Institui a Comissão Intersetorial para elaboração do Plano Catarinense de Políticas sobre Drogas.
DECRETO Nº 1.523, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Institui a Comissão Intersetorial para elaboração do Plano Catarinense de Políticas sobre Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial para a elaboração do Plano Catarinense de Políticas sobre Drogas, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo do Programa “Crack, é possível vencer”.
Art. 2º A Comissão será composta por membros representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST);
II – Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
III – Secretaria de Estado da Saúde (SES);
IV – Secretaria de Estado da Educação (SED);
V – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); e
VI – Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio do seu Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN).
§ 1º Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como especialistas na área de drogas ilícitas, para emitir pareceres e fornecer informações.
§ 3º O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão será prestado pela SST.
§ 4º Os membros representantes dos órgãos de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 3º Compete à Comissão Intersetorial:
I – elaborar o Plano Catarinense de Políticas sobre Drogas;
II – definir e instituir colegiados gestores em sete regiões do Estado; e
III – promover a articulação dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação do Plano, com vistas a assegurar a execução, o monitoramento e a avaliação das suas políticas, programas e ações.
Parágrafo único. Os colegiados gestores de que trata o inciso II do caput deste artigo terão como objetivo planejar, divulgar, implementar e monitorar as ações do Plano, em conformidade com diretrizes e normas oriundas do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), instituído pela Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João José Cândido da Silva