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Tipo: Decreto
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: MG - Minas Gerais
Município: Belo Horizonte
Município: MG - Minas Gerais
Número: 14.944
Abrangência: Municipal
Ementa:

Institui o Programa Recomeço e dá outras providências.

Ano: 2012
Texto completo:

DECRETO Nº 14.944, de 29 de junho de 2012

INSTITUI O PROGRAMA RECOMEÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e considerando a necessidade de fortalecimento da rede de serviços, participação social e implementação de ações integradas de proteção social ao usuário e dependente de álcool e outras drogas, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Recomeço cujo objetivo é construir respostas intersetoriais que proponham soluções interdisciplinares ao enfrentamento do uso de drogas por meio de ações estruturantes, de tratamento, de prevenção, de reinserção social e de redução de danos, em consonância com a atual política sobre drogas.

Art. 2º O Programa Recomeço irá atuar em três frentes: Ações Estruturantes, Ações de Tratamento e Ações de Prevenção e Reinserção Social.

Art. 3º As Ações Estruturantes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Governo e consistem em:

I - reestruturar o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte - CMPD-BH;

II - coordenar e articular as atividades de prevenção, atenção à saúde, reinserção social e redução de danos dos usuários de drogas e seus familiares com o Sistema Único de Saúde - SUS e Sistema Único de Assistência Social - Suas;

III - propor e acompanhar a criação do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas.

IV - implantar a Central de Informação Compartilhada, composta por um sistema integrado que possibilite produzir, analisar e disseminar, no Município, informações sobre o risco do consumo de álcool e de outras drogas e seu impacto nos diversos domínios da vida da população, bem como mapear e monitorar as diversas políticas, serviços e atendimentos ofertados neste campo;

V - implantar o Grupo Técnico para Acompanhamento de Projetos de Proteção Social da Criança e do Adolescente - GTA, que, tendo em vista a condição especial de pessoa em desenvolvimento, atuará em parceria com os demais órgãos da rede visando a integração das políticas municipais de proteção social da criança e do adolescente usuário de drogas;

VI - auxiliar o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas na elaboração do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas;

VII - definir estratégias e elaborar procedimentos para alcançar as metas propostas no Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, bem como acompanhar sua implantação de forma a assegurar sua correspondência com o planejamento e execução orçamentária anual;

VIII - apoiar a implantação, divulgação e acompanhamento das ações e projetos de atenção à saúde de usuários de drogas e redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não-governamentais, que estejam em consonância com as políticas públicas de saúde e tenham recebido aprovação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, colaborando com os recursos técnicos e financeiros disponíveis.

Art. 4º As Ações de Tratamento ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e consistem em implantar, adequar e ampliar a rede de atendimento da saúde para usuários de drogas e seus familiares, observando as particularidades de cada grupo social, nos seguintes termos:

I - ampliação, até a cobertura completa do Município, dos Centros de Referência em Saúde Mental para usuários de Álcool e outras Drogas - Cersam-AD - com funcionamento ininterrupto;

II - ampliação, até a cobertura completa do Município, dos Centros de Referência em Saúde Mental Infantil - Cersam- I - com funcionamento ininterrupto;

III - criação progressiva de leitos em Hospitais Gerais para quadros de intoxicação e síndrome de abstinência moderada a grave, com previsão de leitos específicos para o atendimento de crianças, adolescentes e idosos;

IV - criação de equipes do Programa de Atenção Básica Domiciliar Álcool e Drogas - PAD - para acompanhamento e inserção na rede social dos usuários egressos de internação em Hospital Geral e Unidade de Pronto Atendimento e em tratamento nos Cersam-AD e Cersam-I;

V - ampliação de equipes dos Consultórios de Rua, responsáveis pela abordagem dos usuários de drogas em situação de rua, conforme necessidade apurada de acordo com critérios socioespaciais.

Art. 5º As Ações de Prevenção e Reinserção Social ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, da Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, da Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Emprego, da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação Municipal de Cultura, e consistem em:

I - criação de Residências Transitórias, destinadas aos serviços de abrigamento temporário, acolhimento e proteção social, com previsão de unidades específicas para atendimento de crianças e adolescentes, por meio do credenciamento de instituições qualificadas para o acompanhamento sócio-familiar e para a realização de programas de reinserção social de usuários de drogas, que atuam de forma articulada com as políticas municipais e de maneira complementar ao acompanhamento dos Cersam-AD e Cersam-I;

II - oferta de serviços continuados de proteção social aos indivíduos usuários de drogas e seus familiares, visando a promover a emancipação social e a cidadania desses grupos, em parceria com a Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social, por meio dos Centros de Referência da Assistência Social - Cras - e dos Centros de Referência Especializados da Assistência Social - Creas - nas regionais;

III - oferta de atividades esportivas para os usuários de drogas por meio da ampliação dos programas hoje existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer com o objetivo de:

a) promover atividades esportivas dirigidas para o lazer e para a qualidade de vida, aumentando a cobertura especialmente do público jovem;
b) promover ações de prevenção ao uso de drogas por meio do esporte, para crianças e adolescentes;

IV - implementação de ações dirigidas para proteção social do usuário de drogas no campo do emprego, trabalho e renda, com a promoção de cursos de capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho para usuários de drogas e seus familiares, em parceria com a Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Emprego;

V - fortalecimento do Programa Rede Pela Paz da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de:

a) consolidar o processo de promoção e estímulo à capacitação continuada, bem como ao trabalho interdisciplinar e multiprofissional, ampliando e fortalecendo o desenvolvimento, no ambiente escolar, de ações, projetos e programas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas;
b) qualificar Diretores de escolas, demais profissionais da Rede Municipal de Educação, integrantes da Guarda Municipal de Belo Horizonte que atuam nas escolas e os Conselheiros Tutelares para ações de prevenção ao uso de drogas;
c) produzir e divulgar material técnico, teórico e informativo, acessível a toda a comunidade escolar, atualizado com informações sobre prevenção ao uso de drogas;

VI - promoção de ações nos Centros Culturais, sob a supervisão da Fundação Municipal de Cultura para a prevenção ao uso de drogas.

Parágrafo Único. A oferta de atividades esportivas previstas no inciso III deste artigo deve priorizar o atendimento às regiões de maior vulnerabilidade social e maior incidência do tráfico e uso de drogas no Município.

VII - interação com os órgãos de segurança dos demais níveis de governo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, com vistas a promover o desenvolvimento de ações integradas com foco na prevenção ao uso de drogas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 14.994/2012)

VIII - desenvolvimento de ações de conscientização relacionadas ao uso de drogas com o aproveitamento da atuação permanente dos órgãos municipais de segurança urbana e patrimonial em espaços públicos de grande concentração de pessoas, como escolas, centros de saúde, praças e parques municipais, dentre outros. (Redação acrescida pelo Decreto nº 14.994/2012)

Art. 6º O Programa Recomeço será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo, por intermédio da Câmara Gestora da Política Municipal sobre Drogas - CGPMD, órgão deliberativo, normativo e consultivo, instituído com a finalidade de planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações referentes às políticas públicas sobre drogas, em especial às referentes ao Programa.

Parágrafo Único. Fica designada a Câmara Gestora da Política Municipal sobre Drogas como Grupo Executivo Municipal, previsto no Termo de Adesão ao Programa Federal "Crack, é possível vencer", firmado pelo Município de Belo Horizonte, com o objetivo de planejar, divulgar, implementar e monitorar as ações relacionadas ao Programa, em consonância com as diretrizes nacionais e com definição de metas anuais para efetivação do compromisso assumido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 15.182/2012)

Art. 7º A CGPMD será composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
IV - Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Emprego;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Fundação Municipal de Cultura;
IX - Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 14.994/2012)

Art. 7º A CGPMD será composta pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Governo;

II - Secretário Municipal de Saúde;

III - Secretário Municipal de Educação;

IV - Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial;

V - Secretário Municipal Adjunto de Assistência Social.

§ 1º A CGPMD será coordenada pelo Secretário Municipal de Governo.

§ 2º O Gerente do Programa Sustentador Recomeço será o Secretário Executivo da CGPMD, competente para dar suporte aos trabalhos e decisões. (Redação dada pelo Decreto nº 15.593/2014)

Art. 8º A CGPMD reunir-se-á quinzenalmente e apresentará, periodicamente, relatórios com vistas a subsidiar a avaliação das ações implementadas e a proposição de ações futuras.

Art. 8º A CGPMD reunir-se-á mensalmente e apresentará, periodicamente, relatórios com vistas a subsidiar a avaliação das ações implementadas e a proposição de ações futuras. (Redação dada pelo Decreto nº 15.182/2013)

Art. 9º A participação nas atividades da CGPMD é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.

Art. 10 - Caberá à CGPMD elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 10 Caberá à CGPMD elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Secretário Municipal de Governo. (Redação dada pelo Decreto nº 15.182/2013)

Art. 11 - As Secretarias de Administração Regional Municipal comporão Grupos de Trabalho Intersetorial - GTI, com a finalidade de elaborar Planos de Ação Local para a Política sobre Drogas e de promover a descentralização das respectivas ações.

Parágrafo Único. O GTI Regional será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Gerência de Distrito Sanitário;

II - Gerência Regional de Educação;

III - Gerência Regional de Políticas Sociais;

IV - Gerência Regional de Promoção de Eventos Esportivos, de Recreação, Lazer e Feiras;

V - Gerência Regional de Programas de Transferência de Renda e Geração de Trabalho;

VI - Centros Culturais;

VII - Centros de Referência da Assistência Social - Cras;

VIII - Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas;

IX - Centros de Referência em Saúde Mental;

X - Conselhos Tutelares.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2012.

MÁRCIO ARAÚJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 30/07/2014