unidades Regionais de Saúde;
III - capacitar pessoal para o desenvolvimento de atividades específicas;
IV - colaborar com as Unidades Regionais de Saúde nas questões relacionadas à biossegurança;
V - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme resultados propostos e indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe às Centrais de Esterilização observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Insumos e Apoio à Assistência à Saúde.
Seção XXIII
Do Laboratório de Zoonoses
Art. 72. O Laboratório de Zoonoses tem como competência realizar ações de suporte à vigilância e controle de doenças, inclusive para as estratégias de monitoramento de vetores por meio de armadilhas e levantamentos entomológicos, com atribuições de:
I - preparar e fornecer materiais para eventos de educação em saúde;
II - identificar espécimes coletados no campo ou encaminhados por outras instituições ou munícipes;
III - realizar a Prova Biológica de Parede para lutzomyia longipalpis, avaliação das ações de operação de inseticidas para o controle de flebotomíneos;
IV - identificar os vetores da Doença de Chagas e encaminhar ao Laboratório de Entomologia da SES;
V - realizar os testes preconizados pelo Ministério da Saúde para o diagnóstico de Leishmaniose;
VI - realizar controle interno da qualidade, comparativo entre lotes e entre métodos;
VII - realizar controle externo da qualidade em conjunto com o Laboratório de Referência Estadual;
VIII - elaborar mensalmente relatórios estatísticos para a SMSA e para o Laboratório de Referência Estadual;
IX - realizar o treinamento de profissionais dos serviços de saúde do Município;
X - processar amostras de sistema nervoso central de mamíferos para diagnóstico da Raiva por meio da realização de técnicas preconizadas;
XI - realizar necropsia e coleta de material em animais encaminhados inteiros;
XII - realizar a coleta e envio de vísceras de primatas não-humanos para pesquisa de Febre Amarela;
XIII - encaminhar ao Laboratório de Referência Estadual amostras do sistema nervoso central de equinos que tiveram resultado negativo na pesquisa de raiva, para diagnóstico de Encefalites Equinas;
XIV - colaborar nos trabalhos de pesquisa realizados pelas universidades e outras instituições, quando de interesse da SMSA;
XV - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme resultados propostos e indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Laboratório de Zoonoses observar as orientações técnicas emanadas pela Diretoria de Zoonoses.
Seção XXIV
Do Laboratório de Bromatologia
Art. 73. O Laboratório de Bromatologia tem como competência executar análises de caráter fiscal ou de orientação em alimentos in natura, produtos alimentícios e outros produtos sujeitos ao controle sanitário, segundo demanda da SMSA, com atribuições de:
I - executar análises de orientação em água, alimentos in natura, produtos alimentícios e outros produtos sujeitos ao controle sanitário para monitoramento de sua qualidade;
II - executar análise de rotulagem em produtos alimentícios embalados;
III - executar análises bacteriológicas e físico-químicas a fim de atender ao Programa Vigiágua, responsável por monitorar a qualidade da água para consumo humano no Município;
IV - participar na elucidação laboratorial dos surtos de doenças transmitidas por alimentos notificados no Município;
V - encaminhar ao Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais amostras inconclusivas, bem como aquelas para complementação analítica;
VI - preparar e distribuir às Diretorias Regionais manual de técnicas, modelos de laudos analíticos e kits de reagentes para análise in loco das piscinas dos clubes recreativos;
VII - elaborar e disponibilizar à SMSA manuais técnicos de interesse;
VIII - assessorar a SMSA com informações acerca dos procedimentos oficiais de coleta, quantitativo a ser coletado, acondicionamento e transporte de amostras para análise, quando necessário;
IX - fornecer parecer, quando solicitado, em processos referentes a infrações sanitárias que envolvam a participação do Laboratório em análises de caráter fiscal;
X - alimentar a base de dados Municipal acerca da produção mensal de exames do Laboratório;
XI - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme resultados propostos e indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Laboratório de Bromatologia observar as orientações técnicas emanadas pela Diretoria de Vigilância Sanitária.
Seção XXV
Do Laboratório de Prótese Odontológica
Art. 74. O Laboratório de Prótese Odontológica tem como competência promover a reabilitação odontológica e o restabelecimento da função mastigatória e estética dos usuários do SUS-BH, com atribuição de:
I - realizar e a confeccionar próteses odontológicas;
II - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Laboratório de Prótese Odontológica observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Complementar.
Seção XXVI
Dos Laboratórios Regionais
Art. 75. Os Laboratórios Regionais têm como competência prestar serviços laboratoriais e de auxílio diagnóstico, visando à melhoria contínua dos processos pré-analíticos, analíticos e pós-analíticos, com rigoroso controle da qualidade laboratorial, com atribuições de:
I - supervisionar as atividades das equipes nos postos de coleta;
II - capacitar tecnicamente as equipes nos postos de coleta, agregando a qualificação necessária à coleta das amostras, garantindo a qualidade dos serviços prestados pelos laboratórios;
III - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme resultados propostos, indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe aos Laboratórios Regionais observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Complementar.
Seção XXVII
Do Laboratório Municipal de Referência de Análises Clínicas e Citopatologia
Art. 76. O Laboratório Municipal de Referência de Análises Clínicas e Citopatologia tem como competência prestar serviços laboratoriais e de auxílio diagnóstico, visando à melhoria contínua dos processos pré-analíticos, analíticos e pós-analíticos com rigoroso controle da qualidade laboratorial, com atribuições de:
I - realizar exames de maior complexidade de toda a rede SUS;
II - apoiar o trabalho da vigilância epidemiológica, visto que realiza exames para diagnóstico de doenças transmissíveis como dengue, rubéola, toxoplasmose e hepatites virais;
III - gerir o registro de dados e qualificar informações que nutrem o sistema de monitoramento e avaliação, conforme resultados propostos e indicadores de desempenho dos processos de trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Laboratório Municipal de Referência de Análises Clínicas e Citopatologia observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência da Rede Complementar.
Seção XXVIII
Do Centro de Controle de Zoonoses
Art. 77. O Centro de Controle de Zoonoses tem como competência supervisionar e executar as ações relativas ao bem-estar animal, à prevenção e profilaxia das zoonoses e à prevenção das doenças transmitidas por vetores no seu âmbito de atuação, com atribuições de:
I - subsidiar com informações, assessorar e participar da formulação das políticas e diretrizes relativas ao controle de zoonoses, com base nos indicadores de saúde e em articulação com as ações de saúde pública e bem-estar animal definidas para o Município;
II - manter sistema de informação com dados atualizados para integrar as atividades do Centro de Controle de Zoonoses com as demais ações de saúde, com ênfase nas ações de vigilância em saúde;
III - propor e acompanhar as atividades de divulgação e educação em saúde nas ações de prevenção, profilaxia e controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e reservatórios e acidentes por animais peçonhentos, no seu âmbito de atuação;
IV - avaliar as condições de saúde dos animais acolhidos ou removidos, prestando-lhes o atendimento clínico necessário ao restabelecimento da higidez;
V - realizar coleta e encaminhamento de material para exames em laboratório oficial visando a apoiar a vigilância epidemiológica, a sanidade animal e o controle de zoonoses;
VI - promover e apoiar ações para intensificar o programa municipal de adoção de animais;
VII - promover o encaminhamento de carcaças de animais de acordo com a legislação e fluxo estabelecido;
VIII - elaborar relatórios periódicos gerenciais e operacionais das atividades desenvolvidas;
IX - coordenar e orientar a prática de laboratório na área de zoonoses.
Parágrafo único. Cabe ao Centro de Controle de Zoonoses observar as orientações técnicas emanadas pela Diretoria de Zoonoses.
Seção XXIX
Dos Centros de Esterilização de Cães e Gatos
Art. 78. Os Centros de Esterilização de Cães e Gatos têm como competência promover o controle populacional de cães e gatos, com vistas a diminuir o abandono e contribuir para o controle de doenças transmitidas por animais no Município, com atribuições de:
I - promover à castração de cães e gatos;
II - apoiar, na sua área de atuação, campanhas de incentivo à posse responsável e esterilização de animais;
III - produzir material informativo e de divulgação sobre a importância da posse responsável de animais no Município;
IV - apoiar, quando indicado, estudos para evolução das técnicas e dos processos com vistas a evitar a proliferação de cães e gatos.
Parágrafo único. Cabe aos Centros de Esterilização de Cães e Gatos observar as orientações técnicas emanadas pela Gerência de Esterilização de Animais.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Para fins de percepção da Gratificação por Exercício de Função de Gerente de Unidade de Saúde, prevista na Lei nº 6.794, de 19 de dezembro de 1994, e itens B e F do anexo IX da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, são consideradas Unidades de Saúde:
I - tipo II:
a) Gerência de Assistência Farmacêutica;
b) Gerência de Atenção Primária à Saúde;
c) Gerência do Centro Municipal de Alta Complexidade;
II - tipo III:
a) Diretoria de Assistência à Saúde;
b) Diretoria de Regulação de Média e Alta Complexidade;
c) Gerência de Urgência e Emergência;
d) Gerência de Controle e Avaliação;
e) Gerência da Central de Internação.
Art. 80. O inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 12.925, de 1º de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
XVII - Gerência da Central de Internação;".
Art. 81. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.960, de 24 de fevereiro de 2005;
II - o inciso VII do art. 1º e art. 9º do Decreto nº 16.684, de 31 de agosto de 2017.
Art. 82. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de novembro de 2017.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/03/2021