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Tipo: Decreto
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: PA - Pará
Número: 3.162
Abrangência: Estadual
Ementa:

Altera dispositivos do Decreto n° 726, de 15 de outubro de 1992, que estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN.

Ano: 1998
Texto completo:

DECRETO N° 3.162, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

Altera dispositivos do Decreto n° 726, de 15 de outubro de 1992, que estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adequar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN, aprovado pelo Decreto n° 726, de 15 de outubro de 1992, à política nacional antidrogas estabelecida pelo Governo Federal, bem como à política de contenção de gastos públicos adotada pelo Governo do estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1° - Os §§ 1° e 2° do art. 3° do Regimento Interno do CONEN, aprovado pelo Decreto n° 726, de 15 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° - ............................................

§ 1° - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário de Estado de Justiça, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução."

§ 2° - O Colegiado Pleno terá um Presidente e dois Vice-Presidentes, designados por ato do Secretário de Estado de Justiça, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução."

Art. 2° - Ficam revogados o § 3° do art. 3° e o inciso XI do art. 8° do Regimento Interno do CONEN.

Art. 3° - O art. 4° do Regimento Interno do CONEN passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° - Os Conselheiros Titulares farão jus à remuneração fixa, a título de representação e gratificação de presença (jeton), cujo valor será fixado por decreto, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 4.573, de 04 de julho de 1975.

§ 1° - O Presidente fará jus à representação de 100% (cem por cento) sobre o valor da representação dos demais Conselheiros.

§ 2° - Os Conselheiros Suplentes farão jus à remuneração equivalente a dos Titulares, quando estiverem no efetivo exercício do mandato."

Art. 4° - Fica alterado o § 3° do art. 15 do Regimento Interno do CONEN para a seguinte redação:

"Art. 15 - .....................................................

§ 3° - As reuniões ordinárias realizar-se-ão nos dias de segunda-feira, preferencialmente no horário das 17:30 às 19:30 horas.

Art. 5° - Os arts. 36, 37, 38, 39, 40 e 41 do Regimento Interno do CONEN passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - O Conselho Estadual de Entorpecentes disporá de uma Secretaria Operacional, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Art. 37 - A Secretaria Operacional será dirigida por um Secretário Operacional, cuja função será provida na forma da legislação em vigor.

Art. 38 - A Secretaria Operacional terá lotação própria, cabendo ao Presidente solicitar à Secretaria de Estado de Administração o pessoal necessário ao seu funcionamento.

Art. 39 - O Secretário Operacional será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislaçào específica

Art. 40 - À secretaria Operacional compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio e administração necessárias ao
funcionamento do Conselho.

Art. 41 - Ao Secretário Operacional incumbe:"

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de novembro de 1998.

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado

DOE N° 28.840, de 13.11.1998.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ