Regulamenta a lei nº 10.625/13, que cria o Fundo Municipal Sobre Drogas.
DECRETO Nº 15.386, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
REGULAMENTA A LEI Nº 10.625/13, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL SOBRE DROGAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei nº 10.625, de 5 de julho de 2013, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Municipal sobre Drogas - FUMSD, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, tem por finalidade captar e administrar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos da Política Municipal sobre Drogas executada pelo Município de Belo Horizonte.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte poderá sugerir ações prioritárias definidas no âmbito de sua competência para atendimento com recursos do FUMSD, observadas as finalidades previstas no art. 4º deste Decreto.
Art. 2º O FUMSD terá o seu controle financeiro e contábil exercido pela Secretaria Municipal de Governo, a quem compete a movimentação e aplicação de seus recursos, o acompanhamento e a avaliação da realização das ações previstas nas políticas públicas municipais e o encaminhamento das prestações de contas da utilização dos recursos oriundos do fundo à Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Governo se obriga à publicidade legal de suas ações e controles, bem como à prestação de contas ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, sempre que solicitada.
Art. 3º Constituem recursos do FUMSD:
I - doações de organismos ou entidades, nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
II - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
III - recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional Antidrogas e do Fundo Estadual Antidrogas;
IV - dotação específica do Município, consignada no orçamento, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V - recursos decorrentes da realização de eventos e outras atividades pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte - CMPD/BH;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUMSD;
VII - saldo financeiro de exercícios anteriores.
§ 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao FUMSD será feita por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
§ 2º O orçamento do FUMSD integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade, e observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º Os órgãos competentes da Administração Direta do Poder Executivo definirão o procedimento de repasse ao FUMSD das receitas previstas neste artigo.
§ 4º O orçamento do FUMSD evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FUMSD será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo, com aplicação dos recursos consignados nas dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 4º Os recursos do FUMSD serão destinados exclusivamente às seguintes finalidades:
I - realização de programas de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos de usuários de drogas e seus familiares;
II - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
III - incentivo à produção de textos educativos e material didático contendo informações sobre a prevenção e o tratamento do uso indevido de drogas;
IV - fomento a projetos de formação e qualificação profissional para usuários de drogas e seus familiares, em conjunto com diversos segmentos da sociedade e órgãos e entidades competentes, públicos ou privados;
V - capacitação profissional de técnicos e gestores municipais para atuação nas políticas públicas sobre drogas;
VI - apoio a estudos e pesquisas no campo da prevenção, do tratamento, da redução de danos e da reinserção social de usuários de drogas;
VII - desenvolvimento de campanhas de esclarecimento público que abordem a temática das drogas.
Parágrafo Único - Fica vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal sobre Drogas - FUMSD para o pagamento de despesas com pessoal e outras despesas não previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo, salvo as decorrentes de contratos de prestação de serviços vinculados a projetos que guardem relação com o objeto contemplado pelo Fundo.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas desenvolver atividades e elaborar estratégias objetivando a ampliação da captação de recursos para o FUMSD.
Art. 6º No caso de extinção do FUMSD, seus recursos e bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Belo Horizonte.
Art. 7º Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão expedidas pela Secretaria Municipal de Governo, em conjunto com os demais órgãos competentes da Administração Municipal, naquilo que disser respeito ao seu âmbito de atuação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 18/11/2013